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Reforma trabalhista preocupa especialistas na matéria Durante as discussões foram feitas críticas às possibilidades de ocorrerem retrocessos e desigualdades no Brasil 13 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 434 – Dez/2017-Jan/2018 SÃO PAULO Avanços e retrocessos da reforma trabalhista e seus impactos na sociedade estiveram no centro do debate durante o painel 11 da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Após a apresentação dos debatedores foram aprovadas cinco proposições pautadas pela advocacia no tocante a essas reformas estruturais. Com dados sobre o trabalho no Brasil, a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Delaíde Arantes discorreu sobre as desigualdades no país. Conforme a apresentação, foram 388 anos de escravidão e apenas 130 de trabalho livre. São quase 200 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão, e três milhões de crianças e adolescentes em exploração de trabalho infantil. O Brasil hoje registra uma das maiores desigualdades do mundo. Apesar de ser a 7ª economia, ocupa a 75ª posição no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). “A Lei 13.467 de 2017 representa um grande retrocesso jurídico. É o aprofundamento da desigualdade e da injustiça social promovida por um governo com aprovação popular de apenas 3%, sendo que 61% dos brasileiros são contrários à reforma”, observou a ministra. O membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, questionou as motivações para a reforma trabalhista. “Com esta reforma se quis colocar no papel o retorno à servidão, à compreensão de que ser humano é coisa a ser colocado preço. A modernidade é voltar a transformar o ser humano em objeto a ser apropriado pelo detentor do capital. O Brasil quer regulamentar essa forma de apropriação da pessoa humana, essa é a reforma trabalhista. Mas não nos cabe mais lamentar o que foi feito”, criticou. A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Tânia Reckziegel, tratou sobre a realidade da mulher no país. “As alterações na CLT prejudicam a mulher. Não tenho dúvidas de que as reformas trabalhistas e previdenciárias, especificamente nos direitos da mulher, vêm, sim, a prejudicar e são um retrocesso. A questão da mulher sair para amamentar, não é possível terceirizar isso, ou permitir a possibilidade das gestantes e lactantes trabalharem em situações insalubres. Lutamos por uma sociedade mais justa, mas parece que demos dois passos atrás. Este é o momento dos movimentos feministas, das advogadas e advogados da Conferência se manifestarem”, apontou. Um dos pontos mais preocupantes da reforma trabalhista é o que se refere ao “Negociado sobre o legislado no Direito do Trabalho”, tema abordado pelo presidente da Secional de Minas Gerais, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. “Quando perguntam o que poderá ser negociado, a resposta é tudo. O acordo prevalecerá independente do teor desses instrumentos normativos, ou seja, o acordo mesmo que prejudicial vai valer. Quando começou a discussão da reforma trabalhista no governo Temer, a princípio achávamos que o negociado sobre o legislado seria o principal ponto, mas foi apenas um dos outros que viriam e ficou até diluído”, ressaltou. José Luís da Conceição DEFESA: Para expositores, falta de diálogo fez com que a reforma não atingisse seu objetivo O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Mário da Silva Velloso falou sobre a terceirização e apontou para a tendência dos países desenvolvidos em terceirizar serviços com especialização das empresas, ganho de tempo e redução de custos que aumentam a qualidade do trabalho e o uso de novas tecnologias de produção ou de gestão. “A terceirização não é uma modalidade indireta de contratação de trabalhadores para burlar a legislação trabalhista ou ainda de instrumento de precarização de trabalho. Com a fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a atuação da Justiça do Trabalho, a terceirização é uma ferramenta essencial no mercado atual, que visa gerar eficiência técnica e tecnológica, com redução de custos e tempo de produção, e que ajuda na geração de empregos”, defendeu. Custeio dos sindicatos Ao tratar da unicidade e a contribuição sindical, o presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB SP e professor da Universidade de São Paulo, Otávio Pinto e Silva, apresentou as mudanças abarcadas na reforma trabalhista que afetam os entes sindicais. “Com a extinção da contribuição sindical compulsória, não se tratou sobre novas formas de custeio dos sindicatos cuja receita se baseava nesta contribuição. O que se percebe é que não houve uma previsão de como os sindicatos irão sobreviver com a reforma”, pontuou. Já a discussão sobre os reflexos da reforma no direito sindical e nas entidades sindicais foi colocada pelo presidente da Comissão de Direito Sindical do CFOAB e da Secional de Minas Gerais, relator da reforma trabalhista no CFOAB e conselheiro federal Bruno Reis. “Entre os reflexos da reforma no direito coletivo e sindical, observamos a inversão da hierarquia das normas: atualmente um acordo individual prevalece sobre as demais. A negociação direta entre empregador e empregado – imagina para quem isso é bom – e a reforma tem o objetivo claro de enfraquecer os entes sindicais com dispensa da homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho nos sindicatos, dispensas coletivas sem necessidade de negociação, fim da ultratividade da norma, compensação de jornadas e contrato intermitente. O contrato intermitente vai permitir que o empregador pague as horas trabalhadas, fazendo com que o empregado receba 50%, 60% do valor do salário”, afirmou. As proposições aprovadas foram: necessidade da ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho para garantir a liberdade sindical; nota de repúdio da advocacia e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) sobre a reforma trabalhista; cursos da Escola Nacional da Advocacia (ENA) sobre a reforma trabalhista e estudos de constitucionalidade; denunciar em instâncias internacionais o estado brasileiro pelo retrocesso social com a reforma trabalhista; e a criação de um grupo permanente na OAB para participação do processo de elaboração de súmulas pelos tribunais na defesa das teses da advocacia. DIREITO DO TRABALHO


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