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CAPA Dois anos depois, Código de Realizações da OAB SP para o aprimoramento da advocacia Departamento de Cultura e Eventos Mais 1.300 eventos em todo o Estado, com palestras, seminários, simpósios, congressos. 16 Escola Superior de Advocacia 99 cursos: 90 de extensão e 09 de especialização, computando 153.649 alunos. Os de extensão, além do formato presencial, foram oferecidos nas modalidades web (gravados e disponibilizados no site) e EAD (transmissão em tempo real para os núcleos aderentes); Cinco cursos web gratuitos, com mais de 71.000 inscritos; Plantão de Dúvidas: programa veiculado pelo canal da ESA no YouTube; Debates, com transmissão ao vivo pelo site. CAASP Edição de bolso do CPC, com tiragem de 50.000 exemplares distribuídos gratuitamente aos advogados; Descontos especiais nas publicações sobre o novo Código de Processo Civil. Ao completar dois anos de vigência, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) continua tentando firmar novos princípios, valores e procedimentos no dia a dia da prestação jurisdicional. Nessa dinâmica, algumas etapas processuais não são obedecidas como previsto e, além disso, começam a surgir possibilidades de alteração de alguns artigos do extenso diploma legal, bem como a necessidade de redação de súmulas para iluminar pontos cinzentos na interpretação e aplicação de determinados dispositivos. A designação de audiências preliminares de mediação e conciliação é um exemplo inconteste. O emprego dos meios alternativos de autocomposição, conforme o artigo 334 do CPC, ainda não é amplo na rotina da Justiça e levará anos para que a prática seja comum. “O país não está aparelhado para isso, não há quantidade suficiente de conciliadores e mediadores bem formados, que as partes respeitem. Na maioria das vezes, não há má vontade do juiz em designar essa audiência: eles não o fazem porque conhecem essa realidade que o legislador não vislumbrou”, avalia Teresa Arruda Alvim, relatora do anteprojeto do novo CPC e livre-docente de Processo Civil nos cursos de mestrado e doutorado da PUC-SP. Ela explica que, para não comprometer um eventual julgamento futuro, o juiz não deve participar das audiências preliminares de conciliação ou mediação. Ou seja, designá-la não depende da agenda ou boa vontade do magistrado, mas da disponibilidade de estrutura física e recursos humanos que ainda não existem em medida satisfatória. Nessa linha, o CPC determina que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos” (art. 165). A experiência com os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) levou a Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil a propor texto legal para garantir a presença de advogado nas audiências de conciliação e mediação. Com origem na OAB SP, o Projeto de Lei nº 5.511/2016 conta com apoio do Conselho Federal e aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. “A medida garantirá a orientação técnica adequada para fazer valer os direitos dos que optam pela conciliação ou mediação”, defende Marcos da Costa, presidente da OAB SP. Agravo de instrumento Quando o texto do Código de Processo Civil foi aprovado, em 2015, a redação do artigo 1.015 chamou a atenção por prever a interposição de agravo de instrumento contra um rol limitado de decisões interlocutórias, sendo que contra as outras interlocutórias não listadas passou a ser necessário aguardar a sentença e atacá-las na apelação, em preliminar de razões ou contrarrazões. Nos 13 incisos do artigo 1.015 não consta decisão interlocutória que verse sobre fixação de competência. Assim, obedecendo literalmente ao texto do Código, seria necessário aguardar a sentença para tratar desse ponto na apelação e, caso atendido, recomeçar o processo a partir daquele ato. “Não faz sentido o processo seguir todo o curso dele nas mãos de um juiz incompetente”, critica Fernanda de Gouvêa Leão, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Em novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando Recurso Especial, considerou que o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisões interlocutórias sobre fixação de competência, mesmo sem a previsão taxativa do Código de Processo Civil. “O dia a dia forense está desafiando o artigo 1.015. De alguma forma, surgiram linhas doutrinárias para interpretações extensivas que estão guiando os Tribunais a relativizar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015”, aponta Elias Marques de Medeiros Neto, pós-doutorado em Direito Processual Civil pelas Universidades de Lisboa e Coimbra. Ele conta que, para uma corrente doutrinária, decisões interlocutórias sobre fixação de competência seriam, por analogia, referentes às cláusulas de eleição de foro e, assim, se encaixariam no inciso III do artigo 1.015: rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Sob esse mesmo inciso há interpretações que sugerem a interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento de cláusula de negociação processual. “O melhor caminho para corrigir a falha é a reforma da Lei para a inclusão da competência no rol do artigo 1.015. O que está ocorrendo, com diferentes decisões dos Tribunais, coloca em risco o princípio da isonomia: em situações idênticas o jurisdicionado do Espírito Santo pode conseguir agravar, mas o do Paraná, não. Tenho acendido velas para Santo Expedito para que o STJ decida no sentido de que o rol é taxativo, não exemplificativo, e ponto final”, afirma Teresa Arruda Alvim. Outro ponto que está suscitando discussões é o agravo de instrumento contra a tutela provisória (art. 1.015, I) não ter previsão de efeito suspensivo positivada no Código, podendo, assim, a execução da tutela provisória ocorrer antes da apreciação do agravo. Por outro lado, como há efeito suspensivo na apelação, a execução não ocorre até que o Tribunal dê a palavra final, mediante a sentença. Hoje, uma técnica recursal recomendada é interpor o agravo contra a tutela provisória pedindo, conjuntamente, o efeito suspensivo. Mais rapidez Elemento indispensável para que a relação processual tenha início e prossiga, a citação válida é um desafio que permanece no processo civil. O novo Código prevê o uso de meios eletrônicos para a citação (art. 246, V), mas a ferramenta, para alguns, ainda não faz parte do dia a dia forense com a intensidade desejada. “O cadastro público não está pronto, estamos muito atrasados nisso. Esse é um ponto que tem enorme potencial de dar celeridade à Justiça Cível. Hoje está muito difícil citar qualquer pessoa, em grandes cidades isso pode demorar seis meses: é um total descalabro”, alerta Diógenes Mendes Gonçalves Neto, membro da Comissão de Direito Bancário (OAB SP). O propósito de construir um processo civil mais célere implicou na introdução de novos instrumentos na fase postulatória, bem como nas fases de saneamento, instrução e decisão. Além de um processo mais rápido, o legislador preocupou-se ainda com a efetividade, ou seja, ampliar a capacidade de entregar a cada parte o verdadeiro e real valor a que tem direito. Algumas novidades foram introduzidas na fase de execução para atender esse princípio, mas determinados dispositivos deram margem para situações que promoveram alarde. “Um debate que a prática dos dois primeiros anos do Código coloca é o limite da aplicação do artigo 139, inciso IV, diante das garantias fundamentais previstas no artigo 5º


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