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CAPA Duas leis RICARDO TOLEDO E MARCOS DA COSTA: “Gigantescas vitórias para a advocacia nas áreas criminal e de sociedades” 16 Sanções das legislações 13.245 e 13.247, em janeiro, beneficiam a classe: criminalistas ganham trânsito em investigações ao mesmo tempo que o país cria a figura da sociedade unipessoal do advogado Logo no início do ano, a advocacia brasileira recebeu duas importantes notícias no mesmo dia. Publicadas no Diário Oficial da União em 13 de janeiro, as leis 13.245 e 13.247 de 2016 alteraram o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e são marcos para a classe. A primeira delas é questão visceral para a OAB, já que assegura o direito de defesa do cidadão ao alterar procedimentos do processo penal. Já a Lei nº 13.247/ 16 cria a figura da sociedade unipessoal do advogado e traz oportunidade de formalização para universo de mais de 270 mil profissionais só no estado de São Paulo. “Foram duas gigantescas vitórias. O projeto que resultou na lei que cria a figura da sociedade unipessoal da advocacia se iniciou na conferência nacional no Rio de Janeiro, em 2014, e ganhou força com o trabalho conjunto das diretorias do Conselho Federal e das 27 secionais”, pontua Marcos da Costa, presidente da Secional paulista da Ordem. “A legislação que amplia o rol de direitos dos criminalistas adiciona uma nova prerrogativa profissional, a da presença do advogado em todas as investigações, e é outro avanço infinitamente significativo não só para a classe, mas para a cidadania”. O momento para a sanção da Lei 13.245/16, com origem em São Paulo durante o primeiro Colégio de Presidentes de Subseções da gestão 2013/2015 – projeto levado à Brasília pelo ex-presidente do Conselho Federal da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá –, não poderia ser mais preciso para o processo penal. O país fervilha com um número crescente de investigações criminais em meio a um ambiente delicado, no qual se respira desconfiança, a sociedade confunde absolvição com impunidade e, nesse emaranhado, em que a opinião pública acaba por pressionar decisões de autoridades, o direito de defesa se vê enfraquecido. “Tenho 49 anos de advocacia e nunca vi um estado de ódio tão efervescente como o de hoje. Nota-se uma certa indigência intelectual porque as pessoas de modo geral não consideram a possibilidade de existir outra versão, uma outra verdade, para que se chegue a uma conclusão”, pondera José Roberto Batochio, membro honorário vitalício da OAB. “A mídia tem um papel muito importante nesse cenário. Torço para que os jornalistas tenham um insight no sentido de que é um grande mal estimular as pessoas a pensarem que as soluções de força, sem muito respeito à Constituição Federal e à lei, possam nos levar a algum progresso”. Paralelamente ao debate a respeito da importância da conscientização da sociedade sobre o seu próprio direito de defesa, na avaliação dos especialistas, a nova lei chega para conferir mais equilíbrio ao processo penal à medida que municia os defensores, deixandoos em posição paritária à dos agentes de acusação. Em outras palavras, com maior acesso ao que pesa contra um cidadão será mais fácil orientá-lo. Para os advogados, o Estado tem instrumentos suficientes para fazer a punição – sem dúvida necessária – da criminalidade, se comprovada, dentro dos parâmetros da lei. “O caso é que a dialética processual hoje está muito pendente para o Estado. O cidadão comum está sujeito, se submetido a uma investigação criminal, a um direito de defesa manco, quase cego, porque não tem a mesma força que a outra parte tem”, avalia Ricardo Toledo, criminalista e tesoureiro da OAB SP na atual gestão. Nesse cenário, se a contraposição à acusação é míope, corre-se o risco de ocorrerem julgamentos defeituosos. “E não só sob o ponto de vista jurídico, mas também sob o democrático”, pontua Batochio. Com a alteração do inciso XIV do artigo 7º do Estatuto, o advogado passa a ter acesso a “investigações de qualquer natureza” mesmo sem procuração, ou seja, não mais limitado aos autos de inquérito e de prisão em flagrante na esfera policial. Desse modo, a mudança assegura o trânsito às polêmicas investigações feitas pelo Ministério Público – caso do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) – objeto de controvérsias no mundo jurídico, visto que a Constituição Federal determina que o único órgão responsável por realização de investigações é a polícia. Também estão in- José Luís da Conceição BATOCHIO: “Nunca vi um estado de ódio tão efervescente” Cristóvão Bernardo


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