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EFEITO MORAL: Após se envolver em confusão em posto de gasolina no Rio de Janeiro e mentir que teria sido roubado, o nadador Ryan Lochte teve os contratos de patrocínio rescindidos 5 Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 420 – Setembro de 2016 SÃO PAULO Cláusula de moralidade pode salvar investimentos Prevista em contratos, proteção judicial assegura rescisão em casos que possam manchar a imagem do patrocinador No dia 18 de agosto, ainda antes do fim das Olimpíadas Rio 2016, a polícia fluminense já havia demonstrado cabalmente que o nadador Ryan Lochte, dos Estados Unidos, mentiu sobre um assalto que teria sofrido, acompanhado de três compatriotas. Não houve o roubo à mão armada, na madrugada de 14 de agosto: comprovou-se que os atletas depredaram o banheiro de um posto de combustíveis e foram contidos pelos seguranças do local. Um dia após o encerramento das Olimpíadas, as quatro empresas que patrocinavam individualmente o nadador – Speedo, Ralph Lauren, Airweave e Gentle Hair – já haviam anunciado a rescisão dos contratos com o atleta, sem pagamento de valores vincendos e rescisórios. O que possibilitou a decisão rápida, juridicamente segura e sem prejuízo financeiro para alcançar o fim de desvincular-se da imagem de Ryan Lochte? Nos Estados Unidos, os contratos de patrocínio de atletas contam, invariavelmente, com as “morals clauses” ou cláusulas de moralidade. Nos contratos diretos com o empregador, no caso os clubes, esse tipo de cláusula também é regra. Por exemplo, na liga de futebol americano o modelo padrão de contrato sugerido pela National Football League (NFL) para os times conta com a seguinte cláusula: “Se o jogador tiver envolvimento em conduta pessoal razoavelmente julgada pelo clube como reflexo adverso ao clube, então o clube poderá encerrar esse contrato”. “O contrato padrão da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), chamado de Contrato Especial de Trabalho Desportivo, que é obrigatório, não prevê esse tipo de cláusula, mas as partes podem estabelecer cláusulas extras”, explica Luiz Felipe Guimarães Santoro, advogado especialista em Administração Esportiva e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Apesar dessa abertura para a inserção do mecanismo, ele avalia que a previsão das cláusulas de moralidade não é muito usual no esporte brasileiro. O caso do goleiro Bruno, condenado por homicídio, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado, evidencia o potencial protetivo das cláusulas de moralidade, fator importante a ser observado no assessoramento jurídico. O Flamengo, clube que o atleta defendia, não estipulou esta proteção contratual e, em 2010, quando o atleta foi preso, o clube estudou demiti-lo por justa causa, o que não se mostrou juridicamente e economicamente viável. Não restou outra saída além da suspensão do pagamento dos salários, mesmo mantendo o vínculo por mais dois anos. Ao fim do contrato, em dezembro de 2012, o clube carioca desembolsou mais de R$ 500 mil após disputa judicial com o atleta. Por outro lado, uma fornecedora brasileira de material esportivo mantinha contrato de patrocínio individual com o arqueiro cujo texto previa cláusulas de moralidade, fato que possibilitou o rompimento unilateral do vínculo em julho de 2010, poucos dias após a prisão. As cláusulas de moralidade nos contratos com atletas chegaram ao Brasil por meio das grandes fornecedoras de material esportivo, que espelham a política adotada pelas matrizes, no exterior. “O modelo mais usual deixa ao arbítrio da empresa rescindir o contrato caso uma atitude do atleta cause prejuízo ou arranhe a imagem da empresa”, relata Santoro. Usos e costumes Se no Brasil são recentes e pouco difundidas, nos Estados Unidos os primeiros casos conhecidos deste tipo de construção contratual se deram há quase um século. A Universal Studios passou a contratar suas estrelas exigindo bom comportamento depois de ser surpreendida com a acusação de estupro e homicídio contra o comediante Roscoe “Fatty” Arbuckle, poucas semanas após assinar um contrato de três anos, em 1921. Nas décadas seguintes, a prática se espalhou pelo país e por outras áreas, chegando aos esportes, televisão, jornalismo e propaganda. “No Brasil, no caso de contratos de talentos artísticos, ainda não há uma preocupação com o que chamamos de usos e costumes, talvez por que a vida de várias estrelas não é exemplar. Isso não propicia negociação de cláusulas robustas de moralidade”, avalia Simone Lahorgue Nunes, advogada e ex-diretora jurídica das organizações Globo. Ela conta que, por outro lado, há uma subdivisão das cláusulas de moralidade dedicada à imparcialidade. “Uma parte das emissoras de rádio e televisão tem a preocupação de afastar os jornalistas da publicidade e de crenças religiosas ou políticas. São cláusulas que revelam um cuidado do veículo com o que oferece ao seu consumidor”, explica. A cultura das cláusulas de moralidade está dando os primeiros passos no Brasil, revelando um mercado interessante com novos padrões de redação de contratos, requerendo atenção dos advogados no assessoramento jurídico. Por isso, pode ser vantajoso olhar para as práticas nos países em que o instituto é corrente há mais tempo. Nos Estados Unidos, por exemplo, já há o conceito da cláusula de moralidade reversa, ou seja, quando a proteção recai sobre a imagem do atleta ou do artista diante do “deslize” do patrocinador ou do contratante. De acordo com pesquisa da New York University (NYU), o primeiro caso desse gênero ocorreu em 1968, quando o cantor Pat Boone, para assinar com a Tetragrammaton, fez constar no contrato que poderia rescindi-lo caso a gravadora fizesse “algo que não pudesse ser visto”. Religioso, Boone se referia à capa do álbum “Two Virgins”, lançado meses antes, e que trazia a imagem de John Lennon e Yoko Ono nus. Nada deu causa a rompimento entre o artista e a gravadora. O modelo de cláusula de moralidade reversa voltou a ser discutido com maior relevância em 2001, com o caso Enron, empresa norte-americana de energia. Dois anos antes, o time de baseball Houston Astros havia celebrado um contrato para dar ao seu estádio o nome de Enron Field, pelo valor de US$ 100 milhões, por trinta anos. Além do aspecto moral, relacionado ao escândalo da manipulação dos balanços financeiros da empresa, muitos torcedores do time perderam o emprego com a falência da companhia, o que forçou os dirigentes da equipe a tentar a mudança do nome do estádio. Como não havia esse tipo de proteção no contrato, o time gastou US$ 2 milhões para “comprar o contrato”, após dois meses de disputa judicial, e conseguir um novo patrocinador para os 28 anos restantes de patrocínio. Divulgação/COB


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