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CAPA Mudanças na legislação trabalhista Nova lei entra em vigor em 11 de novembro e altera mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho 16 Na primeira quinzena de abril, o relator da reforma trabalhista na Câmara Federal, deputado Rogério Marinho, apresentou o substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016. Maior e com acréscimos em relação ao texto original, o projeto levou três meses até a aprovação no Senado Federal e a sanção da presidência da República (11/07). “O debate mais aprofundado poderia corrigir as imperfeições que o texto tem e a Ordem dos Advogados do Brasil fez esse alerta, inclusive com ato contra a tramitação em regime de urgência, realizado na nossa Secional. Da maneira como a reforma tramitou, os pontos negativos vão ofuscar aqueles em que houve avanço para empregados e empregadores”, pondera Marcos da Costa, presidente da OAB SP. O texto da Lei 13.467/2017 altera mais de cem pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre nova redação, introdução ou revogação de artigos, parágrafos e incisos. Numa visão macro, o impacto nas relações de trabalho mais evidenciado por ser prática nova no setor é a prevalência dos acordos coletivos e individuais de trabalho sobre a legislação trabalhista até o limite dos direitos garantidos no artigo 7º da Constituição Federal: proteção contra demissão injustificada; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); férias anuais; 13º salário; remuneração adicional mínima de 50% em horas extraordinárias etc.. Por outro lado, a análise ponto a ponto revela mudanças que vão dar dinâmica diferente ao mercado de trabalho e à atuação do advogado que milita com o Direito do Trabalho. Quando a reforma entrar em vigor, em 11 de novembro, ao redigir a petição inicial, o advogado trabalhista terá uma tarefa adicional. A nova redação do art. 840, § 1º, estabelece a obrigação de fazer constar na reclamação o valor certo do pedido, caso contrário, será julgada extinta sem resolução de mérito, como expressa o novo § 3º do mesmo artigo. Para o conselheiro Secio- nal da OAB SP, Otávio Pinto e Silva, o advogado deve buscar domínio das técnicas de cálculos trabalhistas para conseguir chegar ao valor certo do pedido e ainda se preparar para lidar com situações de difícil solução. “Há casos em que é impossível ter o cálculo logo na petição inicial. Como faremos com um pedido de horas extras em que o histórico de ponto está em posse do empregador? E nos pedidos de equiparação salarial em que o cliente percebe remuneração menor que outro trabalhador, mas não sabe o quantum? Impossível ter esses dados antes de o réu apresentar a defesa e os documentos da causa serem remetidos ao juízo.” Ele cita essas questões como pontos em que a reforma trabalhista poderia ter sido aprimorada por meio de debate e da consulta aos operadores do Direito na área. A obrigação de fazer constar o valor exato do pedido na petição inicial, além das dificuldades práticas quando combinada com outra novidade na CLT, pode restringir o acesso dos empregados à Justiça do Trabalho. Essa é a avaliação do presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB SP, Eli Alves da Silva, ao falar da previsão de honorários de sucumbência em ações trabalhistas, introduzida pelo novo art. 791-A, e seus cinco parágrafos. “Caso um empregado não consiga realizar a prova do que está alegando, será condenado ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, mesmo tendo direitos, algo que traz um desequilíbrio de forças perigoso”, afirma Alves da Silva. Como exemplo, ele alerta para a dificuldade de conseguir testemunhas sobre algo ocorrido no ambiente de trabalho porque, naturalmente, as pessoas que permaneceram contratadas têm receio de testemunhar contra o empregador. “Isso não é bom, nem para a advocacia trabalhista, mesmo ao assegurarmos ao cliente que ele tem direito, caso ele imagine que não vá conseguir a prova, poderá desistir do processo por conta do risco de arcar com os honorários do advogado do empregador.” A introdução do pagamento de honorários de sucumbência no Direito do Trabalho vem com um novo artigo. O texto traz os limites e critérios para a sua fixação e a hipótese de o juízo arbitrar honorários de sucumbência recíproca, quando houver procedência parcial do pedido. “A previsão de honorários de sucumbência vai criar um filtro para Justiça do Trabalho, não um gargalo. Sabemos que em alguns setores econômicos há uma ‘indústria’ de demandas trabalhistas e o reclamante vai começar a pensar com mais cautela antes de uma aventura judicial”, contrapõe Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, conselheira Secional da OAB SP. “A cobrança de honorários de sucumbência e das perícias realizadas vão causar temor nos empregados e consequências para o dia a dia do advogado. O advogado trabalhista vai deixar de ousar em teses inovadoras o que, em certa medida, vai engessar o Direito do Trabalho. Parte do advogado trabalhista, que tem o primeiro contato com a realidade do cotidiano das relações do trabalho, a inovação”, desabafa Oscar Alves de Azevedo, presidente da Comissão de Relacionamento da OAB SP com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Por outro lado, se a reforma criou mecanismos que podem restringir o acesso à Justiça do Trabalho, outras alterações devem garantir e dar maior agilidade à execução. Uma das mais relevantes é trazer para dentro da CLT o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A), em que se poderá chegar ao patrimônio dos sócios da empresa para saldar débitos trabalhistas. Isso já era praticado em alguns casos de execução trabalhista, com guarida no Código de Processo Civil de 2015, mas havia divergências marcantes na doutrina. “O Tribunal Superior do Trabalho chegou a expedir a instrução normativa número 39, listando as regras do CPC que se aplicam ao processo do trabalho, mas muitos juízes entendem que não há possibilidade legal dessa aplicação. A inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no texto da CLT encerra essa discussão”, conta Otávio Pinto e Silva. Além disso, também em semelhança com o novo CPC, a reforma trabalhista abre a possibilidade de protesto da sentença, com a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). De acordo com o novo art. 883-A, isso ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. A reforma trabalhista criou uma série de regras para o contrato de trabalho intermitente, uma necessidade para determinados setores da economia cuja lacuna de regras empurra a relação com os empregados para a informalidade, com decorrente insegurança jurídica para os dois lados. Exemplo típico são as empresas que organizam a infraestrutura de eventos e festas, cujo calendário para a convocação dos empregados varia. “Há setores em que a gente vê muita ilegalidade, a contratação não tem nenhuma formalidade, o que se chama popularmente de bico. A possibilidade NOVAS REGRAS: Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade avalia que o reclamante, a partir da nova lei, vai pensar com mais cautela antes de uma aventura judicial Cristóvão Bernardo


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