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Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 420 – Setembro de 2016 ÉTICA DA ADVOCACIA ✔ O primeiro Código de Ética da 17 SÃO PAULO representar qualquer ação disciplinar contra um determinado advogado dá para saber se existem outros processos em andamento. No entendimento de Salles Freire, os advogados de comarcas menores serão os mais prejudicados. “Um determinado cliente que entrou com representação contra um advogado, poderá saber da existência de outras ações. Isso é uma temeridade”, concita. Marcos da Costa lembra que um dos requisitos basilares do processo disciplinar é o sigilo. “Se alguém revelar a existência de processos contra os advogados, estará cerceando o amplo direito de defesa”, diz. Novas turmas Para agilizar a solução de processos em andamento, a Secional paulista da Ordem vem ampliando o número de Câmaras Julgadoras. Somente este ano, foram instaladas novas turmas nas cidades de Franca e Fernandópolis e está sendo implantada a de Santo Amaro. “Nossa gestão tem procurado tornar mais célere os processos, e busca também fazer com que o advogado que responde disciplinarmente percorra uma distância menor para se defender”, pondera Marcos da Costa. De acordo com os dados fornecidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, ocorrem cerca de 10 mil novas representações no Estado a cada ano. Dessas, 50% são arquivadas já na admissibilidade, sobrando aproximadamente cinco mil. O resultado final gira em torno de 2.500 advogados apenados. Algumas das infrações voltam a ocorrer, como os casos em que advogados cometem a retenção abusiva de autos: retiram o processo para consulta, mas devolvem fora do prazo determinado, causando prejuízo ao andamento da ação. O advogado que queira atuar em outro estado também deve ficar atento para algumas regras disciplinares. Ele pode trabalhar em até cinco causas, anualmente, fora do local onde é inscrito. Caso ultrapasse este número, é preciso pedir a inscrição suplementar. Agora, se tiver escritório em outra localidade, independentemente do número de processos, existe a necessidade de ser filiado para não cometer infração ética. O corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, Fábio Guedes Garcia da Silveira, acrescenta ao leque de mudanças importantes no código em vigor, a advocacia pro bono. Apesar de julgar que as alterações foram tímidas, ele destaca ter sido fundamental o artigo que permite a edição de provimentos para regulamentar a matéria. Ou seja, poderão ser introduzidos outros entendimentos no decorrer dos processos. Esse tipo de advocacia tem de ser feita de maneira gratuita, sem visar a promoção pessoal ou do próprio escritório. Além disso, tem como premissa o atendimento às instituições sociais, sem fins econômicos, ou os assistidos por elas, ou para pessoas que não tenham recursos para contratar um advogado. “Não posso utilizar o pro bono para fins políticos, por exemplo”, enfatiza Guedes, usando como exemplo aquele candidato que abre o escritório para defender gratuitamente quem vai bancar a campanha dele. Uma das indisciplinas mais difíceis de ser identificadas, de acordo com Fábio Guedes, é com relação aos advogados que fazem artigos ou outros textos para jornais, revistas e demais publicações. É preciso tomar alguns cuidados especiais, conforme previsão do artigo 43. Nele está expresso que as participações em programa de televisão ou rádio e em outras mídias devem ser eventuais, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. A norma passou a disciplinar um artigo sobre a advocacia pública, deixando claro que as regras do Código de Ética devem ser aplicadas aos advogados membros desses órgãos. O problema é que essas carreiras têm o setor disciplinar, com regras próprias, e não pode haver duas punições pelo mesmo fato. “Então, quem vai punir o procurador do estado?”, questiona Guedes. Houve acréscimo na legislação também por conta das disputas eleitorais para os Conselhos Secionais. Desta forma, o legislador incluiu no artigo 27 o seguinte texto: “O dever de urbanidade que o advogado tem em relação aos colegas, terceiros, juízes, promotores, deve ser seguido pelos concorrentes aos cargos na OAB”. Algumas obrigações Para todos os casos de infração disciplinar, a OAB instaura processo, que corre em sigilo. As punições vão desde uma pena de censura, convertida em ofício reservado, no caso de ser réu primário, até a cassação do registro nos casos graves, tudo assegurado pelo amplo direito de defesa. O novo Código arrola, ainda, no parágrafo único do artigo 2º, os deveres do advogado. O mesmo está previsto no artigo 12 que impõe ao profissional do Direito o dever de devolver ao cliente, após o fim dos trabalhos, bens, valores e documentos que lhe tenham sido confiados e ainda estejam em seu poder, prestando lhe contas das quantias recebidas. Também é preciso ficar atento ao artigo 28, que considera importante para a correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita, bem como a observância da boa técnica jurídica. Não faltou ao novo Código o conceito de que a conciliação é a melhor forma de agilizar a solução de conflitos, prevendo em seu artigo 2º a obrigação de o advogado desestimular a litigância e envidar, ao máximo, os esforços conciliatórios. advocacia foi aprovado pelo Conselho Federal em 25 de julho de 1934, entrando em vigor no dia 15 de novembro do mesmo ano. À época, subscrito por Levy Carneiro, primeiro presidente da OAB nacional. ✔ Em seus 80 artigos, o conjunto de normas em vigor destaca o processo eletrônico, conforme o artigo 77: “Os autos dos processos disciplinares podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico”. ✔ Outro ponto que surge como novidade é a advocacia pública, que ganhou capítulo específico. ✔ O Código de 2015, tal como o que o antecedeu, é deontológico. As duas partes da Ética Profissional – a Deontologia (que trata dos deveres) e a Diceologia (que cuida dos direitos) – têm sedes normativas distintas. São Paulo é a única Secional no Brasil a ter uma turma deontológica. ✔ Os direitos do advogado são definidos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), enquanto os deveres estão estabelecidos no Código de Ética e Disciplina. ✔ No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para decisão de instauração ou não de processo, o que agiliza as punições disciplinares. ✔ O Código de Ética e Disciplina pode ser acessado em www.oabsp.org.br .


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