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A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É A PENA Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente em exercício da Apamagis 12 Sim DEBATE Oscild de Lima Júnior Há em tramitação no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 53/2011) que, inicialmente, relativizando a garantia da vitaliciedade, permitia a perda do cargo já na instância administrativa. Tal iniciativa legislativa era polêmica e certamente, se aprovada, terminaria sob a apreciação do STF, uma vez que grande parte da doutrina e até decisão do próprio Supremo (ADI 98/MT) entende que a abolição da garantia da vitaliciedade é contrária ao artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece vedação de qualquer emenda constitucional que venha ferir a separação dos poderes. O próprio CNJ, então sob a presidência do ministro Cezar Peluso, já tinha emitido a Nota Técnica 12/2010 sugerindo a não aprovação da PEC por entender que a vitaliciedade é clausula pétrea e não pode ser modificada. Pelo que foi até aqui exposto, verifica-se a dificuldade do tema e a sua incompreensão por aqueles que formulam as críticas sempre dirigidas ao Poder Judiciário, como se fosse a ele autorizado descumprir a lei, apenas para satisfazer o desejo de punição imediata. A magistratura é a primeira a repudiar a conduta de magistrados que cometem faltas graves, porquanto, dos quase 20.000 juízes, poucos são aqueles que assim agem e por isso devem ser processados. Outro fator complicador deve ser acrescido à discussão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/ 2003, foi instituído o regime previdenciário contributivo em todas as esferas do funcionalismo. O entendimento doutrinário e precedente do STF é no sentido de que diante do caráter contributivo e retributivo a cassação da aposentadoria não seria mais possível. Artigo da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, publicado no site do Conjur em 16 de abril de 2015, é exatamente neste sentido. Diante destes óbices legais, o que pode ser proposta é a criação de mecanismos judiciais infraconstitucionais no sentido de dar maior celeridade às ações ajuizadas para a perda do cargo, sempre respeitado o devido processo legal. Portanto, a reposta à indagação que dá o mote a esta manifestação é que a aposentadoria compulsória é a pena possível para os magistrados infratores, no âmbito administrativo, diante do sistema constitucional, sem prejuízo de perda de cargo após sentença judicial transitada em julgado. De qualquer maneira, a discussão da matéria não pode passar pelo enfraquecimento das garantias da magistratura, porque ela é fundamental para a independência do Poder Judiciário e, por consequência, para a manutenção do regime democrático do país. nicialmente, deve ser esclarecido que não se trata de opinar se a pena de aposentadoria compulsória é ideal para a punição do magistrado que infringiu os seus deveres. O que deve ser pontuado é que, no âmbito estritamente administrativo, é a única possível e a mais grave pena que pode ser aplicada, por força dos preceitos constitucionais em vigor. Essa circunstância não impede que o magistrado infrator venha a perder o cargo por sentença judicial, cessando então qualquer vínculo com a magistratura. O que se deve ter em conta é o que prevê o sistema constitucional para o tema, e se é possível modificá-lo. Cristóvão Bernardo A aposentadoria compulsória é pena disciplinar, a ser aplicada no âmbito administrativo (art. 42 da Loman), pela qual se afasta o magistrado definitivamente da jurisdição. Diferentemente de outras carreiras do serviço público, a garantia da vitaliciedade da magistratura é que cria essa dicotomia, ou seja, a aposentadoria no âmbito administrativo e a perda do cargo por decisão judicial. O artigo 95 da Constituição Federal estabelece garantias de independência dos órgãos judiciários, dentre elas, a vitaliciedade. A garantia não é dirigida ao magistrado como pessoa física, mas sim ao agente político no desempenho da jurisdição. O seu inciso I é claro, a perda do cargo só poderá ocorrer mediante sentença transitada em julgado. Portanto, toda discussão sobre o tema deve partir desta premissa, ou seja, a sua previsão no ordenamento jurídico vigente. Por óbvio que não se defende o magistrado que faltou com os seus deveres e por isso foi apenado administrativamente com a aposentadoria compulsória, porquanto, sua conduta faltosa, sempre traz constrangimento a toda a magistratura, já que o que se espera de um juiz é conduta ilibada. Ao magistrado que cometeu falta grave e recebeu a pena de aposentadoria compulsória, a lei prevê alguns caminhos para a perda do cargo. A condenação em ação criminal é o primeiro deles, porém, caso não esteja tipificado crime na conduta que o levou a ser afastado, há a ação civil pública de improbidade administrativa ou ação específica para a perda do cargo, que devem ser propostas pelo Ministério Público ou pela advocacia pública. Portanto, como se observa, existem mecanismos que levam à punição dos magistrados, para além da aposentadoria compulsória, mas que devem, no entanto, ter o seu procedimento respeitado conforme a lei determina. A aposentadoria compulsória é a pena possível para os magistrados infratores


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