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Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 433 – Novembro de 2017 SÃO PAULO Nova Lei de Recuperação e Falências objetiva salvar empresas Intenção é criar meios para tornar o restabelecimento das companhias mais rápido e incentivar o mercado a ajudar firmas em crise A existência duradoura da empresa é um dos objetivos que norteiam os princípios do Direito Comercial. Assegurar os empregos (diretos e indiretos) gerados, o pagamento regular de credores, o funcionamento de cadeias produtivas e a entrega de bens e serviços previamente pagos ou contratados por clientes são alguns exemplos de tudo que orbita ao redor de uma companhia estabelecida. A geração de riquezas para indivíduos e para a sociedade está em jogo. No ordenamento jurídico brasileiro, um dos diplomas legais que tem relação com esses valores é a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), que está prestes a sofrer mudanças. Nos seus 12 anos de vigência, essa legislação foi objeto de pelo menos 41 projetos de lei para alteração de pontos específicos, somente na Câmara Federal. Todos estão apensados ao PL 6.229/2005, aguardando parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), o que pode nem ocorrer. No início do mês de novembro, o Ministério da Fazenda anunciou que havia concluído o texto do anteprojeto de uma nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, que até o fechamento desta edição ainda não havia sido enviada ao Congresso. De acordo com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o objetivo é criar mecanismos para tornar a recuperação judicial mais viável e rápida. Agilidade maior para os casos em que a falência é a única alternativa também é uma meta almejada. Um nó que o Ministério da Fazenda tenta desatar é com o desinteresse do mercado em financiar a recuperação de uma firma em crise, o que resulta em índice baixo de restabelecimento, com média de 23%, segundo o governo. “O que é possível para incentivar o financiador é a eliminação da insegurança jurídica. Hoje, quem empresta recursos para a empresa em processo de recuperação judicial, caso a companhia venha a ter a falência decretada, vai enfrentar uma fila com outros credores à sua frente”, critica Alberto Camiña Moreira, vice-presidente da Comissão de Estudos da Nova Lei de Falência da OAB SP. A proposta é que o financiador que se dispõe a adiantar recursos para a recuperação tenha prioridade, mesmo diante de créditos trabalhistas e previdenciários, e de outros credores. Em alguma medida, o que a nova lei define é uma garantia com potencial de viabilizar e baratear o crédito para as empresas que estão à beira do precipício, mas ainda têm chances de continuar sua atividade econômica. A relação dos bancos com os processos de recuperação judicial é outro ponto sensível, mas que não vai merecer, por ora, atenção do projeto do Ministério da Fazenda. O presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falências, Luiz Antônio Caldeira Miretti, lamenta que o texto proposto não traga para dentro da recuperação judicial a alienação e a gestão fiduciárias. “Hoje, esses dois tipos de contratos com os bancos estão fora dos processos de recuperação e as instituições financeiras continuam com as cobranças diante da empresa em dificuldade. Isso tem atrapalhado demais, gerando um elevado índice de convolações de recuperações e falências”, explica. Ele conta que uma primeira versão do projeto corrigia essa falha, porém, devido à influência do setor, o modelo atual foi mantido. “Dentre as alterações relevantes, a implementação de um regime de insolvência transnacional preencherá uma das lacunas que temos com a lei atual”, avalia Adriana Valeria Pugliesi, advogada integrante da Comissão de Estudos da Nova Lei de Falência. A Lei- Modelo da Comissão de Comércio Exterior da Organização das Nações Unidas (Uncitral) passará ser a fonte de norma para a recuperação judicial das empresas brasileiras com filiais fora do país e listadas na Bolsa de Nova Iorque (EUA). Assim, medidas adotadas por juízes que conduzem processos de recuperação judicial no Brasil terão reciprocidade no exterior. A advogada elogia outros pontos do anteprojeto, destacando a ampliação do sujeito ativo para “agente econômico”, o que vai permitir a aplicação da recuperação judicial para outras personalidades jurídicas além das empresárias ou sociedades. “As cooperativas, as sociedades de economia mista, os produtores rurais, e todos que desenvolvam atividade econômica no mercado terão acesso a uma ferramenta que oferece segurança jurídica para tentar escapar da falência”, explica Adriana. A estrutura do Poder Judiciário para atender mais casos de recuperação é outro ponto de atenção do anteprojeto, que traz um dispositivo para tentar incentivar a ampliação do número de varas especializadas. Hoje, são apenas 13 em todo o país. A Fazenda Pública e os bancos são dois atores importantes para processos de recuperação judicial, invariavelmente como credores. No primeiro caso, porque a empresa que entra em recuperação está com o pagamento de tributos e contribuições em atraso. No segundo, a companhia em crise já contratou empréstimos em instituições financeiras e não consegue mais quitar as parcelas, está em mora. “Se esses dois grandes players continuarem afastados do processo de recuperação judicial, este fica esvaziado. Quando você coloca o crédito público de um lado e os bancários de outro, você cria um confronto muito grande. É preciso pensar em alguma solução para criar o interesse de ambos pela recuperação e continuidade da empresa e conciliá-los”, prega Alberto Camiña Moreira. Ele explica que, diante da empresa em crise, o “credor público” não vai além do parcelamento da dívida, muitas vezes exigindo uma primeira parcela cara ou impagável para quem está sem recursos em caixa e com outras dívidas. Por outro lado, os bancos evitam os processos de recuperação judicial com o propósito de manter a integralidade de seus créditos e poder utilizar os mecanismos legais de cobrança. Parte dessa conciliação de interesses é atendida por dois pontos da proposta para a nova lei. O prazo para o parcelamento de débitos tributários será ampliado de sete para dez anos, porém, o Fisco passa a ter a faculdade de pedir judicialmente a falência quando a empresa deixar de pagar as parcelas. Caso o projeto do governo seja aprovado, as instituições financeiras e demais credores de empresas em processo de restabelecimento terão a possibilidade de apresentar suas propostas para os planos de recuperação, saindo da posição de meros espectadores. “Manter o devedor como único capaz de apresentar um plano de recuperação gera desequilíbrio no processo. O credor deve ter o direito de apresentar um plano que considere melhor”, defende Moreira. José Luís da Conceição SAÍDA: Alberto Camiña acredita que com o fim da insegurança jurídica será possível incentivar o financiador 5


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