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CAPA Desrespeito ao Decisão do STF permitindo a prisão de réu condenado em segundo grau fere a Constituição e o Código de Processo Penal 16 O Supremo Tribunal Federal (STF) esqueceu as legislações penais e os direitos previstos na Constituição Federal ao mudar seu entendimento permitindo a prisão dos réus condenados em segunda instância, antes de se esgotarem todos os recursos possíveis. No julgamento de 5 de outubro, exatamente no dia em que o Brasil completou 28 anos de redemocratização, com a promulgação da Constituição Cidadã, a Corte indeferiu liminares pleiteadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Esses processos pediam o reconhecimento do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º do texto constitucional que preveem a prisão somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A advocacia e os representantes do Judiciário, especialmente os que atuam no Direito Constitucional e Processual Penal, advertem que a decisão representa um grande retrocesso e um risco à sociedade, uma vez que pode levar à prisão pessoas que sequer tiveram a oportunidade de provar serem inocentes. “Quem vai reparar a perda do cidadão que teve retirada sua liberdade, ficando por anos preso, e depois de ter tido seus recursos julgados conseguiu provar sua inocência?”, questiona o presidente da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa. O mérito da questão Quando ocorreu a primeira decisão do STF, em fevereiro, no julgamento do habeas corpus 126.292, em um processo oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a OAB SP uniu forças com as demais entidades representativas da advocacia para realizar manifesto de repúdio a este entendimento (leia na página ao lado). As manifestações foram os primeiros passos para dar origem aos pleitos impetrados na Suprema Corte pedindo a revisão do entendimento. Resta ainda o julgamento do mérito, conforme destacou o criminalista Técio Lins e Silva, que é presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). “É preci- so aproveitar que falta a decisão do mérito para conscientizar os ministros da Suprema Corte que esse juízo deve ser revisto”, diz. O jurista explica que, mesmo tendo negado a liminar, o veredito não vincula os tribunais inferiores a decidir pela prisão imediatamente após julgamento em segunda instância. Ele admite, porém, que é um terreno muito perigoso, pois caberá a cada magistrado decidir se manda prender ou não. Como a maioria segue os tribunais superiores, a tendência é optar pelo encarceramento. A linha de pensamento dos juristas, na possibilidade de reverter o posicionamento dos ministros, encontra amparo em liminares em habeas corpus dadas por Marco Aurélio Mello, depois do dia 5 de outubro, mandando soltar presos que não tiveram suas sentenças definitivas. Os dois casos são provenientes do Estado de São Paulo. Em um deles, o ministro, que havia votado a favor da ADC da Ordem dos Advogados do Brasil, livrou da prisão uma pessoa condenada pela 6ª Vara Criminal de Santos (SP) a dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo furto de 15 barras de chocolate. O outro processo é referente à decisão da 1ª Vara Criminal de Barueri (SP), que condenou uma pessoa às penas de dois anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal, e seis meses de detenção, no mesmo regime, por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na 16ª Câmara de Direito Criminal, o recurso não foi aceito por ter sido considerado intempestivo. A 6ª Turma do STJ não reconheceu o agravo e determinou a imediata execução da pena, que acabou revertida no STF. Votos dos ministros A favor da prisão em 2º grau Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Contra o encarceramento Marco Aurélio Mello (relator), Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello Código de Processo Penal Artigo 283 “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” Constituição Federal Artigo 5º, inciso LVII “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” DECISÃO: Ministros do STF julgam ação impetrada pela OAB sobre prisão em segunda instância Fellipe Sampaio/STF


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