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Especialistas discutem na OAB SP a Lei Antiterrorismo Debate girou em torno da eficácia da lei e da definição sobre terrorismo DISCUSSÃO: Especialistas reforçam importância de o tema ganhar mais atenção em solo nacional OAB SP acompanha marco regulatório das Organizações Sociais Civis 7 Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 415 – Abril de 2016 SÃO PAULO Especialistas em ciências políticas, Direito Político e Econômico e, também, do campo das relações internacionais, reuniram-se no prédio sede da Seção São Paulo da OAB, em 13 de abril, para dar início a uma rodada de debates sobre um tema cada vez mais alarmante em nível global: o terrorismo. O encontro foi iniciativa da Comissão de Direito Penal Econômico da Secional e motivado pela entrada em vigor da Lei nº 13.260/2016, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil, às vésperas dos Jogos Olímpicos, evento marcado para o segundo semestre, no Rio de Janeiro. No primeiro bloco do encontro, além da eficácia da nova lei, a conversa reuniu visões a respeito de definição de terrorismo. O mundo tem sido surpreendido por atentados violentos, sendo um dos mais recentes o ataque que deixou dezenas de mortos e feridos na Bélgica, em março. O primeiro a expor foi o cientista político Heni Cukier, mestre em International Peace and Conflict Resolution pela American University, em Washington D.C. Ele falou sobre as influências da geopolítica na questão. “Com a facilidade de comunicação, favorecida pela tecnologia, e a contínua globalização, pela primeira vez, muitos se deparam com alguém que é o oposto dele, algo que nunca tinham visto. Isso cria choques de valores e crenças”, avalia, ao fazer referência à teoria do choque de civilizações proposta pelo cientista político americano Samuel Huntington. Já o professor Samuel Feldberg, da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, chamou a atenção para desafios que considera que o Brasil deva enfrentar no curto prazo, quando da realização dos Jogos Olímpicos. Outros especialistas reforçaram a importância de o tema ganhar mais atenção em solo nacional, visto que a legislação é praticamente desconhecida. Para Antonio Roberto Espinosa, professor adjunto de pensamento político e relações internacionais da Universidade Fede- ral de São Paulo, não há como implementar a lei. Por estarmos às vésperas de receber enorme quantidade de pessoas do mundo todo, Manuel Furriela, presidente da Comissão do Direito do Refugiado, do Asilado e da Proteção da OAB SP, acha importante ter previsão legal para esse tipo de crime na lei penal. Segundo ele, a Constituição condenava o terrorismo, mas não detalhava o que poderia ser considerado como tal. Hoje é considerado terrorismo no país as práticas de sabotagem e violência por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, como descreve o artigo 2º. “A lei criminaliza condutas de forma vaga e abrangente, deixando a cargo do julgador tal interpretação”, resume Regina Ferreira de Souza, membro da Comissão de Direito Penal da OAB SP. Em outro aspecto, está expresso no texto que a lei não se aplica à conduta individual ou coletiva em manifestações políticas e sociais - dispositivo que foi fruto de debate no Congresso Nacional antes da aprovação do texto. Em um primeiro momento, quem vai interpretar o que pode ser ou não um ato terrorista serão os órgãos de segurança do Estado. “O filtro final será o Judiciário, mas pode ser que (o caso) demore até chegar lá. Enquanto isso, há risco de haver cerceamento de direitos, prisões e ataques a liberdades individuais”, alerta Renato de Mello Jorge Silveira, presidente da Comissão de Direito Penal da OAB SP. Silveira lembra que o Brasil discutiu e aprovou a legislação visando os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, mas, também, por ter que seguir diretrizes de organizações internacionais – caso da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) – que combatem práticas como a lavagem de dinheiro, alternativa de financiamento para grupos terroristas. Cristóvão Bernardo Depois de pelo menos dois anos de discussões, a Lei 13.019/14 – alterada pela Lei 13.204/15 – passou a vigorar no início deste ano. Conhecida como marco regulatório das Organizações Sociais Civis (OSCs), nova nomenclatura para as entidades até então denominadas Organizações Não Governamentais (ONGs), a legislação chega para estabelecer regras para a formação de parcerias – onerosas ou não – entre Estado e as instituições sem fins lucrativos. Até a nova legislação, os contratos firmados entre esferas pública e privada, nesses casos, tinham como base a Lei 8.666/ 93, de licitações e contratos públicos. No entanto, o entendimento de juristas e dos Tribunais de Contas era o de que essa legislação não atendia as necessidades desse tipo de colaboração mútua. Desse modo, o novo texto, embora ainda precise de decreto regulamentador, pretende trazer a segurança jurídica como um dos ganhos importantes para as organizações que estão sujeitas ao novo pacote de normas. A OAB SP contribuiu para o texto que vigora. Ao longo do ano passado, a Secional uniu esforços e participou de grupos de trabalho com entidades sociais, representantes governamentais e especialistas no setor para propor alterações nos artigos considerados abusivos ou conflitantes com outros dispositivos legais – e conseguiu algumas vitórias. Uma delas foi eliminar o artigo 37, que impunha ônus excessivo, e sem amparo no direito brasileiro, ao pedir que um dos dirigentes de determinada OSC se responsabilizasse solidariamente, como pessoa física, pela execução das atividades e cumprimento de metas. Advogados lembram que o Código Civil e a Constituição já apresentam caminhos para esse tipo de responsabilização em casos de eventual má gestão ou fraudes, sempre respeitando o devido processo legal. A lei cobrava uma obrigação desmedida ao segmento, não exigida nem de agentes públicos ordenadores de despesas e tampouco de dirigentes de empresas ou grupos com fins lucrativos que participam de licitações de grande porte, como concessões de serviços públicos. Outro dispositivo contestado foi o inciso XVIII do artigo 42, que permitia livre acesso de servidores ou empregados da administração pública aos documentos e registros contábeis de fornecedores de serviços ou produtos às organizações da sociedade civil. Para representantes da OAB SP, essa norma – também eliminada do texto da lei –, permitia interferência excessiva na liberdade de contratar e ainda impunha obrigação a terceiro que não fazia parte da relação original.


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