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Dê sua opinião sobre a matéria de capa na versão on-line: http://www.oabsp.org.br/jornal ainda está em curso 17 Trabalho, devido ao recesso forense com suspensão de prazos processuais e de audiências (20/12/2017 a 20/01/2018), algumas sentenças e decisões interlocutórias chamaram atenção, mesmo sem o entendimento pacífico sobre a aplicação das novas regras para processos que já estavam em andamento antes da Lei nº 13.467/2017 passar a valer. “Desde que a reforma entrou em vigor, mesmo com pouco tempo de atividade nos fóruns, já tivemos decisões para todos os gostos. Houve juízes dando despachos, em processos antigos, convocando as partes para liquidarem os pedidos, com o propósito de adequar o processo à nova lei”, conta Oscar Alves de Azevedo. A nova regra processual, pós-reforma, determina que o valor monetário de cada pedido deve constar na reclamação trabalhista. Anteriormente, o cálculo era feito na fase de execução, após a sentença. “Alguns advogados ingressaram com mandados de segurança e obtiveram liminares para manter a dinâmica dos processos anteriores à reforma”, conclui Azevedo. Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista que mais dividiu opiniões é a previsão de honorários sucumbenciais. “Não há dúvida que a sucumbência mudou a relação, provocou um desequilíbrio fruto do receio que o empregado passou a ter. Propor a reclamação trabalhista agora não depende apenas de ter o ‘direito bom’, mas principalmente da difícil certeza prévia de conseguir produzir a prova ou fazer a testemunha comparecer”, critica Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho e conselheiro Secional. “A reforma, em alguns aspectos, foi mais benéfica aos empregadores porque havia um desequilíbrio anterior que, muitas vezes, partia de jurisprudência. A sucumbência não vai impedir o trabalhador de pleitear os seus direitos, mas vai reduzir as ‘aventuras jurídicas’, que verificamos no dia a dia, infelizmente”, avalia Silvia Fidalgo Lira, advogada trabalhista listada nos rankings The Legal 500 e Chambers and Partners (2015 e 2016). Ela não espera uma redução drástica no número de reclamações trabalhistas, projetando uma qualificação da Justiça do Trabalho: “Ocorria que o trabalhador com direito certo a verbas rescisórias, horas extras e outras verbas formulava reclamações com uma série de outros pedidos, muitas vezes sabidamente improcedentes. O famoso ‘vai que dá’ deixará de existir”. Além de avaliações diametralmente opostas sobre as consequências da sucumbência nas relações processuais do trabalho, a forma de calcular essa modalidade de honorários também foi campo fértil para os mais diferentes entendimentos e decisões, mesmo em pouco tempo de vigência. “Podemos ter decisões esdrúxulas caso prevaleça o sistema de aferição do honorário de sucumbência pedido a pedido”, alerta Oscar Alves de Azevedo. Na segunda semana de dezembro, o noticiário e as redes sociais foram tomados pela divulgação de uma sentença, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), em que uma ex-funcionária de instituição financeira teve atendido seu pedido de horas extras decorrentes da não concessão de intervalo, em R$ 50 mil. Porém, como ela sucumbiu em outros seis pedidos (acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral e danos materiais) foi condenada a arcar com os honorários da parte SÃO PAULO contrária, em R$ 60 mil. “Vai ser preciso alertar com clareza o cliente, empregado ou empregador, sobre os novos riscos que a ação trabalhista envolve. Inclusive, caso o cliente insista em pleitear algo que o advogado não recomenda, aconselho celebrar um contrato em que ele se responsabilize por eventuais condenações de sucumbência”, recomenda a conselheira Secional Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade. Um ponto de convergência nas avaliações sobre as consequências da Reforma Trabalhista é que os três primeiros meses de vigência das novas regras não oferecem elementos suficientes para aferir com maior transparência os resultados. “Não podemos noticiar que o número de ações trabalhistas já caiu. Além do recesso de fim