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Mallet 15 Edu Mendes/Divulgação deu causa, seja o empregador, que não satisfez oportunamente crédito que devia, seja o empregado, que reclamou sem ter razão. Como o senhor enxerga a possibilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas? É uma alternativa interessante. Não me parece que deva ser excluída à partida. O importante é garantir que a opção pela arbitragem seja o resultado autêntico da livre manifestação de vontade das partes. Em geral, a arbitragem é mais rápida, permite preservar o sigilo da controvérsia e pode ter grande utilidade em litígios com natureza muito particular, a exigir conhecimento detalhado de questões específicas. Como o senhor vê a não obrigatoriedade de se fazer a homologação da rescisão contratual nos sindicatos? Na maioria das vezes, a homologação da rescisão contratual é uma mera formalidade, que cria dificuldades práticas, como o acesso do empregado a certos créditos, sem lhe oferecer vantagens relevantes. É positiva a sua eliminação. O empregado sempre pode ir ao sindicato logo após a rescisão, para conferência de seus direitos e para obter informação. O que acontece com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical? Talvez o maior problema da reforma esteja no fato de não ter modificado o sistema sindical brasileiro. Não é possível que o Brasil continue com um modelo de unicidade sindical imposta legalmente, com exigência de organização de sindicatos pelo critério da categoria. É verdade que a Constituição de 1988 avançou muito, com o fim da possibilidade de interferência e de intervenção do Estado na organização sindical, desvinculando as entidades sindicais do Poder Público. Mas faltou ir até o final e instaurar um verdadeiro sistema de liberdade sindical, inclusive com a ratificação da Convenção 87 da OIT. O senhor acha que o país é campeão em ações trabalhistas? É difícil dizer. Algumas vezes a comparação entre diferentes países pode levar a conclusões erradas. Em alguns países há uma cultura contrária ao litígio. É o caso do Japão, em que importa muito a fidelidade à empresa. Em outros, certos problemas são resolvidos por meios alternativos. Nos Estados Unidos da América, por sua vez, há também uma enorme litigiosidade. Não creio, de todo modo, que devamos pensar apenas em reduzir o número de ações trabalhistas. Temos, isso sim, de procurar imprimir maior eficácia à lei.


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