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EM QUESTÃO Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 429 – Julho de 2017 Combater a escravidão moderna ainda é uma preocupação Projeto visa regulamentar Emenda Constitucional para serem expropriados os imóveis em que for flagrada exploração de trabalho REGULAMENTAÇÃO: Luciana Slosbergas explica que somente após aprovação do projeto poderão ser expropriados os imóveis 4 SÃO PAULO to de lei e impeça que essa legislação seja alterada impedindo que ocorra um retrocesso: “É vital que nós não permitamos essa regressão. Se aceitarmos que o trabalhador tenha uma limitação na circulação livre e uma dependência financeira, se eliminarmos esses elementos que configuram traços que marcam o trabalho escravo moderno, permitiremos a burla”, esclarece. Ainda assim, ambos acreditam que mesmo diante de toda a problemática de regulamentação os esforços despendidos na luta pelo combate a essa ferida social não foram em vão. O Brasil tem uma legislação avançada no que diz respeito ao trabalho escravo em relação a outros países, atendendo plenamente ao que está previsto nas convenções internacionais contra trabalho forçado das quais o país é signatário. Em 2016 a comissão da OAB SP lançou a campanha: “O trabalho escravo é assim: explora e depois joga fora”. Ela foi divulgada em todas as Subseções da Ordem no Estado de São Paulo; no mesmo ano, o grupo de trabalho foi convidado a integrar a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (Coetrae), órgão ligado à Secretaria da Justiça da Defesa e da Cidadania do Estado de São Paulo, por meio de convênio assinado entre as entidades, a fim de buscar soluções em conjunto para enfrentar esse problema. Essa equipe, em conjunto com a Coordenadoria da Ação Social da entidade e a Coetrae, lançará uma cartilha sobre o tráfico de pessoas e o trabalho escravo, cujo objetivo será alertar a população sobre essa adversidade social e econômica enfrentada pelo Brasil. O cenário, o tratamento e as pessoas mudaram, mas a escravidão, uma das formas mais bárbaras de abuso contra pessoas, ainda continua a ser praticada no Brasil, mesmo após 129 anos da promulgação da Lei Áurea. Tanto no país quanto no mundo os números são preocupantes. Dados divulgados pelo Ministério do Trabalho demonstram que quase 50 mil trabalhadores foram resgatados em condições análogas às de escravos nos últimos vinte anos e, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que existam no mundo 21 milhões de pessoas exercendo trabalho forçado. Para piorar, foram reduzidas as fiscalizações de trabalho escravo. Conforme dados computados pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), a quantidade de estabelecimentos fiscalizados no primeiro semestre caiu 58% em relação ao ano passado, enquanto o número de trabalhadores resgatados recuou 76% na comparação com a média mensal de 2016. Aguardando regulamentação, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 432/2013 visa regulamentar a Emenda Constitucional nº 81 e estabelece a expropriação de propriedades nas quais for flagrada a exploração de trabalho escravo e sua destinação para reforma agrária ou uso social, o que, em outras palavras, significa que o proprietário de imóvel urbano ou rural que for flagrado mantendo trabalhadores em condições análogas às de escravo perderá a propriedade, a qual será destinada à reforma agrária ou programas de habitação popular, sem indenização do Poder Público. A presidente da Comissão de Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo da OAB SP, Luciana Barcellos Slosbergas, explica que somente após a regulamentação do projeto poderão ser expropriados os imóveis urbanos ou rurais. Luciana Slosbergas esclarece que o texto original do projeto de lei previa que os donos das terras perderiam suas propriedades, sem direito à indenização, e que as terras seriam destinadas à reforma agrária, com preferência para o assentamento dos colonos que já estivessem trabalhando nelas. Mas, sob o pretexto de que o dispositivo penal pudesse dar margem a interpretações equivocadas sobre o que seria considerado trabalho escravo, parlamentares contrários à proposta, a chamada “bancada ruralista”, optaram por aprovar o texto com uma emenda na redação remetendo o a uma lei complementar. Com base na aprovação, parlamentares contrários ao projeto de lei resolveram propor mudanças no conceito de trabalho escravo, restringindo de forma substancial o conceito estabelecido no artigo 149 do Código Penal, excluindo do texto “condições degradantes” e “jornada exaustiva”. Para Luciana Slosbergas, houve um malefício justamente na tentativa de mudança deste conceito: “Se houver alteração do conceito, ficará impossível identificar e tipificar criminalmente o trabalho escravo contemporâneo”, afirma a presidente. O sociólogo e professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Ricardo Antunes, pede que a sociedade discuta o que está como pano de fundo no proje- Sabemos que muitos imigrantes de países vizinhos, como a Bolívia, o Peru, o Paraguai e o Haiti, são aliciados para trabalhar em condições de escravidão em confecções, na construção civil e redes varejistas. Para combater essa prática, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou em dezembro de 2016 a Lei Municipal nº 16.606, de autoria da vereadora Patrícia Bezerra, que alterou a Lei nº 10.205/86, para disciplinar a expedição de licença de funcionamento para estabelecimentos na capital paulista e aplicar penalidades aos estabelecimentos responsáveis direta ou indiretamente pela prática da escravidão. A lei ainda aguarda regulamentação administrativa, uma vez que foi sancionada ao término do mandato da gestão anterior. Ela prevê ainda que a aplicação da multa e o início do processo de cassação ocorrerão após decisões judiciais proferidas por órgão colegiado, a partir da segunda instância. Para Luciana Slosbergas, essa lei pode trazer enormes benefícios para o combate ao trabalho escravo em São Paulo, justamente porque ela age no ponto chave das cadeias produtivas que praticam esse crime, cujo objetivo principal é o lucro: “Outro ponto positivo desta lei é a lógica da sanção administrativa econômica, ou seja, eu inviabilizo a atividade econômica multando e ou fechando o estabelecimento, impedindo a realização da atividade econômica e, consequentemente, a obtenção de lucro. Na prática, é justamente combater o abuso do capital com medidas que visam a sua contenção”, esclarece Luciana. José Henrique Vieira/Divulgação


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