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“Conhecer o teor de uma lei é muito pouco para imperar o Direito. Você tem o processo de interpretação, de valoração da norma, de composição entre duas normas. Isso é o dia a dia do profissional do Direito” são mais e mais alfabetizados no mundo digital. Isso não é apenas indicativo da facilidade que esse aluno tem de lidar com a tecnologia. Há 20 anos, se você citasse, por engano, um artigo de lei que tivesse sido revogado, talvez um aluno muito dedicado chegasse, na próxima aula, e dissesse: “Olha, professor, aquele artigo estava errado”. Hoje, ele te corrige durante a aula porque ele está acompanhando o texto legal com as tecnologias disponíveis. Porém, mais do que isso, o código de aprendizado desse aluno, que chega a cada ano, é muito diferente. Não é mais possível levar conhecimento apenas com palestras. É importante passar o conteúdo com outros mecanismos. Além disso, mais do que aparelhar a faculdade – com recursos tecnológicos – é fundamental que, nós professores, nos reeduquemos para ensinar usando a tecnologia. Como lidar com o processo eletrônico? Um advogado de contencioso, por exemplo, não consegue advogar se não souber operar o peticionamento eletrônico, que envolve não somente manejar a ferramenta, mas também se habilitar para receber os inputs desse processo. A faculdade precisa oferecer a capacitação para que se possa operar com essa tecnologia e também tem de transmitir ao aluno essa nova realidade. A USP passou a reservar um enorme percentual de vagas para cotas. Quais os reflexos dessa prática? Estamos no meio desse processo a ser implantado em toda universidade. Mas na Faculdade de Direito – antes da aprovação dessa resolução na USP – começamos a abrir vagas para uma composição entre Fuvest e o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para alunos da escola pública. Por conta disso, já temos alguma base e percebemos que não existe degrau significativo de diferença de capacidade, conhecimento e dedicação entre os grupos de alunos. Então não há prejuízos. O que a gente pode dizer é que existe alguma pequena diferença, por exemplo, no domínio de língua estrangeira – os alunos advindos da escola pública têm um inglês menos fluente –, mas do ponto de vista geral de desempenho, não há nenhum gap perceptivo. Temos notado que estes estudantes têm disposição e abertura para se aperfeiçoar mais do que a média das pessoas recrutadas pela Fuvest. Isso sem falarmos no ganho de diversidade de origem regional trazida pelo Sisu. O sujeito que mora em Manaus não viria passar três dias em São Paulo para prestar o vestibular. É caro, é difícil... Com a abertura do Sisu, você começou a ter estudantes de outros estados que vêm para cá com uma enorme disposição para o ensino. Tínhamos a ilusão de que, ao reservar vagas, você estaria deixando de recrutar um aluno bom. Não é verdade. Pelo Sisu, o candidato disputou vaga com mais de 30 mil concorrentes do Brasil inteiro. Os magistrados das cortes superiores costumam dizer que o Judiciário precisa ouvir mais a sociedade. Essa visão tornará a Justiça mais eficaz? Se falarmos que o Judiciário tem de se abrir mais à sociedade por um viés não obscuro, eles têm total razão. Se, por outro lado, ouvir a sociedade significa inaugurar um padrão de julgamento de Cristo na bíblia, aí tenho enorme receio. O juiz não pode deixar de se fiar naquilo que é o Direito. O senhor afirmou que no Brasil é preciso criar leis para dizer o que é constitucional. Por que isso acontece? Temos uma Constituição que foi a melhor possível dentro do contexto de transição democrática. Então é uma Constituição cheia de normas e compromissos. Há dois processos possíveis para mudar isso. Um é o Judiciário passar a dar conteúdo para normas mais abertas, e o outro é aquele que tem a capacidade de editar leis, que é o Legislativo, fazê-lo. Quando o Legislativo acrescenta conteúdo a uma norma constitucional, ele tem o papel de tornar efetiva a Constituição. Quando não, você vai ter sempre uma possibilidade de o Judiciário dizer o que é constitucional. O senhor diz que é preciso rediscutir a questão do foro privilegiado. Qual a forma ideal para essa prerrogativa? A meu