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DEBATE PRESOS PODEM DAR ENTREVISTAS Walter Vieira Ceneviva Vote sobre o tema na versão on-line: http://www.oabsp.org.br/jornal Cristóvão Bernardo Advogado e presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa da OAB SP Nada na Constituição indica que os veículos de comunicação sejam impedidos de entrevistar presidiários 12 Sim prevalência da liberdade de expressão já foi afirmada pelo STF, mesmo diante da proteção à criança (ADI 2404, sobre a classificação indicativa de espetáculos e diversões públicas), do princípio da paridade de armas no processo eleitoral (ADI 4451, do humor nas eleições e ADI nº 3741, sobre divulgação de resultados de pesquisas eleitorais), da necessidade de qualificação profissional para o exercício da profissão jornalística (RE 511961), da necessidade de coibir a apologia ao crime (ADPF 187, da Marcha da Maconha), ou da tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (ADI 4815 das biografias). Para o STF, as restrições possíveis à liberdade de expressão estão contidas na própria Constituição e eventual lei federal só poderia implementar tais restrições da própria Constituição (caso, por exemplo, do direito de resposta, Lei nº 13.188/2015). Todavia, não há nenhuma restrição à liberdade de manifestação e expressão do preso, nada na Carta da República indica que os veículos de comunicação fossem impedidos de entrevistar presidiários. Ora, se a Constituição não tolheu tal liberdade, a Lei não pode fazê-lo. Muito menos o poderia fazer o Poder Executivo, enquanto gestor de presídios. O texto constitucional proibiu o voto daquele definitivamente condenado, mas a restrição de votar não é restrição para falar, para expressar-se. Não se trata de cortejar o criminoso, ao contrário: só há estado de direito quando as leis são cumpridas e os criminosos são punidos. Cabe aos órgãos da mídia, segundo a aplicação dos critérios da atividade jornalística, separar as manifestações que têm relevância para a sociedade das outras manifestações, de modo a levar ao público o que tenha interesse. Cabe também à administração penitenciária regrar o contato entre preso e a mídia, para assegurar a segurança de todos e o bom funcionamento do estabelecimento prisional. Portanto, sim, presos podem dar entrevistas para veículos de imprensa. o Estado Democrático de Direito, a informação é a matéria prima fundamental para que o eleitor possa votar. É a partir do fluxo livre de informações que a Democracia e a civilização podem funcionar e evoluir. Toda iniciativa estatal (seja do Legislativo, do Executivo, ou do Judiciário) para limitar ou reduzir o fluxo de informações deve ser vista com reserva: sempre haverá o interesse de um poderoso em esconder, escamotear a informação indesejável, perante seu eleitor. O caso da menina paraense, presa com o conhecimento das autoridades, em cela com dezenas de homens aumenta a importância do monitoramento da mídia sobre os presídios, inclusive ouvindo aos presos. Isso reforça a relevância do livre trânsito de informações: é necessário que haja um mercado de ideias, bem estabelecido e funcional. Um ambiente em que os mais variados pontos de vista sejam ofertados à opinião pública, para seu conhecimento e reflexão. Esse é o papel da mídia nas democracias. Dentre as informações mais importantes para os eleitores, certamente estão as pautas da segurança pública, do combate à criminalidade e do adequado funcionamento do sistema prisional. O mau funcionamento desses campos está no topo da agenda de preocupações da sociedade civil brasileira contemporânea. A sociedade tem o direito de receber amplas informações sobre o bom, ou mau, funcionamento das políticas públicas de segurança, a respeito das ações dos criminosos e acerca da operação adequada dos estabelecimentos prisionais. Por isso a Constituição brasileira assegura ampla e irrestringível liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220), a qual foi ratificada em inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), com destaque para o lapidar acórdão da ADPF 130, que afastou a Lei de Imprensa da cena normativa e fixou com muita clareza a preponderância da liberdade de expressão. A


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