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Brasil passa a ter regras para crowdfunding Em julho, Comissão de Valores Mobiliários editou instrução para registro e operação das plataformas desse mercado Do inglês, a palavra crowdfunding é a junção de outras duas palavras: crowd (multidão) e funding (financiamento). A melhor tradução para a nossa língua é a expressão “vaquinha”. Hoje, há na internet diversos sites que criam canais para receber doações em crowdfunding para pessoas que precisam de tratamento médico, próteses ou outras necessidades com potencial de atrair caridade, como um jovem que ganhou um curso no exterior e não tem dinheiro para pagar passagens. O relato mais recorrente da primeira “vaquinha on-line” bem-sucedida atribui o feito a uma banda de rock britânica que precisava custear sua turnê pela Europa, em 1997. Desde então, arrecadar fundos pela internet é uma prática que evoluiu e agora alcança outras finalidades, além da crowdfunding caridade ou colaboração com boas causas. Hoje, o também é meio para investimento na atividade produtiva, com sites que oferecem plataformas que são o ponto de encontro entre empresas que precisam captar um determinado volume de recursos, especialmente para dar início à sua atividade, e o público que deseja investir e obter alguma rentabilidade com baixo custo de administração da operação. A ideia é reunir múltiplos pequenos investidores para atingir o valor necessário para o startup ou expansão da empresa. Na Europa, nos Estados Unidos e no Canadá esse mercado já está maduro e as três plataformas mais atuantes levantaram um montante aproximado US$ 3,5 bilhões, desde 2009. Observando os primeiros passos desse modelo de negócio no Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia que regula e fiscaliza o mercado de capitais, decidiu dar regras para essa atividade criando normas para o registro e funcionamento das plataformas de crowdfunding de investimento, bem como normas para a oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte. Esse modelo tem semelhança com as operações da Bolsa de Valores e o regime jurídico das empresas de capital aberto. A instrução CVM nº 588, de julho de 2017, está recebendo elogios e críticas, por diversas razões. “Eu achei extremamente positivo. Esse tipo de operação mexe com a economia popular, são pessoas investindo em empresas que elas não conhecem, por meio da internet. Agora temos regras para esse jogo”, afirma Maria Eugênia Reis Finkelstein, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB SP. A professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ainda alerta para a possibilidade de fraudes no mercado de capitais, o que, acredita, pode ser dirimido por uma lista de obrigações que a CVM passou a impor às plataformas eletrônicas de investimento participativo. Agora, ao organizar a captação de investimentos, as plataformas têm de realizar procedimentos semelhantes a uma verdadeira due diligence, com tarefas que vão desde a verificação da regularidade da constituição da sociedade empresária até checar a veracidade das informações prestadas pela empresa que busca investimento. Por outro lado, a instrução CVM nº 588 obriga a plataforma a apre- OPERAÇÃO: Maria Eugênia Reis Finkelstein avalia que o crowdfunding é positivo para a economia popular sentar, na sua página principal, um aviso sobre os riscos do investimento – inclusive com a perda dos recursos – e que ainda isenta a Comissão de Valores Mobiliários de responsabilidades: “A CVM não analisa previamente as ofertas. As ofertas realizadas não implicam por parte da CVM a garantia da veracidade das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da sociedade empresária de pequeno porte.” Pela instrução, só podem captar recursos por meio das plataformas eletrônicas de investimento participativo as sociedades empresárias de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta. Na outra ponta, há o limite de R$ 10 mil por ano para quem está interessado em investir sem a obrigação de registrar a operação na CVM. “Concordo com quem considera os valores baixos para o potencial desse mercado, mas vejo algumas razões para isso. Por exemplo, limitar o total que cada pessoa física pode investir em empresas que estão iniciando sua atividade faz todo sentido num país com elevada ‘taxa de mortalidade’ de novas empresas, número que no Brasil atinge cerca de 80% nos primeiros cinco anos da atividade”, aponta Maria Eugênia Reis Finkelstein. “Há um detalhe técnico que pouca gente observou. Todas as microempresas e empresas de pequeno porte podiam fazer ofertas públicas de valores mobiliários, até o limite de R$ 2,4 milhões, com dispensa automática de registro da operação na CVM. Muitas conseguiam recursos, de maneira independente, com captação em valor muito abaixo desse teto, com baixo custo e sem recorrer às plataformas. Agora, as empresas só ficam livres do registro da operação na CVM caso recorram às plataformas de crowdfunding de investimento. Isso criou uma reserva de mercado”, critica Renato Vilela, professor do programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Fundação Getulio Vargas (GV Law). Mestre em Direito dos Negócios (GV Law) e doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, Vilela aponta o comportamento dos órgãos de regulação brasileiros como a explicação para o interesse da CVM em dar regras para o funcionamento das plataformas eletrônicas de investimento participativo. “Há uma diferença crucial entre o nosso mercado de capitais e os demais: nós regulamos um novo mercado antes dele acontecer, ganhar corpo. Ou seja, nos outros países, um novo mercado acontece e quando ocorre algum problema vem a intervenção de órgãos reguladores e novas regras, enquanto aqui o regulador quer ‘correr na frente’ e acaba impondo um peso grande de regulação, antes mesmo do mercado em questão se desenvolver”, explica. Ele teme que a expansão desse mercado seja comprometida com o repasse da elevação do custo da operação, resultado das estruturas que as plataformas eletrônicas de investimento participativo terão de criar para cumprir as novas obrigações, algo sem paralelo com a regulação que outros países criam para esse mercado que ainda não está consolidado no Brasil. Os últimos crowdfunding levantamentos sobre o tamanho do mercado de no país foram realizados em outubro de 2016. Na época, das oito maiores plataformas nacionais para ‘vaquinhas on-line’, apenas três eram da modalidade investimento, sendo o restante dedicado ao levantamento de recursos para causas filantrópicas ou projetos sociais. 7 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 431 – Setembro de 2017 SÃO PAULO Cristóvão Bernardo


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