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Dê sua opinião sobre a matéria de capa na versão on-line: http://www.oabsp.org.br/jornal Processo Civil ainda gera dúvidas a introdução de meios para sanar esses vícios, não fazia sentido recursos não serem conhecidos por problemas do dia a dia, como documentos ilegíveis, recolhimento de preparo, erro de preenchimento de guias. Hoje, o princípio da primazia do julgamento do mérito atende aquilo que o jurisdicionado busca”, avalia Maricí Giannico, coordenadora do Comitê de Tribunais Superiores do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Curiosamente, a leitura restritiva que os ministros do Superior Tribunal de Justiça fazem do artigo 1.029, § 3º, que prevê a abertura para desconsiderar vício formal “desde que o Tribunal não o repute grave”, está impedindo o conhecimento de alguns Recursos Especiais. Numa espécie de loophole, o texto legal permite a correção de vício formal sob a condição de o recurso ser tempestivo. Mas o que o STJ está fazendo com os casos em que o advogado deixa de juntar o comprovante de feriado local para demonstrar que o recurso foi interposto no prazo? O Tribunal não conhece o recurso e não permite a correção, com a juntada posterior do comprovante, sob a alegação de intempestividade. “Isso pode ocorrer com a Sexta- -Feira Santa e o Corpus Christi, por exemplo. Como se alguém não soubesse que essas datas correspondem 17 José Luís da Conceição da Constituição Federal. Houve decisões agressivas, como suspensão de carteira de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e busca e apreensão de passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial ou pagamento”, conta Elias Marques de Medeiros Neto. Para ele, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal terão de discutir os limites dos poderes dos juízes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- -rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Da mesma maneira que há juízes utilizando os novos meios para efetivar a execução, ainda que de forma discutível, há outra parcela significativa que continua enxergando essa fase sob o prisma do Código de 1973. “O novo Código determina que a execução deve ser definitiva quando o título executivo é extrajudicial e já houve sentença de improcedência dos embargos à execução. Ao contrário, o Judiciário continua tratando essa execução como provisória, de acordo com o previsto no reformado CPC de 1973”, explica Diógenes Mendes Gonçalves Neto. Ele ainda reclama da quantidade excessiva de casos com a concessão indevida de efeito suspensivo para embargos à execução. “O Código de Processo Civil não será mais eficaz enquanto o Judiciário não acelerar as formas de bloqueio patrimonial”, crava. Uma promessa de avanço que caminhou bem nos dois primeiros anos do CPC de 2015 foi a abertura de possibilidades para a correção de vícios formais do processo, especialmente em matéria recursal, garantindo e valorizando a funcionalidade da Justiça. “É um avanço muito grande para a advocacia Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 437 – Abril de 2018 SÃO PAULO Artigo 927 Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. a feriados, o advogado precisa juntar os comprovantes. Isso é jurisprudência defensiva”, critica Teresa Arruda Alvim. “Não ter o provimento jurisdicional por conta de um vício formal é algo muito grave. São negativas de prestação jurisdicional que o novo Código não permite mais, corrigindo uma falha do CPC de 1973”, opina Fernanda de Gouvêa Leão, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Precedentes Judiciais Com o propósito de ampliar a previsibilidade em ações cíveis, o novo Código de Processo Civil introduziu técnicas para o uso corrente de precedentes judiciais. O artigo 927 determina que os juízes e os Tribunais devem observar um rol que vai de decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade até a resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (veja quadro abaixo). Porém, o emprego de precedentes judiciais não decolou nos dois primeiros anos do CPC de 2015. “Ainda temos um elevado grau de imprevisibilidade. Não está ocorrendo a solidificação do entendimento jurisprudencial para criar precedentes suficientes”, avalia Fernanda de Gouvêa Leão. Além do aspecto quantitativo, o uso de precedentes judiciais também precisa melhorar na forma. Segundo Teresa Arruda Alvim, os Tribunais Superiores não deveriam fixar uma tese antes de julgar o caso, como estão fazendo. “Há uma repetição do vício do civil law de decidir com base na lei. Trabalhar com precedentes é o inverso disso, tendo primeiro a decisão de um caso, da qual se extrai a ratio decidendi para formular uma tese, não o contrário”, explica. Diversos outros pontos do CPC, que merecem atenção e estudo, foram debatidos nos dias 20 e 21 de abril no Congresso estadual “Dois anos de vigência do CPC de 2015: certezas e incertezas”, promovido pela OAB SP e pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. “Esses eventos convidam o advogado não apenas ao aperfeiçoamento, mas também à reflexão. Sabemos que serão necessários pelo menos cinco anos para depurarmos uma compreensão mais uniforme do Código”, avaliou José Rogério Cruz e Tucci, presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem paulista e um dos expositores. O evento teve coordenação acadêmica de Cássio Scarpinella Bueno, livre-docente em Direito Processual Civil (PUC-SP), e organização de Aleksander Mendes Zakimi, presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP. Alguns pontos do CPC 2015 foram discutidos em congresso promovido pela OAB SP e pela Faculdade de Direito da USP


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