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OS PONTOS NA CNH AJUDARÁ A DIMINUIR A IMPUNIDADE? Maurício Januzzi Advogado, presidente da Comissão de Direito Viário da OAB SP e professor da PUC-SP Quando abandonamos a educação de trânsito, perdemos a oportunidade de formar melhor os condutores de amanhã 13 Não os condutores de amanhã, gerando menos ocorrências de trânsito. Do mesmo modo, quando abandonamos a fiscalização, que também deveria ter o caráter educativo e preventivo, chamamos a atenção do motorista, sem ainda puni-lo para respeitar as regras de trânsito. Deste modo o que sobra ao final é apenas a punição. Outro fator importante, para o aumento do prazo de um para seis meses de suspensão, é o fato de que a maioria dos habilitados, quando são suspensos pelo Detran, não entrega a CNH, passando a dirigir sem a carteira. Se efetivamente o infrator que era punido com um mês de suspensão ficasse impedido de dirigir, ele sentiria que a punição se cumpriu mesmo e não seria necessário o mínimo de seis meses. Entendemos também que cabe à Policia Militar, por intermédio do Batalhão de Trânsito, intensificar as blitzes, a fim de que se efetivem a apreensão das CNHs suspensas. Por outro lado, cabe ao Contran e ao Detran darem efetivo andamento aos recursos administrativos que são impetrados contra as multas, julgando-os e encaminhando as cartas de suspensão, com a advertência de que o não cumprimento sujeitará o infrator a responder pelo crime de desobediência. A Comissão de Direito Viário da OAB SP se colocou à disposição do Detran-SP para, em reuniões, sugerir mudanças e melhorais no sentido de trazer ao órgão público seu poder de polícia mandatório e fiscalizatório. No mais, muito embora a nossa posição no sentido de sermos contra o aumento do prazo de suspensão da CNH seja alvo de críticas e de manifestação em sentido contrário, somos pela estrita observância do princípio da legalidade e do devido processo legal nos procedimentos administrativos levados a efeito perante os órgãos de trânsito. Porém, não é a quantidade da pena e sim a certeza da sua aplicação que fará com que o infrator seja punido e passe então a respeitar as regras vigentes. O fato de termos a punição por seis meses não ajudará a diminuir a impunidade. Não é a lei que faz com que determinada ação seja coibida pelos indivíduos, mas sim a certeza da sua punição. Infelizmente, estamos diante de um fato (punição mínima de seis meses) em que os bons cidadãos acabam pagando o preço pela conduta de maus indivíduos. Não é demais pontuar também que os agentes de trânsito vêm abusando no número de autuações. onforme estabelecido na Constituição de 1988, cabe à União a competência para legislar sobre o trânsito. Tanto é que, em 1997, foi editado o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplinando as infrações administrativas e as penais que podem ser cometidas por pessoas habilitadas na condução de veículos automotores. O CTB também disciplinou as regras de autuação e a forma por meio da qual quem for multado, atingindo uma pontuação estabelecida na CNH, terá como punição a suspensão do direito de dirigir. Sendo assim, quando uma infração é cometida, o proprietário do carro é notificado para que no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, indique o condutor e responsável pela transgressão e recorra da multa ao órgão competente. Caso não haja desta forma, presume-se que o dono do veículo que consta do cadastro (CRLV) do Detran seja o responsável e é em seu nome que será emitida a multa, bem como os pontos respectivos. Ocorre que o número de pessoas autuadas por infrações mais do que dobrou nos últimos cinco anos e a suspensão aplicada ao direito de dirigir para quem extrapolar os 20 pontos ou mais durante um ano, também se multiplicou de maneira exponencial. Até novembro, o tempo de suspensão era em torno de um mês, o que é considerado uma penalidade muito branda. Visando responder aos críticos, o Contran passou a adotar o mínimo de seis meses de punição. A nova penalidade nos parece muito alta, posto que impedirá o deslocamento de pessoas em seus carros por quase meio ano. Quando esta pena é atribuída ao motorista profissional, significa privá-lo do seu trabalho por quase meio ano, o que na prática se traduz na perda do direito ao exercício de ofício, o que nos parece excessivo e contrário aos princípios sociais encartados na Constituição. Soma-se a este fato que o princípio da individualização da pena administrativa também fica comprometido, pois nivela os tipos das infrações, que, como sabemos, são diferentes com relação a sua potencialidade lesiva e ao grau de punição, por isso tem graduações diferentes, sendo leves, graves e gravíssimas. Ademais, o tripé da segurança no trânsito se assenta na educação, fiscalização e punição. Quando abandonamos a educação de trânsito, como forma de melhoria na formação do condutor, perdemos a oportunidade de olhar para o futuro e formar melhor Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 433 – Novembro de 2017 SÃO PAULO Cristóvão Bernardo


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