ver você tem uma discussão que está sendo travada de forma enviesada. O foro não é um privilégio em si. Ele acaba se tornando um privilégio porque as cortes que têm a incumbência de julgar essa prerrogativa não têm a mesma agilidade que, em tese, tem o juiz de primeiro grau. A quantidade de autoridades com direito à prerrogativa de foro e sua abrangência me parecem exageradas. Nesse sentido, o Supremo parece estar caminhando para dar alguma modulação à sua aplicação. Agora, não deixemos de considerar o debate de que a prerrogativa de foro foi uma conquista democrática. O Brasil é um país de oligarquias regionais, e quando ele foi centralizado na República Federativa, o foro surgiu para evitar perseguições. O senhor participou da elaboração do Projeto de Lei 7.448/2017, para dar segurança jurídica à prática dos atos públicos. Por que essa lei é necessária? O projeto oferece alguns parâmetros para convivermos com uma realidade irreversível, que é o maior MMaarrqquueess NNeettoo 15 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 435 – Fevereiro de 2018 controle das ações da administração pública. O que o projeto faz é propor a inclusão de alguns artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que ofereçam aos entes envolvidos parâmetros para que a atuação seja balizada. Então, é um conjunto de normas que visa dar segurança jurídica aos atos praticados na administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa, que completou 25 anos, tem sido eficaz para coibir a má administração da verba pública? Essa lei já tem um tempo de maturação grande e tem sido eficaz para punir agentes que praticam atos de malversação do dinheiro público. Agora, estou convicto que a boa prática administrativa não é conseguida com lei punitiva, mas com leis preventivas. Normas punitivas reprimem, mas não evitam a má administração e a lei de improbidade tem sido eficiente para punir, mas não para prevenir. O brasileiro tem acompanhado mais o desempenho do sistema Judiciário. A que o senhor atribui esse interesse? Existem dois fatores. O primeiro é que o tema Judiciário passou a ser mais próximo do cidadão por conta da crise pela qual passa o Brasil. E o segundo é que as pessoas passaram a ter mais interesse nas ações judiciais a partir do momento que começaram a entender o funcionamento da Justiça. Hoje, se você sair às ruas e perguntar os nomes de ministros do STF, certamente, metade da população vai saber dizer ao menos três. O senhor é contra ou a favor da prisão em segundo grau? O STF deve rever essa decisão? É mais um caso em que o Judiciário acertou no diagnóstico e errou no prognóstico. É disfuncional uma Justiça em que um julgamento demora tanto a ponto de a maioria dos crimes prescrever, não sendo punível por conta da letargia. Agora, para combater isso, o Supremo deu uma interpretação que, a meu ver, brinca com uma forçação hermenêutica muito perigosa. A decisão foi equivocada e deve ser revista ao longo deste ano. Dizer que um julgamento de segunda instância é suficiente para recolher o sujeito ao cárcere, pressupõe-se que não há direito ao recurso. Aí você tem um preso, julgado em segundo grau, que seja absolvido no STJ. Quem vai devolver a esse sujeito os anos que ele passou encadeado? A forma como os ministros da Suprema Corte são escolhidos é a mais adequada? É a menos ruim entre todas as que são apresentadas. Mas ainda pode ser aperfeiçoada, pois a Suprema Corte não é um mero tribunal. No mais, não me parece que qualquer mecanismo que passe ao largo do processo complexo do envolvimento dos poderes Legislativo e Executivo seja inadequado. Trinta e cinco anos é uma idade ideal para ingressar no STF? Acho extremamente cedo. Como parâmetro, é o que a Constituição adotou para acesso aos mais altos cargos. Quem defende isso vai questionar: se o sujeito pode ser presidente da República com 35 anos, porque não pode ser ministro do STF? Os ensinamentos que um presidente tem de ter podem ser adquiridos com pouca idade. Já a bagagem que um ministro do STF precisa ter é difícil de ser conquistada com pouco tempo de vida. Não apenas com relação aos estudos, mas sobre sua vivência. SÃO PAULO


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