Page 13

Jornal422_site.pmd

IDEAL PARA MAGISTRADOS INFRATORES? 13 Não Flávio Crocce Caetano Advogado, professor de Direito Administrativo na PUC-SP; foi secretário nacional da reforma do Judiciário comprovada a prática na ativa de atos puníveis com demissão. Ainda na esfera da administração pública, tanto em âmbito federal, como estadual e municipal, o chefe do Poder Executivo, se praticar atos que revelem desvio de conduta ou de corrupção, terá seu mandato cassado. No âmbito do Poder Legislativo, aquele parlamentar, seja senador, deputado federal, estadual ou vereador, que também venha a se conduzir de forma ímproba e com sério desvio de suas funções, terá como penalidade máxima a cassação do mandato eletivo. E, indaga-se: quando um magistrado, no exercício da função jurisdicional, pratica atos de corrupção ou de improbidade, qual a punição aplicável? É correto lhe aplicar pena de aposentadoria compulsória com direito a vencimentos proporcionais? De fato, há enorme confusão sobre o tema. Se de um lado, a CF, em seu artigo 95, I, garante a vitaliciedade ao magistrado, com a perda do cargo apenas com sentença judicial transitada em julgado, de outro lado, a Lomam, em seu artigo 42, estabelece a pena disciplinar de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Sem sombra de dúvidas, não se discute a vitaliciedade, como uma garantia à magistratura e ao próprio regime democrático. Porém, a previsão de “aposentadoria” como “pena disciplinar” não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico constitucional. A uma, porque aposentadoria jamais poderá ser considerada uma pena. Aposentadoria é direito daquele que trabalhou e contribuiu, ou, compulsória por idade (75 anos) ou àquele que foi acometido por doença física ou mental incapacitante. Em suma, aposentadoria não é punição, nem penalidade, é direito. E, por óbvio, não é um direito a premiar a desonestidade ou a prática de malfeitos. A duas, porque àquele magistrado que se comporta com desvio funcional, praticando ato de corrupção ou improbidade, deve-lhe ser aplicada rigorosamente a mesma penalidade aplicável a qualquer um que aja com desonestidade no exercício de sua função: obedecido o devido processo legal, deve ser punido com a perda do cargo, sem direito a vencimentos proporcionais. E caso já esteja aposentado, deverá ter cassada a sua aposentadoria. Portanto, como ninguém está acima da lei, para que seja respeitado o Estado de Direito em nosso país, deverá ser suprimida do ordenamento jurídico a possibilidade de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais como pena disciplinar a magistrados infratores. ara que não pairem quaisquer dúvidas sobre a indagação, inicio este breve artigo com uma contundente resposta: evidentemente, não! Não é de hoje que se questiona qual seria a penalidade aplicável àqueles magistrados que se comportem com desvio funcional e à margem da lei. Em primeiro lugar, é preciso afirmar que a magistratura brasileira é de alta qualidade, composta por juízas e juízes muito bem formados, com elevada capacidade técnica, escolhidos pela via do concurso público fundado em critérios objetivos. Em segundo lugar, também oportuno enfatizar que a maioria esmagadora da magistratura é fiel cumpridora de seus deveres legais e constitucionais. Porém, como em qualquer outra carreira pública ou profissão na iniciativa privada, há sempre aqueles que cometem desvios funcionais, que praticam atos atentatórios à lei e à Constituição Federal e que deverão ser submetidos ao devido processo legal e rigorosamente punidos. Um dos princípios basilares do Estado de Direito é de que ninguém está acima da lei. Ou seja, governantes e governados submetem-se igualmente ao império da lei e da Constituição. Sem qualquer distinção. Ora, se vivemos em nosso país em um Estado Democrático de Direito, como solenemente consagra o artigo 1o da Constituição Federal, é certo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (art. 5o, “caput” da CF). É chegado o momento de adentrarmos o cerne da questão: qual a punição aplicável àquele que comete um grave desvio de conduta no exercício de sua função? Deve haver alguma distinção em relação à magistratura? A resposta é uma só em qualquer esfera: o infrator deve ser punido e retirado de suas funções, sem qualquer privilégio. A título de ilustração, vale a pena percorrer como o Direito brasileiro trata do tema. Na hipótese de um empregado da iniciativa privada, que se comporte de forma ímproba ou com desvio de conduta, a punição encontra-se prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Em se tratando de servidor público que cometa ato de improbidade, de corrupção ou lesão aos cofres públicos, a Lei 8.112/90, em seu artigo 132 estatui a aplicação da pena de demissão. E, ainda, prevê a cassação da aposentadoria se Jornal do Advogado – Ano XLII – nº 422 – Novembro de 2016 SÃO PAULO O infrator deve ser punido e retirado de suas funções, sem qualquer privilégio José Luís da Conceição


Jornal422_site.pmd
To see the actual publication please follow the link above