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A escolha dos ministros ocorre por nomeação de pessoas dotadas de notável saber jurídico, após aprovação do Senado Federal, efetivada pelo presidente da República 13 Não Clovis Beznos Advogado, professor de Direito Administrativo e vice-presidente da Comissão de Combate à Corrupção da OAB SP declarar suspeito ou impedido, para determinado julgamento, ao invés de configurar um problema, revela-se uma solução, além do fato de que o motivo, para ocorrer impedimento ou suspeição do julgador poderia se verificar, independentemente da modalidade da sua escolha, para o exercício dessa função. De outra parte, não poderia levar a cabo a presente tarefa, sem fazer referência ao artigo do ilustre desembargador federal do Trabalho, da 3ª Região, Antônio Alvares da Silva, e professor titular da Universidade Federal de Minas Gerais, in “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região”, vol. 52, nº 82, págs. 103 a 112, onde esse ilustre jurista defende, com grande proficiência, a forma eletiva de escolha, pelo voto popular. Nessa fórmula, os candidatos seriam apresentados aos partidos políticos, que os cadastrariam, com a mesma exigência constitucional atual, do notório saber jurídico, com demonstração objetiva não apenas desse saber, mas inclusive de militância jurídica, além da reputação ilibada, que por ocasião da eleição presidencial, cadastrariam a relação dos mesmos para o exercício dos cargos nos Tribunais Superiores, durante o período de vigência do mandato presidencial, findo o qual deixariam esses Tribunais, com retorno aos seus postos de trabalho, sendo servidores públicos, abrindo as vagas aos novos eleitos. Inexistem dúvidas que a fórmula proposta prestigia a democracia e a qualidade jurídica dos ocupantes de tão relevantes cargos. A objeção que fazemos, com a devida vênia, reside na vinculação político-partidária dos futuros ocupantes dos Tribunais Superiores, que nos parece incompatível com essas funções. É verdade, tal como afirma o autor, que existe também no modelo atual, uma campanha do interessado, muitas vezes ao amparo político de sua postulação. Entretanto, o que nos parece incompatível com a ocupação dos postos nos Tribunais Superiores é o engajamento político-partidário do juiz, razão pela qual afirmamos não, por enquanto, à mudança da escolha em causa. questão, sobre dever ou não ser alterada a forma de escolha dos ministros dos Tribunais Superiores, que ora nos propomos a tratar, de forma absolutamente sintética e despretensiosa, configura tema pertinente ao campo legislativo. Assim, não se objetiva tratar de problema jurídico, mas sim, de política legislativa. Vale referir, desde logo que, segundo constatamos, e conforme matéria publicada na internet – in http://jota.uol.com.br/ 9s6qc – sob o título “Propostas no Congresso para mudar indicação de ministro do STF”, de autoria de Basilia Rodrigues, foram oferecidas, nos últimos vinte anos, nada menos que treze Propostas de Emenda à Constituição (PEC) preordenadas a alterar a forma de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, a escolha dos ministros do STF e dos Tribunais Superiores (excetuado o Tribunal Superior Eleitoral) ocorre por nomeação de pessoas dotadas de notável saber jurídico, e de reputação ilibada, após aprovação do Senado Federal, efetivada pelo presidente da República, nos termos do artigo 101, e parágrafo único, c/c os artigos 84, inciso XIV e o artigo 52, inciso III, alínea a, todos da Constituição da República. A publicação aludida refere as principais questões suscitadas, quanto ao modelo atual, consistentes, especialmente, em possíveis influências políticas sobre o Supremo Tribunal Federal, em especial, quanto a questões de interesse pessoal, daqueles que tenham nomeados seus ministros, com referência concreta, inclusive, à declaração de suspeição de um ministro, ao julgamento de ação penal, promovida em face do ex-presidente Fernando Collor de Mello (em verdade foram dois ministros que se declararam suspeitos – Marco Aurélio Mello e Francisco Rezek –, por terem sido nomeados para a Corte pelo réu). Diga-se, e a experiência o demonstra, que tal questão não se tem revelado um problema para a Corte, pois, justamente a possibilidade de qualquer julgador se Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 420 – Setembro de 2016 SÃO PAULO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES? José Luís da Conceição


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