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O BRASIL DEVE ACABAR COM Se os mandatários são representantes do povo, por que eles, perante a Justiça, devem ter tratamento diferenciado dos cidadãos eleitores? 12 Sim Maria Garcia DEBATE Professora de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) outro lado, se delimitarmos a noção de justiça à resolução de conflitos (...) a igualdade poderá ser um critério para a aplicação de normas aos casos concretos”. Os mandatários são representantes do povo, detentor do poder (parágrafo único, art. 1º): por que teriam tratamento diferenciado dos cidadãos eleitores, perante a Justiça? As pessoas fazem os cargos e não, os cargos, as pessoas: para garantia do exercício dos mandatos bastam a inviolabilidade e a imunidade parlamentares, próprias dos cargos. No demais, permaneçam os representantes na mesma situação de seus representados: é isonômico, é republicano. Em nosso país, conforme refere Miguel Reale (“A Classe Política”, o Estado de S. Paulo, 19/11/2005): “Em geral é mal vista, podendo se dizer que a política é geralmente considerada atividade desabonadora para quem nela milita”. E, conforme ressalta “uma situação dessa natureza põe em risco a causa democrática, pois esta tem nos políticos uma de suas bases primordiais, por serem os representantes da coletividade na órbita do Estado, dos vereadores aos senadores. Referindo-se ao fenômeno do poder, Karl Lowenstein (“Teoria de la Constitución”, Ariel, Barcelona, 1986, p. 28) sublinha que: “Ali onde o poder político não está restringido e limitado, o poder se excede”. E tal se verifica na constante atuação da chamada classe política em cercar-se de privilégios, estranhos mesmo ao exercício do mandato. Da sua assinalada importância, entretanto, surge a necessidade de apresentaremse os representantes políticos como modelos de cidadania à sociedade dispensando se de certas prerrogativas – como esta de que tratamos, para igualar-se aos cidadãos de seu país. professor e constitucionalista José Afonso da Silva, no livro “Comentário contextual à Constituição”, esclarece que as “Prerrogativas são estabelecidas menos em favor do congressista que da instituição parlamentar, como garantia de sua independência perante outros poderes constitucionais”. A Constituição de 1988 restituiu aos parlamentares suas prerrogativas básicas, especialmente a inviolabilidade e a imunidade (hoje limitada), mantendo-se o privilégio de foro e a isenção do serviço militar, e acrescentou a limitação ao dever de testemunhar. Sempre em proteção do mandato. É caracterizado pelo fato de que deputados e senadores somente serão submetidos a processo e julgamento, em matéria penal, perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 4º). A considerar, entretanto, que o princípio da isonomia vem consagrado no artigo 5º, caput I, da Constituição Federal, o qual estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” e o princípio republicano, pelos parâmetros adotados em 1889, abomina os privilégios: a Constituição de 1891, art. 72, § 2º, ao declarar “todos são iguais perante a lei”, acrescentava: “A República não admite privilégio de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho”. O art. 19 determinava, no entanto: “Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato”. “Uma das associações mais frequentes é aquela entre igualdade e justiça”, refere Luiza Cristina Frischeisen (“A Construção da Igualdade e o Sistema de Justiça no Brasil”, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 15 e 16): “Se entendermos justiça como a possibilidade de todos terem acesso a bens e direitos considerados essenciais (...) a igualdade será um dos critérios possíveis de distribuição de justiça. Por


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