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fere o direito do cidadão? Cristóvão Bernardo p 13 Não Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 416 – Maio de 2016 Cristina Sleiman SÃO PAULO Advogada e professora de Direito Digital que devem ser consideradas pelo usuário, até porque o próprio WhatsApp em seu termo de uso não se responsabiliza por eventuais suspensões de seus serviços, uma vez que podem ocorrer também devido a problemas técnicos. Absurdo, portanto, empresas e até mesmo o judiciário pensar em depender de tal aplicativo considerando, ainda, seu monopólio estrangeiro. Além do mais, vejo pelo lado da Segurança Pública como o bem maior de uma nação, não se pode pensar na satisfação do que agrada à população em detrimento da segurança, uma vez que tal aplicativo nada mais é do que uma ferramenta entre tantas. O Marco Civil da Internet é claro ao dispor nos artigos 10, 11, 12 e 15 sobre a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, O WhatsApp não é serviço essencial. É um aplicativo que facilita a comunicação e está para a internet, como o aparelho celular está para o serviço de telefonia possibilitando no art. 10 sua disponibilização mediante ordem judicial. Por sua vez, o art. 11 assegura a aplicação da Lei brasileira ainda que o serviço seja prestado por empresa estrangeira. Na sequência, o artigo 12 prevê entre suas sanções a possibilidade de suspensão das atividades nos casos de infração ao art. 11. Desta feita, quando a empresa estrangeira não se adequar à legislação brasileira, será possível aplicar as sanções previstas no art. 12, entre elas a de suspensão de suas atividades. A questão da suspensão não está focada nos serviços prestados, ou em fazer cessar a comunicação de alguém, mas sim na necessidade da empresa atender às ordens judiciais. Assim, entendo que deve existir o equilíbrio e a proporcionalidade, ou seja, deva ser aplicado o princípio da razoabilidade, mas diferente do que outros alegam, penso que se existir nesta balança um perigo à sociedade, pois ao desvendar uma quadrilha quantas vítimas podem ser salvas, esta possibilidade não deve ser cerceada pela busca da satisfação no sentido de benefício aos usuários, na certeza que esta não deva ser a primeira forma de coação, mas tão somente após esgotar outras medidas possíveis. rimeiramente se faz necessário lembrar que provedor de aplicativo WhatsApp não se confunde com provedor de conexão, as operadoras. No primeiro, a empresa oferece uma ferramenta que possibilita acessar e utilizar determinado serviço de comunicação, enquanto no segundo trata se de habilitação de acesso à internet. O próprio Marco Civil da Internet conceitua: Conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. A Lei nº 7.783/1989 define as telecomunicações como uma das atividades essenciais, assim podemos encontrar diversos julgados que tratam da suspensão de serviços, considerando, por exemplo, como essencial a linha de celular. Penso em serviços primordiais como atividades imprescindíveis e indispensáveis à sobrevivência humana, à satisfação da sociedade no que concerne à dignidade para sua subsistência. Diante do exposto, em minha opinião, ouso dizer que o WhatsApp não é serviço essencial, vez que trata-se de um aplicativo que facilita a comunicação. No caso, o aplicativo está para a internet, como o aparelho celular está para o serviço de telefonia, ou seja, assegurado o acesso à rede de comunicações, cabe ao usuário prover os meios para fazer uso de tais serviços, escolhendo não apenas o aparelho para acesso, seja por computador, celular ou tablet, mas também seus aplicativos. Se assim não for, qualquer outro aplicativo como o Youtube, Facebook, entre outros milhares, teriam caráter essencial, até porque, creio que serviços devem ser monopólio do Estado, podendo ser prestado por seus concessionários e permissionários. Isto posto, cabe lembrar que existem outras opções no mercado e


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