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Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 435 – Fevereiro de 2018 SÃO PAULO Legislação precisa avançar na questão do assédio sexual A alteração de comportamento também é importante, já que 41% das mulheres brasileiras têm medo de lutar por seus direitos 9 Desde 2001, o Código Penal Brasileiro tipifica o assédio sexual como crime (art. 216-A), prevendo pena de detenção de um a dois anos para quem “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Fatos recentes noticiados no Brasil e a repercussão de campanhas desenvolvidas em outros países reacenderam o debate sobre o que é assédio sexual e qual o aparato legal brasileiro para proteção da dignidade sexual da mulher. “A nossa legislação sobre assédio sexual é bem restrita, fica limitada aos casos em que essa conduta é praticada no ambiente de trabalho, consequência do vínculo hierárquico que o tipo penal exige. Tecnicamente, os casos que têm sido motivo de debate na mídia não são o assédio sexual do Direito Penal”, explica Alice Bianchini, membro consultora da Comissão da Mulher Advogada. Hoje, quase duas décadas depois da introdução deste tipo penal no ordenamento jurídico, a sociedade utiliza a expressão para tratar de diversas condutas praticadas nas ruas, no transporte público, nos mais variados ambientes e sem um vínculo prévio entre as pessoas. “Várias situações que as mulheres vivenciam no dia a dia não têm um tipo penal correspondente. O assédio sexual praticado nas ruas é algo difícil de caracterizar e punir, em alguns casos se consegue subsumir a conduta à contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que sequer é crime”, protesta Marina Carvalho Marcelli Ruzzi, integrante da Comissão da Mulher Advogada. Ela elogia as propostas de criação de novos tipos penais intermediários entre o estupro e a importunação ofensiva ao pudor. Um exemplo é o Projeto de Lei 312/2017, do Senado Federal, que pretende criar o tipo penal de molestamento sexual, referente “a conduta de constranger ou molestar alguém à prática de ato libidinoso diverso do estupro”. Esse projeto foi apresentado poucas semanas após o caso do homem que se masturbou e ejaculou sobre uma mulher dentro de um ônibus, em plena Avenida Paulista, em agosto de 2017. Nesse caso, houve revolta nas redes sociais, especialmente contra o magistrado e o promotor, em função da soltura do acusado, poucas horas depois dos fatos. “Há uma lacuna na legislação, o que levou a possibilidade de configurar a conduta como importunação ofensiva ao pudor, enquanto muitos queriam o estupro como tipo penal desse caso. Desde 2009, verificamos que falta um tipo penal intermediário”, conta Alice Bianchini. Assim como o caso da Avenida Paulista, outros homens tiveram a mesma conduta flagrada e noticiada, com a ocorrência dentro de ônibus e outros ambientes, até mesmo durante um voo comercial entre Belém (PA) e Brasília (DF). Sites de conteúdo pornográfico apresentam vários vídeos, gravados no Brasil e em outros países, de homens agredindo mulheres, em locais públicos, da mesma maneira. Em agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu início a um projeto para tentar reeducar assediadores flagrados no transporte público da região metropolitana da capital. A OAB SP apoiou a iniciativa “Juntos Podemos Parar o Assédio Sexual nos Transportes”, que levou os acusados para cursos de capacitação e humanização, como alternativa na transação penal àqueles que praticaram crimes de menor potencial ofensivo. “O Direito acompanha ou abre alas para as mudanças da sociedade e, de alguma forma, estamos testemunhando uma fase de alterações. Essas discussões mundiais sobre assédio sexual trazem questionamentos que estão transformando a forma como vamos lidar com esses problemas, enquanto sociedade”, conclui Marina Carvalho Marcelli Ruzzi. O avanço na legislação brasileira com foco no combate ao assédio sexual pode dar resposta aos números alarmantes apresentados pela pesquisa “Chega de Fiu Fiu”, de 2014, da organização Think Olga. Pelo levantamento, 85% das mulheres ouvidas foram tocadas sem consentimento ou permissão, 73% das vezes, nas nádegas. Deixar de fazer algo ou ir a algum local por medo de ser assediada é algo que ocorreu com 81% das entrevistadas. Nova lei não basta “No Brasil, a infraestrutura para o atendimento da mulher vítima de violência ou assédio sexuais ainda é deficitária. Na cidade de São Paulo, centro econômico do País, nós temos apenas uma Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) que funciona 24 horas, sete dias por semana, quando sabemos que boa parte dos casos ocorre no período da noite e nos finais de semana”, critica Kátia Boulos, presidente da Comissão da Mulher Advogada e conselheira Secional. Há uma série de aspectos que torna a estrutura de uma DDM o divisor de águas entre a notificação ou não de casos de violência ou assédio sexuais. Além do horário de funcionamento das Delegacias da Mulher, são apontados como relevantes os protocolos de atendimento às vítimas e a mudança de cultura do meio social em que a mulher está inserida. “Precisamos de uma mudança de consciência. A mulher ainda se sente culpada ao sofrer o assédio, ainda tem dúvidas se será levada a sério ao descrever os fatos: isso resulta no medo de denunciar e ser enxergada como a pessoa responsável pelo assédio”, explica Fabíola Marques, conselheira Secional. Uma pesquisa do Ipsos Global Advisor (2017) revelou que 41% das mulheres brasileiras têm medo de lutar por seus direitos. De fato, a falta de infraestrutura e a cultura social brasileira causam reflexos no número de denúncias de crimes sexuais. O estudo “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), estima em 10% o total de casos notificados e aponta que, no mínimo, a cada ano, 527 mil pessoas são vítimas do crime de estupro no país. Acredita-se que o crime de estupro detenha o maior índice de subnotificação, entre os tipos penais existentes no Brasil. “Certamente, também há um contingente expressivo de mulheres que deixam de denunciar casos de molestamento ou assédio sexual, por razões muito semelhantes às que levam à subnotificação dos casos de estupro. Precisamos avançar para que essas mulheres sejam amparadas, os casos sejam notificados e os agressores devidamente punidos”, conclui Kátia Boulos. Cristóvão Bernardo De acordo com Marina Carvalho Marcelli Ruzzi, é difícil caracterizar o assédio sexual praticado nas ruas


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