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Dê sua opinião sobre a matéria de capa na versão on-line: http://www.oabsp.org.br/jornal Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 431 – Setembro de 2017 Divulgação/STF PRERROGATIVAS: A OAB ingressará com pedido no Supremo para que seja adotada interpretação irrestrita pela inviolabilidade do sigilo entre advogados e clientes 17 SÃO PAULO do direito de defesa do cidadão dos pelo cidadão, exclusivamente para a sua defesa”, explica o advogado criminalista Ricardo Toledo Santos Filho, diretor-tesoureiro da OAB SP. Para ele, esse tipo de investida tem como pano de fundo uma tentativa de intimidar a advocacia, o que implica alto risco de flexibilizar uma proteção cujo objetivo é criar uma relação de confiabilidade entre o cidadão e o seu representante constituído para a defesa técnica. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram jurisprudência que garante ao advogado o direito de se recusar a prestar depoimento na condição de testemunha de processo ou ação penal promovida contra pessoa que tenha representado, como previsto no Estatuto da Advocacia (veja quadro na página 16). No caso mais recente, em 2015, o STF concedeu habeas corpus desobrigando a advogada Beatriz Catta Preta de comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, na Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos. Passado e futuro das violações Os dispositivos legais para a proteção do sigilo profissional da advocacia são anteriores ao atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que os herdou do Estatuto anterior (Lei Federal 4.215/1963), mantendo conceitos e atualizando o texto. Mesmo com previsão em leis federais datadas da década de 60, os casos de violação do sigilo profissional de advogados se repetem. Um exemplo emblemático de violação foi o grampo nos telefones do escritório do presidente da Secional da OAB no Mato Grosso do Sul, Carlos Marques, em 1998. A Polícia Federal instalou as escutas e gravou conversas dos sete membros da banca com seus clientes, sob ordem judicial para investigar possível crime de difamação contra um magistrado local. “Pelo histórico que levantamos na Comissão de Direitos e Prerrogativas, os casos de violação do sigilo profissional do advogado ocorriam com menor frequência no século passado. Esse tipo de violação, por diferentes meios, ganhou força a partir dos anos 2000, especialmente após a enxurrada de invasões a escritórios de advocacia, em 2005”, sublinha Cid Vieira de Souza Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP. Em 2005, autoridades policiais protagonizaram uma série de invasões de escritórios de advocacia, em operações com mandados de busca e apreensão genéricos, em investigações cujo alvo não era o advogado ou sua banca. Os abusos levaram à reação da Ordem dos Advogados do Brasil que, com diversas de suas Secionais organizando atos pelo país, alertou para a ilegalidade das ações policiais e os decorrentes riscos para a sociedade. A mobilização levou à redação de Projeto de Lei que, aprovado e sancionado em 2008, deu nova redação ao Estatuto da Advocacia, reforçando a inviolabilidade dos escritórios e do sigilo profissional do advogado. Porém, no ano passado, o telefone fixo de um escritório de advocacia foi grampeado, o que vale dizer que todos os advogados da banca foram grampeados, com autorização judicial, em uma das etapas da Operação Lava Jato. Em outro episódio de violação do sigilo profissional de advogados, no parlatório do presídio de Catanduvas (PR) foram monitorados diálogos entre advogados e seus clientes, com gravações de áudio e vídeo, autorizadas pela Justiça, justificadas pelo grau de periculosidade dos presos da unidade, muitos deles chefes de organizações criminosas. “O ataque contra o sigilo profissional da advocacia renova se de tempos em tempos, especialmente quando a opinião pública fica mais inflamada com escândalos de corrupção ou o avanço do crime organizado. Essa comoção não pode contaminar o Estado, não pode ser fundamento para a violação de normas e princípios que dizem respeito ao direito de defesa ou quaisquer outros direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente previstos”, defende Marcos da Costa. Atualmente, além dos inquéritos e ações penais com uso indevido das conversas telefônicas entre investigados e seus advogados, tornaram-se públicas manifestações de autoridades do governo federal, que descortinaram a possibilidade de novas violações no futuro. O ministro da Defesa, Raul Jungmann, disse estar numa “cruzada” para começar a gravar as conversas entre presos do comando do crime organizado e seus advogados, durante as visitas. Ele defende a instalação de parlatórios nos presídios federais com a finalidade de restringir, controlar e monitorar a comunicação entre presos e seus advogados e, inclusive, recomenda que os estados façam o mesmo em suas unidades prisionais. “Repudio veementemente essa proposta. Precisamos alertar e sensibilizar a sociedade sobre os riscos que corremos quando o Estado atribui ao cidadão o ônus da responsabilidade que ele próprio não cumpre. Em essência, é disso que se fala quando há um ataque disparatado às armas que dispomos para o exercício da advocacia, as nossas prerrogativas profissionais, e à garantia constitucional do direito à ampla defesa”, conclui Marcos da Costa. Mesmo com previsão em leis federais datadas da década de 60, os casos de violação do sigilo profissional de advogados se repetem


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