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Sociedade unipessoal tem de se apressar para fazer adesão ao Simples Nacional O TRF-1 concedeu tutela antecipada em favor da OAB Federal, estendendo o benefício às sociedades DEDUÇÃO: Nova regra traz vantagens tributárias aos advogados que optaram por abrir uma sociedade individual Norma sobre registro de livros contábeis não é aplicável às sociedades 4 EM QUESTÃO A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal realizada em data anterior ou igual a 19 de abril tem de correr para optar pelo Simples Nacional – sistema simplificado de tributação. A orientação da Receita Federal é resultado da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil e estendeu o benefício a essas sociedades. As entidades constituídas após 13 de janeiro – data da publicação da Lei nº 13.247/2016, que criou a sociedade unipessoal da advocacia – são consideradas pela Receita Federal em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Porém, para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. Dessa forma, as sociedades unipessoais que têm a inscrição municipal anterior a 19 de abril têm de informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção – ou seja, 19 de abril. Já as que têm inscrição municipal igual ou posterior a essa data devem fazer a opção normalmente, informando como dia da inscrição municipal a data efetiva. Outra dificuldade está relacionada à ausência de um código de natureza jurídica próprio que foi solucionada temporariamente de acordo com o Conselheiro Federal da OAB e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Carlos José Santos da Silva, que se reuniu com representantes da Receita Federal em 19 de abril. “Foi decidido que, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) não define um código próprio às sociedades unipessoais, a orientação é inscrevê-las no CNPJ com código de natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Assim que o código específico for definido, a mudança será realizada automaticamente”, relatou. Nova regra a respeito de registros de livros contábeis tem gerado consultas à Comissão de Sociedades de Advogados da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP). A alteração ocorreu em fevereiro, quando foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 8.683/ 2016. O texto incluiu o artigo 78-A ao decreto 1.800/1996, que regulamentava a Lei nº 8.934/ 1994, e dispõe sobre a possibilidade de os registros serem feitos por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. Segundo Salvador Fernando Salvia, membro da comissão citada, a nova regra não se aplica às sociedades de advogados. “A norma trata da autenticação de livros contábeis de empresas, também entendidas como pessoas jurídicas sujeitas a registro em jun- tas comerciais”, diz Salvia. Não é o caso das sociedades de advogados. Inicialmente, porque o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que as sociedades de advogados não podem apresentar formas ou características mercantis – o que já as exclui do perfil. Em complemento, a Instrução Normativa (IN) 1.510/2014, da Receita Federal, determina que as pessoas jurídicas não sujeitas a registro nas juntas comerciais estão dispensadas da autenticação dos livros da escrituração contábil. Vale lembrar que esse regulamento se manteve apesar de a IN 1.510 ter alterado as regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) – contidas na IN 1.420/2013. O registro dos livros contábeis das sociedades é feito na Secional paulista da Ordem, conforme o artigo 9º do Provimento Federal nº 126/2008, do Conselho Federal. O texto diz que “os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Secional competente”. Salvia afirma que a sociedade não é obrigada a registrar seus livros contábeis na Secional. “Porém, para que as informações neles contidas tenham eficácia em face de terceiros, os documentos devem ser registrados”, conclui o advogado.


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