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EM QUESTÃO Lei da terceirização amplia desafios trabalhistas Dispositivo libera toda forma de contratação e traz discussões sobre a aplicabilidade nas atividades-fim das empresas 8 A aprovação da Lei nº 13.429/2017 para regulamentar a terceirização no Brasil, em vigor desde 31 de março, acirra o debate sobre o tema. Especialistas concordam acerca da necessidade de haver uma legislação para regular a questão, que era uniformizada pela súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas indagam o fato de a norma aprovada pelo Congresso ser a mais antiga, de 1998, quando há um texto em discussão no Senado com mais inovações, e que foi fruto de debates amplos e contribuições da sociedade. Neste dilema, a divergência volta-se ao aspecto de ter sido liberada toda forma de contratação, inclusive a polêmica atividade-fim, podendo ocorrer futuras reclamações na Justiça. Em contrapartida, relatam a importância de não ter havido a retirada de direitos básicos. A lei passa a disciplinar o trabalho temporário e dispõe sobre as relações nas prestadoras de serviços. Desta forma, a contratação pode ocorrer sem restrições, tanto no setor público quanto no privado, por meio direto e até de subcontratação, a chamada quarteirização. O projeto aprovado, no entanto, não revoga o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que define os requisitos para caracterização do vínculo empregatício. Entre os desafios está garantir a proteção adequada aos trabalhadores das terceirizadas, uma vez que o dispositivo jurídico atual não prevê a responsabilidade solidária da empresa principal, podendo gerar uma precarização dos direitos trabalhistas. Neste caso, se ocorrer algum problema, a responsabilidade primeira é da prestadora do serviço, conforme explica Otavio Pinto e Silva, professor de Direito do Trabalho e con- selheiro Secional da OAB paulista. “Apenas se ela não tiver patrimônio é que o juiz poderá endereçar a execução em face da tomadora de serviço”, diz. Conforme previsto na legislação, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Ponto crítico Não cabe à empresa a obrigatoriedade de equiparação salarial, conforme explica Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP. De acordo com ele, a Lei 13.429/17 não observa esse direito porque o funcionário, apesar de trabalhar em local idêntico e cumprir função equivalente, não foi contratado pela tomadora do serviço. “O artigo 461 da CLT prevê salário sem distinção para aquele trabalhador que compreenda os requisitos de igualdade, inclusive de contratação pelo mesmo empregador. Não é este o caso.” Alves da Silva lembra ainda que uma das falhas da legislação é não trazer restrição de “quarentena” ao funcionário demitido. Ou seja, não existe impedimento para o mesmo empregado ser contratado logo em seguida pela terceirizada e voltar ao posto e função anterior. Ele ressalva que no projeto em discussão de reforma trabalhista está previsto um período de 18 meses de afastamento. “Sendo aprovado nessa futura lei, proporcionará maior dificuldade para essa prática permitida nesse momento pela lei da terceirização”, afirma. A partir de agora, é possível contratar trabalhadores para todas as atividades, o que antes era permitido somente para funções secundárias, não ligadas diretamente ao objeto principal da contratante, como serviços de limpeza e de manutenção. Neste item, os especialistas são reticentes. De acordo com o advogado trabalhista Paulo Sérgio João, professor na matéria na FGV-Direito, com a eliminação de diferenças entre as atividades, deve-se tomar cuidados para a prestação de serviços não ser utilizada como forma de exclusão de direitos. Ele acrescenta que as atividades podem conviver “desde que não submetam o empregado da prestadora de serviços à condição de subordinado ao tomador”. Por sua vez, Pinto e Silva pondera que há empresas que poderão pagar a esses trabalhadores salários inferiores às contratantes por serem de outra categoria sindical. No mesmo tom, Eli Alves usa como exemplo os bancos. Para ele, estas instituições poderão deixar de ter bancários registrados diretamente, prevalecendo em termos de representação o sindicato do prestador de serviços e assim tirando força dos trabalhadores nas negociações. “Hoje, a categoria é muito mais resistente do que outras e, sendo representada por sindicatos fracos, terá diminuída sua importância”, diz. O presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP acredita que, apesar de a terceirização não tirar direitos dos trabalhadores, ela poderá provocar uma redução salarial. “Uma empresa que mandar dez funcionários embora, não irá contratar outros dez pelo mesmo salário que os anteriores vinham recebendo”, constata. Mudança de rumo O dispositivo legal em vigor desde o dia 31 de março entrou na pauta do Congresso em 1998, com primeira votação na Câmara Federal em 2000. Ele foi proposto com o objetivo de alterar a Lei nº 6.019/1974, acerca do trabalho temporário, mas acabou tendo seu objeto ampliado para tratar também da terceirização. O que na avaliação de Otavio Pinto e Silva acabou regulando de forma insuficiente o tema e pode trazer resistência para que os avanços prometidos sejam alcançados: “Do jeito que a lei foi aprovada, pode-se criar uma regra jurídica e a emenda sair pior do que o soneto”. Ele defende a possibilidade de avançar o projeto que está no Senado para aperfeiçoar o que foi aprovado e, consequentemente, oferecer proteção adequada aos terceirizados. Eli Alves adiciona outro ponto na discussão sobre os problemas de saúde do trabalhador. Para o advogado, o fato de o terceirizado não criar vínculo com a “empresa mãe” faz com que este empregado seja tratado como uma máquina: “Quebrou, manda para o conserto e coloca outro no lugar. Além disso, quando ocorre um acidente de trabalho, se a terceirizada não arcar com as consequências, o caminho em busca de direitos será muito mais longo”. Já com relação ao serviço temporário, a lei estende o prazo de permanência do trabalhador de três para seis meses para a execução do serviço. Uma prática já adotada pelo Ministério do Trabalho, conforme lembram os especialistas. INSATISFATÓRIA: Otavio Pinto e Silva afirma que a lei acabou regulando de forma insuficiente o tema Cristóvão Bernardo


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