Page 6

Jornal431_online.pmd

Surge o selo de alerta para dar prioridade aos mais idosos Legislação alterou o Estatuto do Idoso e prevê atendimento preferencial aos octogenários sobre os demais em todos os setores 6 EM QUESTÃO Pessoas acima dos 80 anos passaram a ter prioridade sobre os sexagenários e septuagenários, com a entrada em vigor da Lei nº 13.466/2017, sancionada pela presidência da República em julho. A legislação altera o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e dá mais rapidez aos atendimentos para octogenários em importantes setores, principalmente o do Judiciário e o da saúde, locais em que a população nessa faixa etária precisa ser atendida com mais celeridade. Os mais velhos, apesar de terem legislação em seu favor e dispor de estatuto próprio, ainda não conseguem garantir a maioria de seus direitos. Por conta disso, conforme afirma a presidente da Comissão de Direitos da Pessoa Idosa da OAB SP, Adriana Maria de Fávari Viel, é necessário conscientizar a população e contar com bom senso para que os direitos sejam respeitados. Ela alerta para o fato de os advogados que cuidam de processos da população nessa idade ficarem atentos para reclamar procedimentos do Judiciário. “Na Justiça, onde o número de processos tem aumentado e a espera é longa, os octogenários passaram a ter suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais (entre 60 e 79 anos)”, explica. Adriana afirma que essas predileções devem ser respeitadas, o que se traduz em um andamento mais rápido na tramitação de ações e procedimentos, assim como a execução dos atos e diligências judiciais em que eles figurem como parte. Para atender essa demanda, a Justiça paulista está providenciando alterações no sistema, conforme informações do Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo procedimento adotado pelos demais tribunais. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exemplo, os processos físicos têm identificação especial, enquanto os eletrônicos recebem um aviso de alerta. Além da Justiça, esses idosos passaram a ter prioridades no Sistema Único de Saúde (SUS), em filas de bancos e supermercados e outros locais. “Hoje em dia não tem como comparar uma pessoa com 60 anos a uma de 80”, acrescenta Adriana, ressaltando que o Estatuto havia deixado uma lacuna ao não estabelecer essa diferenciação. A advogada usa como base dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Esses levantamentos demonstram que o brasileiro tem vivido mais, com uma expectativa de vida acima dos 75 anos, o que exige mudanças na forma de agir e de pensar para essa população. De acordo com o vice-presidente do Conselho Nacional do Idoso, Bahij Amin Aur, é preciso observar que a lei visa dar prioridade, e não discriminar. “Os maiores de 80 anos têm primazia sobre os demais, mas na questão da saúde, um dos pontos mais importantes é que eles só serão atendidos primeiro se não houver casos emergenciais.” Sobre os atos judiciais, o especialista ressalta que um idoso não pode ficar esperando 20 anos por uma decisão judicial. Bahij Aur ainda não percebeu os efeitos da lei: “O único banco que vi com informações sobre a questão foi a Caixa Econômica Federal. Ou seja, precisamos disseminar melhor essa legislação”. Barreiras Outra modificação com o propósito de alterar o Estatuto do Idoso, tramitando no Congresso, diz respeito ao Projeto de Lei (PL) nº 1.159/15, aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados. Essa proposta atinge os maiores de sessenta anos e visa tornar crime manobras para impedir ou dificultar a contratação de plano de saúde por pessoa idosa. O PL poderá trazer uma segurança maior à esta população neste período em que existe a necessidade de tratamentos mais específicos. Por enquanto, a lei vigente é a 9.656/1998 que determina em seu artigo 14: “Em razão da idade, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Neste sentido, José Cláudio Ribeiro Oliveira, presidente da Comissão de Planos de Saúde da OAB SP, avalia que há abusos na vedação de contratação de planos por pessoas idosas, com uma série de obstáculos impostos em razão da idade. O advogado explica que a legislação permite a chamada cobertura parcial temporária para os mais idosos. Neste caso, se a pessoa já é portadora de alguma doença, durante dois anos fica sem ter direito a alguns procedimentos em relação a essa enfermidade. Ele avalia a necessidade de haver um equilíbrio, para que se evite fraudes na contratação de um plano e, em contrapartida, não haja abusos praticados pela operadora a ser contratada. Um dos problemas está na declaração exigida para o paciente informar sobre doenças preexistentes. “Esse é um dos pontos mais cruciais quando se fala em contratação de planos de saúde. Participei da elaboração da Lei 9.656 e a discussão mais difícil foi essa”, diz Oliveira, informando que as empresas também podem pedir perícia ou exame prévio. “Todos esses procedimentos poderão ser criminalizados pelo projeto que tramita no Congresso.” Quanto aos reajustes nas mensalidades por mudança de faixa etária, as empresas devem adotar transparência nos índices aplicados. “Caso a correção esteja fora da realidade e traga desequilíbrio, ela não é legítima. No entanto, as operadoras também não podem ser prejudicadas, principalmente em períodos em que ocorre o aumento de sinistralidade”, diz, acrescentando que até as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça adotam um meio-termo para as partes quando a questão é judicializada. Observando a legislação vigente, o consumidor deve ficar atento para não receber informações erradas quanto à cobertura de seu plano de saúde. Caso o paciente tenha uma doença preexistente, como um câncer, por exemplo, e seja submetido à carência, a operadora não pode proibi-lo de fazer outros procedimentos que não estejam diretamente ligados à doença. TRAMITAÇÃO: Adriana Viel destaca a necessidade de conscientizar a população para que os direitos dos idosos sejam respeitados José Luís da Conceição Confira a Lei nº 13.466/2017


Jornal431_online.pmd
To see the actual publication please follow the link above