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PAÍS DEVE MUDAR A FORMA DE ESCOLHA Em vista da enorme influência presidencial no processo parlamentar e da concentração de poderes do Executivo nessa matéria, convém alterar o rito de recrutamento 12 Sim Derly Barreto e Silva Filho DEBATE Procurador do Estado de São Paulo, presidente do Sindiproesp e professor de especialização em Direito Constitucional manejo desses poderes regimentais estabelece e, não raro, altera o fluxo dos trabalhos legislativos e o seu resultado. A aprovação das medidas que o governo encaminha ao Parlamento depende sobremaneira desse arranjo centralizador. E a escolha de autoridades no Senado Federal também. Em vista da enorme influência presidencial no processo parlamentar e da concentração de poderes do Executivo nessa matéria, convém alterar o rito de recrutamento de candidatos. No âmbito do Executivo, o processo deveria ser inaugurado com a publicação de edital de abertura de inscrição de candidaturas para a vaga, oportunidade em que entidades representativas dos advogados públicos e privados e dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Magistratura poderiam sugerir nomes. No portal da Presidência da República, publicar-se-iam os nomes e os currículos dos pretendentes e seria fixado prazo para manifestação pública. Após, a Presidência da República divulgaria relatório circunstanciado, do qual deveriam constar as respostas e os esclarecimentos do candidato selecionado e as razões pelas quais o aspirante foi escolhido. No Parlamento, onde o candidato deve ser efetivamente sabatinado, e não apenas chancelado, como se o Legislativo fosse um títere presidencial, há de se buscar atribuir maior legitimidade democrática ao candidato escolhido pelo presidente. A sua arguição deveria realizar-se, assim, por comissão mista de deputados e senadores eleitos pelos seus pares – e não definidos previamente pelas lideranças –, na qual fosse assegurada a representação proporcional dos partidos que participam das Casas, incluindo-se sempre pelo menos um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe coubesse lugar, requisito que garantiria voz e voto à oposição. A participação e a interação com a sociedade dar-seiam mediante a possibilidade de encaminhamento de informações à comissão e perguntas ao candidato e a realização obrigatória de audiência pública anteriormente à sabatina, na qual o candidato pronunciar-se-ia sobre os esclarecimentos e questionamentos. José Luís da Conceição erdadeiro arcaísmo que, com tênues nuanças de redação, figura desde 1891 nos textos constitucionais, a norma do art. 101 da Constituição da República, segundo a qual os Ministros do STF, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, é objeto de várias propostas de emenda constitucional, e com razão. É realmente necessário aperfeiçoar o processo de escolha dos membros da mais alta Corte de Justiça, guardiã da Constituição, torná-lo democrático e republicano e conduzi-lo de modo transparente, aberto e socialmente interativo e participativo. O presidencialismo (de coalizão) à brasileira, que impele o presidente da República a selar acordos interpartidários, a ceder cargos comissionados a correligionários e a administrar o orçamento ao sabor de demandas políticas – tudo a fim de constituir maioria parlamentar nas Casas Legislativas, necessária à governabilidade e à aprovação das medidas de governo –, conduz a graves distorções no sistema político, ao desbalanceamento entre os Poderes e ao reforço de prerrogativas e competências atípicas do Executivo, como a de nomear magistrados. A política de coalizão assegura ao chefe do Executivo uma posição estratégica no jogo político. Possibilita-lhe, mediante concessões que faz, exercer influência sobre a Presidência, a Mesa e outros postos-chave da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como presidências de comissões e relatorias. Por sua vez, lideranças partidárias, escudadas pelas presidências e amparadas nos regimentos parlamentares, interferem na organização e no funcionamento interno das Casas Legislativas, determinando sua pauta. A indicação de membros da bancada para compor as comissões é, por exemplo, da competência dos líderes. O


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