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EM QUESTÃO Conselho Secional protesta contra decisão de redução de expediente no TRT da 2ª Região Entidade não compactua com a medida, pois a diminuição do atendimento impacta nos serviços prestados à população DIREITOS: Manifestação do Conselho avalia que prejuízos para o exercício da advocacia serão enormes OAB SP age em casos de abandono de processo e derruba multas 3 Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 416 – Maio de 2016 SÃO PAULO O Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na sessão do seu Tribunal Pleno realizada em 23/05, que reduziu o expediente forense sob a justificativa de pretensa economia para fazer frente a cortes orçamentários que sofreu, vem manifestar o quanto segue: 1) Não se pode aceitar redução do expediente forense da Justiça obreira, especialmente no momento em que o Brasil passa por profunda crise econômica, com quase 12 milhões de desempregados, muitos dos quais certamente se socorrerão do Poder Judiciário para ver respeitados os seus direitos; 2) Não se admite que, nos dias atuais, onde a sociedade reclama por debates democráticos prévios às decisões tomadas das autoridades, que a Corte decida internamente pela redução do seu expediente, sem dialogar com os demais partícipes do sistema da Justiça e notadamente sem consultar o jurisdicionado, quem mais sofrerá com a decisão adotada; 3) Igualmente se reclama por total transparência nas deliberações dos órgãos públicos, sendo que é desconhecida a existência de estudos que comprovem qual será a economia gerada pela deliberação, e se não existiam outras despesas que poderiam ser antes eliminadas, sem que importassem em prejuízo da atividade jurisdicional; 4) Não se pode aceitar a medida ser justificada sob o argumento de que a diminuição do expediente será apenas de meia hora pois, ainda que pequena, será uma redução dos serviços judiciais à população. Aliás, sequer se sabe se existiram estudos que apuraram qual será o impacto que essa medida terá sobre a atividade jurisdicional. Quantas audiências deixarão de ser realizadas, quantos atos cartoriais, quantos despachos e quantas sentenças e acórdãos deixarão de ser proferidos, e qual será a alteração no tempo médio de tramitação dos processos na Justiça trabalhista da 2ª Região; 5) Para o exercício da advocacia o prejuízo será muito superior, porque o TRT 2ª Região continuará a adotar a prática de manter cartórios com funcionários sem atendimento à advocacia, desrespeitando nossas prerrogativas profissionais, consagradas no art. 7º, VI, “c”, da Lei Federal nº 8906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e a OAB, o que ensejará inclusive representação junto ao Conselho Nacional de Justiça; 6) Por fim, merece ainda crítica o fato de a Justiça obreira promover sua proposta orçamentária sem nenhum debate social, nem mesmo com aqueles que nela atuam, especialmente a advocacia, declarada indispensável à administração da Justiça, e pedir apoio para manutenção de um orçamento, quando ocorrem cortes, que a entidade e seus inscritos não tiveram a oportunidade de discutir, e ainda querer compartilhar com a advocacia e a população o ônus de sua redução. Marcos da Costa Presidente da OAB SP A Comissão de Direitos e Prerrogativas da Secional conseguiu anular, recentemente, multas recebidas por dois advogados em casos de abandono de processo. Em ambas as situações, a determinação dos juízes foi precipitada, avaliou Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente da comissão e responsável pela defesa. “Alegamos que as punições foram aplicadas indevidamente porque o procedimento dos colegas não configurou abandono. Nos dois episódios, bastante similares, os advogados acompanharam várias etapas dos processos pelos quais eram responsáveis e só deixaram de estar presentes em um único ato”, afirma. De acordo com Maciel Filho, a ausência dos defensores, inclusive, não trouxe prejuízos aos envolvidos. Ao avaliar os casos, em abril, o Tribunal de Jus- tiça de São Paulo entendeu que não houve abandono e revogou as multas. Origem do problema O xis da questão – e a causa desse tipo de atrito – está na falta de clareza do artigo 265 do Código de Processo Penal (Lei nº 3689/1941). Inserido em 2008, o dispositivo prevê a possibilidade de o magistrado multar advogados que abandonem a causa. “Só que o texto não especifica o que é exatamente abandonar o processo”, diz. “Fica aberto à interpretação e aí está o problema”. Na avaliação de Maciel, atos reiterados, como faltar a mais de uma audiência sem justificativa ou não apresentar, após reiteradas cobranças, as alegações finais da defesa nos autos de um processo, impossibilitando o juiz de sentenciar, são exemplos do que configura má prática da advocacia. “O magistrado também não pode ficar refém do advogado, isso prejudica a sociedade e o bom andamento da Justiça”. Para a instituição, o referido artigo 265 é inconstitucional porque o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 6º, estabelece que não há hierarquia ou relação de subordinação entre advogados, juízes e membros do Ministério Público. Desse modo, a possibilidade de aplicar essas punições quebra o princípio. “Em nosso entendimento, o correto seria o juiz notificar a OAB sobre a postura do advogado em questão, recomendando a aplicação de multa, e nós apuraríamos o caso”, complementa Maciel. O advogado lembra que o Estatuto da OAB também prevê como infração ética o abandono de processo em seu artigo 34, inciso XI. Cristóvão Bernardo


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