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EM QUESTÃO Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 436 – Março de 2018 OAB SP agiliza procedimentos para desagravos públicos As coordenadorias e comissões de prerrogativas irão atuar de forma mais rápida na defesa dos advogados ofendidos 3 SÃO PAULO O Conselho Secional da OAB SP aprovou a Resolução nº 01/2018, que agiliza os procedimentos atinentes a pedidos de assistência, representações e concessões de desagravo público em relação à violação das prerrogativas profissionais. As Coordenadorias Regionais de Prerrogativas atuarão de forma supletiva às Comissões de Direitos e Prerrogativas de cada Subseção, coordenando as demandas regionais sobre sua atribuição, com o objetivo de melhor atender e defender a classe. Tanto as coordenadorias quanto as comissões serão responsáveis por assistir aos advogados que estiverem sofrendo ameaças ou efetiva violação das suas prerrogativas e fiscalizar o estado das dependências da administração pública à disposição para o exercício profissional. Inexistindo a comissão na Subseção, a atuação em âmbito local será da coordenadoria regional. Será de responsabilidade do Conselho Regional de Prerrogativas relatar e julgar os pedidos de desagravo público, observando as regras do devido processo legal, os procedimentos previstos no Estatuto da Advocacia, no regulamento interno da OAB e na referida resolução. O Conselho Regional de Prerrogativas deve ser formado por, no mínimo, 20 conselheiros, sob a presidência de advogado nomeado por presidente da Secional e referendado pelo Conselho Secional. A resolução foi elaborada em um trabalho realizado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que tem como presidente Cid Vieira de Souza Filho, e contou com atuação dos membros: Jesus Pessoa, Ana Carolina Moreira Santos, Carlos Chiminazzo, Leandro Sarcedo, Clarissa Magalhães, Fábio Baron, Paula Malara e Júlio Mossin. Sobre os pedidos de assistência, a resolução prevê que os mesmos sejam apresentados, de forma escrita ou eletrônica, à secretaria da comissão ou da coordenadoria, e deverão ser encaminhados mediante carga ao presidente do grupo de trabalho ou coordenador regional, para deliberação sobre admissibilidade do pedido no prazo máximo de 72 horas. Em caso que haja fundada dúvida ou ausência de documentos comprobatórios acerca da ameaça ou violação à prerrogativa do requerente, poder-se-ão adotar outras providências pertinentes, antes do exame de admissibilidade. Caso o demandante seja notificado para complementar a solicitação inicial, tal providência deverá ser tomada no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de arquivamento, ou em medida de urgência, de acordo com o prazo estabelecido na notificação. Deferido o pedido, a secretaria da comissão ou coordenadoria realizará contato com a Secional de modo a constatar inexistência de reclamação idêntica lá realizada, cabendo a ela informar, no prazo de 24 horas, se existe tal repetição. Com o deferimento deve haver ainda defensor constituído pelo assistido, ressaltando que a assistência se dá exclusivamente para defesa das prerrogativas profissionais. Ocorrendo o indeferimento, o interessado poderá recorrer no prazo de 15 dias para as câmaras recursais da Secional. Também deverá ser instalado regime de plantão para advogados em situações de violação de prerrogativas profissionais, por meio das comissões ou coordenado- Cristóvão Bernardo rias, e divulgado, de forma ampla, o meio de acesso aos membros plantonistas. A assistência será finalizada e os autos arquivados quando esgotadas todas as providências cabíveis e adotadas as medidas necessárias à proteção do advogado durante o exercício profissional. Da atuação Os requerimentos apresentados serão autuados imediatamente após a sua protocolização e remetidos ao presidente da comissão local ou ao coordenador regional, que devem emitir juízo imediato e sumário de admissibilidade do pedido, podendo adotar outras medidas pertinentes, se assim exigir. Quando a violação às prerrogativas for notória, poderá evitar ato administrativo, instaurando sumariamente o procedimento, observando em sua tramitação o devido processo legal. Mesmo nesta hipótese, a concessão de desagravo público deverá contar com deliberação ad referendum do Conselho Regional de Prerrogativas, a que está adstrita a Subseção onde ocorreu o fato. Inadmitido o pedido, o requerente será imediatamente comunicado e poderá recorrer em 15 dias para as câmaras recursais. Admitida a instauração do processo de desagravo público, e antes dos procedimentos visando à formação do devido processo legal, poderá ser expedido ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para certificar eventual existência de fato de anterior processo disciplinar contra o representante, versando sobre o mesmo fato. Caso certificada a existência, a solicitação de concessão de desagravo será sobrestada até decisão do TED. Inexistindo decisão no sentido de suspender o procedimento, será realizada a notificação da autoridade representada, para que se manifeste e arrole até três testemunhas. Após o prazo de 15 dias, e havendo resposta da autoridade requerida, o requerente será notificado a se manifestar, caso queira, em igual prazo. Com ou sem resposta da autoridade requerida, os autos serão encaminhados ao presidente da comissão ou coordenador para despacho saneador. Com as testemunhas arroladas, será designada audiência de instrução, com antecedência mínima de 20 dias, comunicando as partes que deverão levar as pessoas a serem inquiridas, presumindo desinteresse caso não compareçam. Encerrada a instrução, os autos serão remetidos ao presidente da comissão ou coordenador regional para despacho conclusivo. Concluído o processo, será encaminhado ao Conselho Regional e distribuído para conselheiro nomeado que fará relatório formulando o voto a ser disponibilizado por meio eletrônico aos integrantes no ato da convocação de sessão para julgamento – sobre o pedido de desagravo. A secretaria do conselho deve publicar a pauta designada com antecedência mínima de 15 dias, para sessão de julgamento, no Diário Oficial do Estado, devendo intimar as partes por meio eletrônico ou por carta de aviso de recepção. Terminada a fase de discussão, será iniciada a votação do processo e a decisão ocorrerá por maioria simples de votos. Após a decisão, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, perante o recebimento do conselho regional que determinará seu procedimento. Com o recebimento dos recursos, abre-se vista à parte contrária para contrarrazões, e serão encaminhados ao Conselho Secional para julgamento do recurso interposto. Com trânsito em julgado da decisão, a secretaria do conselho regional, em conjunto com o presidente da Subseção, com observância de prazo razoável, agendará a data para realização da sessão. A publicação de edital no Diário Oficial, dando conta da realização da solenidade de desagravo público, deve ser realizada com pelo menos 45 dias de antecedência. Para dar maior publicidade à solenidade, será possível obter confecção de cartazes, que devem ser afixados em lugares de grande circulação de pessoas. Após a solenidade, a oração de desagravo poderá ser enviada mediante ofício ao superior hierárquico da autoridade representada. Medidas foram anunciadas durante reunião do Conselho Secional da Ordem paulista


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