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Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 415 – Abril de 2016 SÃO PAULO A PRERROGATIVA DE FORO? 13 Não Silvio Salata Advogado e presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB SP Acredito que o instituto criado buscou impor a proteção evitando que os cargos ou funções escolhidos por meio de seus titulares não sejam expostos às adversidades ou má-fé de pessoas que procuram estabelecer um confronto odioso inspirado na animosidade, também vulnerável a possíveis decisões judiciais arbitrárias na esfera do interesse político. No direito comparado, diversas nações da América Latina e da Comunidade Europeia adotam o privilégio de foro com extensa diversificação na estrutura dos poderes constituídos, anotando que os Estados Unidos da América não prevê nenhum sistema de foro especial. Ficou a total deriva qualquer debate por ocasião da instalação da Comissão Cumpre observar que essa modalidade do foro diferenciado tem como objetivo assegurar a proteção dos cargos e não do interesse pessoal do ocupante da Reforma Política em ambas as Casas integrantes do Congresso Nacional, não estabelecida nenhuma proposta acerca da importante matéria, lamentavelmente, não possibilitado à sociedade civil a instauração de estudos preparatórios visando no mínimo o aprimoramento do instituto. Por fim, cumpre enfatizar que assisti estarrecido pela gravidade recente episódio com a participação de um magistrado despido da liturgia pretoriana, ultrapassando as barreiras do 1º grau de jurisdição, em precária e lesiva atuação jurisdicional, riscando com grave violação as comezinhas garantias constitucionais, decretando a ruptura do sigilo telefônico de ligação mantida pela chefe do Estado brasileiro, permitindo a divulgação desbragada da interlocução por toda a imprensa. Apesar da preocupante gravidade da crise política que abate a nação, judicando a corte constitucional, sobretudo nos casos afetos às prerrogativas de funções públicas, diante da excelência e qualidade do debate travado pelos eminentes ministros e o recato de suas posições, resta evidenciada a necessidade de manter-se intacto o instituto do foro privilegiado. pesar da controvertida posição debatida pela comunidade jurídica, política e em especial na opinião pública, por vezes ampliada a polêmica versando sobre o tema de gênese constitucional, por meio de premissas emergidas em dispositivos elencados na Constituição Brasileira, entendo que não! As normas norteadoras que firmam a concessão do foro especial por prerrogativa de função, também popularmente conhecido por foro privilegiado, nasce no Supremo Tribunal Federal, como única instância para conhecer com toda abrangência as ações penais dos delitos comuns e os crimes de responsabilidade, estendendo se aos delitos eleitorais praticados por dignitários exercendo importantes cargos e funções do alto escalão da República, fixando também a competência originária para tratar dos mandados de segurança e de injunção. Estabelece, ainda, a regra matriz pátria à extensão do foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça reservado aos ocupantes de relevantes funções junto aos poderes da república e dos estados, e nos Tribunais de Justiça para as autoridades integrantes da estrutura em diversos níveis dos poderes portadores da prerrogativa junto ao 2º grau de jurisdição. Nesta vertente, cumpre observar que essa modalidade com fixação do foro diferenciado constitui norma de direito estrito, tendo como principal objetivo assegurar a proteção dos cargos ou funções e não do interesse pessoal do ocupante, encerrando a prerrogativa com a cessação da investidura ou término do mandato eletivo, cuja ocorrência resultará na remessa dos autos ao juízo ordinário competente. José Luís da Conceição


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