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CAPA Primeiras avaliações da advocacia em Especialistas acreditam que ainda é cedo para aferir o desempenho do conjunto de normas em vigor desde março de 2016, e acreditam que o processo de conciliação seja uma das dificuldades enfrentadas pelo Judiciário 16 As promessas que acompanharam o novo Código de Processo Civil (CPC), que completou um ano de vigência em 18 de março, foram de um processo com maior autonomia das partes, incentivo à solução consensual dos conflitos e mais racionalidade processual. Os 1.072 artigos da Lei Federal nº 13.105/2015 trouxeram uma série de novidades em aspectos práticos, como a contagem de prazos em dias úteis, e em aspectos principiológicos, como a possibilidade de sanar nulidades processuais e a previsão positivada de observação de precedentes. “Um ano de vigência é pouco tempo para aferir a performance, como um todo, de um Código”, afirma José Rogério Cruz e Tucci, presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB SP. Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ele entende que apenas algumas questões pontuais já são perceptíveis, uma delas, o fato de o novo Código de Processo Civil ainda não ter alavancado, em São Paulo, a realização de audiências de mediação ou conciliação, prévias ao processo. “Aqui em São Paulo, a realização dessas audiências foi um fracasso, mas isso pode ser setorial. Talvez, pelo número de casos, outras regiões do país estejam indo melhor.” “Ainda falta estrutura do Poder Judiciário. No estado de São Paulo, há Comarcas que estão realizando as audiências prévias para autocomposição, mas a maioria não”, conta Denis Donoso, advogado membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) conta com cerca de seiscentos conciliadores e mediadores, que atuam em 221 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), número que ainda não atinge as 320 comarcas paulistas. Em 2016, 48 unidades foram criadas e neste ano está prevista a implantação de quatro novas unidades, até o fim do mês de abril. O TJSP não tem estatísticas que apontem o número de audiências para tentativa de autocomposição, prévias ao processo, designadas por juízes, no primeiro ano de vigência do novo CPC. “Muitos juízes ainda não fazem uso do conciliador e do mediador, até mesmo por preconceito de alguns em relação à atividade autocompositiva”, acrescenta o juiz-coordenador dos Cejusc na capital, Ricardo Pereira Júnior. A mudança de cultura decorrente do incentivo à solução consensual dos conflitos também está dando os primeiros passos na advocacia. “O advogado está preparado para assistir seus clientes nas audiências de mediação e conciliação, compreendendo que litigar não é a única maneira de resolver a lide”, analisa Marcos da Costa, presidente da OAB SP. Para ele, o legislador acertou ao obrigar que as partes estejam acompanhadas de seus advogados, mesmo numa fase prévia ao processo. “A crítica ao Cejusc não é direcionada contra o meio alternativo de solução de conflitos, mas contra a realização da mediação e da conciliação sem a devida assistência, o que gera o risco de o cidadão abrir mão de direitos ou assumir obrigações sem a medida de equilíbrio e a proteção proporcionadas pelo advogado”, avalia. A Secional paulista da Ordem tem realizado campanhas pela presença do advogado nas audiências de conciliação, fez questionamentos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e implementou iniciativa legislativa, com um projeto de lei que torna obrigatória a presença do advogado no Cejusc. “Nós também temos difundido o OAB Concilia, que é um espaço que não tem custo nenhum para o Judiciário. É uma parceria”, pondera Marcos da Costa. Ele explica que já são seis comarcas instaladas onde os advogados, surgindo uma demanda, informam a Ordem, que entra em contato com o representante da parte contrária e marca uma reunião. “Mais de 80% dos procedimentos colocados em questão no OAB Concilia têm resultado em acordos. A conciliação é levada à Justiça e em 48 horas é homologado o acordo. Tudo rápido com a presença de advogado”, acrescenta o dirigente. As demais soluções introduzidas pelo Código também vão impor outras mudanças de cultura em diferentes pontos sensíveis do processo civil. O novo diploma, por exemplo, adota como princípio a possibilidade de sanar a maior parte das nulidades processuais, especialmente as formais, maneira de conduzir o processo que ainda não está sendo pauta do cotidiano dos tribunais em suas decisões. “A quantidade de recursos que não têm sido conhecida no TJSP, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), por motivos diferentes dos expostos no Código, chamou a atenção entre as queixas enviadas ao Observatório do Novo CPC”, revela Aleksander Mendes Zakimi, um dos coordenadores do grupo de trabalho criado pela OAB SP para receber relatos de advogados sobre as experiências com o conjunto de normas vigente. “Nós fizemos o possível para criar regras para salvar o processo, evitar as nulidades”, lembra Teresa Arruda Alvim, relatora do anteprojeto do novo CPC, trabalho que teve início em 2009. A advogada, livre-docente de Processo Civil nos cursos de mestrado e doutorado da PUC-SP, cita como melhor exemplo deste princípio o artigo nº 1.029, § 3º: O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. “O legislador demonstrou tolerância com relação aos vícios, com o objetivo de aproveitar o processo. O objetivo é não gerar filhotes do processo, porque, por exemplo, Recursos Especiais (REsp) ou Recursos Extraordinários (RE) indevidamente inadmitidos vão gerar uma ação rescisória”, explica. Um exemplo da gradativa e lenta adaptação dos Tribunais ao princípio de correção das nulidades é dado pelas súmulas do STJ. Em junho de 2016, o Conselho Federal da OAB pediu à Corte Superior o cancelamento de três delas, que tratam de matéria recursal, desatualizadas com a vigência do novo Código de Processo Civil. Até o momento, o STJ cancelou apenas uma, mantendo os verbetes sobre aferição da tempestividade de REsp no protocolo da secretaria (súmula 216) e sobre o não recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos (súmula 187). Cruz e Tucci: “Um ano de vigência é pouco tempo para aferir a performance, como um todo, de um Código” José Luís da Conceição


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