de ano e o pouco tempo de vigência da reforma, tivemos um movimento de antecipação das reclamações trabalhistas, com um pico de novos processos nas semanas que antecederam o dia 11 de novembro. O vazio das semanas seguintes era esperado”, avalia Lívio Enescu. “Sem jurisprudência ou um acúmulo razoável de decisões fundamentadas, estão todos em compasso de espera, aguardando algo concreto para propor novas reclamações. Por outro lado, em maioria, os juízes estão muito cautelosos”, avalia Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade. Apenas no dia 10 de novembro, último dia útil antes da reforma entrar em vigor, foram 12.626 novas reclamações trabalhistas na jurisdição do TRT-2ª Região, mais de seis vezes a média para um mês de novembro inteiro. Além da previsão dos honorários de sucumbência, o fim da gratuidade na Justiça do Trabalho é outro fator apontado para explicar essa corrida aos fóruns. “Além do movimento maior de empregados propondo ações antes da Lei nº 13.467/2017, sindicatos de trabalhadores de determinados setores tentaram agilizar negociações com o patronato para concluí-las ou Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 435 – Fevereiro de 2018 A coleta de dados ainda não permite medir com precisão o impacto da reforma no mercado de trabalho, especialmente no número de postos de trabalho com carteira assinada. O mês de dezembro de 2017 teve o fechamento de 328.539 vagas formais de emprego, segundo números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Parte do noticiário e das redes sociais disseminou a ideia de que o fato seria ou poderia ser consequência da Reforma Trabalhista recém-implementada. Porém, a análise da série histórica do Caged aponta que não há esse vínculo. Desde 2003, quando esse levantamento começou, dezembro é um mês de fechamento de vagas, mesmo em anos com crescimento da atividade econômica e do emprego. Em 2008, por exemplo, quando não houve mudança na legislação trabalhista, o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 5,2%, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), que apontou para um desemprego anualizado em 7,9%, quando houve 654.946 demissões no último mês do ano. O fechamento de centenas de vagas em entidades de ensino superior, no fim de 2017, já havia ocorrido ao final de anos anteriores, quando a situação desse mercado era melhor ante a estagnação do número de matrículas, apontada pelo censo do Ministério da Educação, em 2017. “As Comissões temáticas da OAB SP continuam acompanhando os desdobramentos da Reforma Trabalhista, colaborando com a sociedade, empregados e empregadores, por meio de estudos e propostas para melhorar a legislação pertinente. Além disso, a Escola Superior de Advocacia (ESA) e o Departamento de Cultura e Eventos prepararam uma série de cursos, palestras, seminários e eventos para auxiliar na atualização profissional da classe: Não podemos ficar parados”, afirma Marcos da Costa. até ajuizar ações antes da reforma”, conta Silvia Fidalgo Lira. Súmula (TST) Tema Proposta Nº 86 Empresa em liquidação extrajudicial Alteração Nº 90 Horas in itinere Alteração Nº 101 Diárias de viagem Alteração Nº 114 Prescrição intercorrente Alteração Nº 122 Revelia Alteração Nº 127 Aprovação do quadro de carreira por órgão competente Alteração Nº 219 Honorários advocatícios Alteração Nº 268 Prescrição Cancelamento Nº 277 Convenção coletiva de trabalho Alteração Nº 294 Prescrição Alteração Nº 318 Integração de diárias de viagens ao salário Alteração Nº 320 Horas in itinere Alteração Nº 329 Honorários advocatícios Cancelamento Nº 330 Homologação sindical nas rescisões contratuais Alteração Nº 366 Cômputo de horas trabalhadas Alteração Nº 372 Incorporação de gratificação ao salário Alteração Nº 377 Vínculo empregatício de preposto Alteração Nº 389 Seguro desemprego Alteração Nº 409 Ação rescisória – Prazo prescricional Alteração Nº 426 Depósito recursal Alteração Nº 429 Tempo à disposição do empregador Alteração Nº 437 Intervalo intrajornada Alteração Nº 449 Jornada de trabalho Alteração Nº 452 Plano de cargos e salários Cancelamento


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