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CNJ atende OAB SP e TRF-3 deve adotar processos híbridos Resolução determina a digitalização dos processos em fase de apelação, remessas necessárias e cumprimentos de sentença José Luís da Conceição 5 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 436 – Março de 2018 SÃO PAULO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o pedido de providências da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) referente à Resolução PRES nº 142/2017 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que dispõe sobre a virtualização de processos judiciais iniciados em meio físico para envio em grau de recurso e início do cumprimento de sentença. Com a decisão monocrática, o CNJ determina que o TRF-3 adote o modelo híbrido de processamento nos feitos considerados de difícil digitalização. A matéria foi decidida pelo relator, conselheiro Rogério Soares do Nascimento. Conforme o pedido de providências da OAB SP, acompanhada da OAB MS, a resolução determina que as partes deverão promover a digitalização dos processos em fase de apelação, remessas necessárias e cumprimentos de sentença, sob pena de “acautelamento em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus”. Como ressalta o presidente da entidade, Marcos da Costa, “a resolução se tornaria ilegal por transferir às partes a realização de atividade cartorária, a qual seria de incumbência da secretaria do juízo e não das partes”. O artigo 152 do Código de Processo Civil atribui ao escrivão ou ao chefe de secretaria a guarda e responsabilidade pelos autos, não permitindo que saiam do cartório, a não ser nos casos expressamente previstos. Dentre tais hipóteses, não há previsão para retirada de autos do juízo pela parte para digitalização. Além disso, a Secional paulista ponderou que em caso de descumprimento da determinação das providências de digitalização, haveria paralisação da atividade jurisdicional, ficando o processo em secretaria indefinidamente, o que resultaria em ofensa ao dever de prestação jurisdicional e à razoável duração do processo. Para a OAB SP, a norma vulnera o princípio do “impulso oficial”, o qual obriga o Poder Judiciário, uma vez instaurada a relação processual, impulsionar de ofício o processo. A entidade também considerou que a previsão constante no parágrafo único, do artigo 7º da Resolução, que estipula que a digitalização deve ser realizada por ambas as partes quando de recursos simultâneos, poderá causar confusão e duplicidade dos processos. O relator destacou que a solução, que por ora prevalece em relação à digitalização de autos, acaba por transferir às partes um ônus que, a priori, estaria entre aqueles abrangidos pelas custas processuais. Desta forma, decidiu que, para melhor equacionar o problema, a alternativa adotada por alguns órgãos da administração pública é a criação de processos híbridos. De acordo com a decisão, as ações com numeração de folhas consideradas de difícil digitalização são convertidas em processos híbridos pela unidade judiciária, que os certifica nos autos, passando-se os atos processuais daí em diante a serem praticados eletronicamente. TRF-4 manda destruir interceptações telefônicas de advogados Belisário: “Sustentação foi fundamental para demonstrar a importância da destruição de provas ilegais” Em mandado de segurança, que contou com a assistência da Seção de São Paulo e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi obtida importante vitória na defesa das prerrogativas profissionais em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em 14 de março, em Porto Alegre (RS). O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório Teixeira, Martins e Advogados contra decisão que impediu a destruição de gravações telefônicas, determinadas pela Justiça Federal. Na ação, o escritório solicitou a destruição imediata das 417 horas de gravações, de conversas dos 25 advogados com aproximadamente 300 clientes, o que foi acatado por unanimidade pelo Tribunal. O TRF-4 decidiu, por maioria de votos, que a Ordem paulista poderia representar os advogados, pois a violação das prerrogativas ocorreu em seu território, conforme previsto pelo artigo 57 do Estatuto da Advocacia. A Secional entrou na ação representando os profissionais atingidos pela gravação ilegal, mas que não eram impetrantes. Por unanimidade, o TRF-4 determinou a imediata destruição da prova ilegal. O acompanhamento do caso e a sustentação oral para defender a representação da OAB SP aos advogados atingidos estiveram a cargo do membro efetivo do Conselho Superior de Direitos Humanos da OAB SP, Belisário dos Santos Júnior (do Escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados). “Em um primeiro momento, o relator indeferiu a participação da Ordem, depois agravamos, e se mantiveram a OAB São Paulo e o Conselho Federal na lide”, relata o advogado. “A sustentação foi fundamental para demonstrar a importância da destruição de provas ilegais para o estado de direito e o esforço da Ordem dos Advogados e sua legitimidade para atuar, mesmo que fora do Estado, já que a violação às prerrogativas se deu em São Paulo. É uma vitória da advocacia e uma decisão que é importante precedente em relação à legitimidade das Secionais, para atuar em representação a interesses individuais de advogados, e não apenas dos interesses coletivos da classe. Até então, os Tribunais não vinham admitindo a participação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente”, destacou Belisário.


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