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Proteção ambiental exige mais conscientização Há mais de 20 anos a Lei de Crimes Ambientais responsabiliza culpados, mas os desastres ainda continuam impunes 7 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 437 – Abril de 2018 SÃO PAULO A ocorrência de tragédias de grandes repercussões provocadas por empresas que, em algum momento, deixaram de observar ou descuidaram de suas responsabilidades, incluiu aditivos nas discussões sobre o ecossistema, fazendo com que a proteção ambiental esteja muito mais em evidência do que há 20 anos, época de promulgação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A ampliação da responsabilidade penal por crimes cometidos contra a natureza trouxe cuidados específicos, porém, mesmo com uma legislação mais rigorosa, há lacunas a serem preenchidas. O presidente da Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB SP, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, acredita que o melhor caminho para implementar a legislação de forma mais eficaz é estabelecer condições permanentes de diálogo entre os empreendedores, a sociedade civil e o Estado. “É importante a atuação preventiva a ser realizada por meio de advocacia especializada na análise e interpretação do direito ambiental brasileiro”, diz o advogado que organizou seminário sobre o tema na sede cultural da Secional paulista da Ordem. A lei é complementada por normas penais e administrativas, além da Constituição Federal e de outros regulamentos federais, estaduais, municipais e resoluções internas de órgãos encarregados da gestão ambiental, como o Ibama. Porém, na visão do advogado, o problema do desastre ocorrido em Mariana (MG), que causou mortes, deixou diversos feridos e dizimou uma cidade, além de ter matado toneladas de peixes, pode continuar a acontecer. Por conta disso, defende: aliada à aplicação de sanções jurídicas deve haver amplo trabalho de conscientização. Quando o texto da lei foi aprovado, em 1998, passou a existir um maior cuidado por parte das empresas, vez que o artigo 2º traz responsabilização e imputa penas na medida da culpabilidade aos envolvidos que deixarem de impedir a prática criminosa. “O tema da responsabilidade penal dos dirigentes de empresas por crimes ambientais tem feito com que os responsáveis pelas empresas sejam mais cuidadosos”, observa Emília Malacarne, mestre em ciências criminais. De acordo com ela, tem sido foco de atuação da Polícia Federal e do Ministério Público detectar atividades delituosas dentro das empresas que possam causar danos ambientais. A advogada lembra ainda que a responsabilização é abrangida nas esferas penal, administrativa e civil. “Todas essas esferas são independentes e podem ensejar processos distintos. O resultado que a gente tem em uma ação civil pública é diferente da penal, apesar de tratarem dos mesmos fatos”, pontua, acrescentando que a parte civil trata muito mais de danos materiais e não exige comprovação de culpa objetiva, enquanto a criminal determina que se constate a intenção da pessoa. “O dispositivo da Lei de Crimes Ambientais acaba sendo uma repetição do Código Penal quando fala de coautoria ou responsabilidade na medida da atuação do chamado garante: diretor ou administrador que deixar de impedir a prática criminosa.” Omissão gera culpa Sobre a responsabilização dos envolvidos – apesar de responderem por omissão, se não agirem na medida de suas possibilidades –, eles podem se eximir de culpa. “Na medida que se delega obrigações, se dilui a responsabilidade de vigilância. Mas quem delegou a atividade tem o dever de supervisão”, afirma a advogada Fabiana Figueiró, coordenadora da área de Direito Ambiental do escritório Souto Correa Advogados, para quem um dos passos mais importantes na questão da culpabilidade se deu a partir de decisão da ministra do STF Rosa Weber, no Recurso Extraordinário 548181/PR (2013), determinando que a empresa pode responder sem a vinculação de uma pessoa física, tornando mais fácil a responsabilização do ente jurídico. “O que acontecia era que o MP, quando apresentava denúncia, simplesmente checava quem era diretor ou sócio e os incluía como réus, sem descrever qualquer conduta referente ao fato criminoso. Isso gerava muita injustiça e a necessidade de se produzir prova contrária, para não prejudicar essas pessoas”, pontua. Em crimes de grande repercussão, como o de Mariana (MG), em 2016, e da Hydro Alunorte – empresa controlada Celso Fiorillo, presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB SP: É preciso estabelecer permanentes diálogos entre os empreendedores, a sociedade civil e o Estado pela norueguesa Norsk Hydro –, que admitiu ter despejado efluentes pluviais não tratados de sua refinaria no meio ambiente em uma região amazônica, a Justiça tem determinado pagamento de grandes indenizações. Há outros, como o do Rio dos Sinos, que levou à prisão um empresário suspeito de ser um dos responsáveis pela mortandade de 86 toneladas de peixes, em Porto Alegre (RS). Todos esses casos levam Celso Fiorillo a defender que o melhor caminho é o da divulgação de informações sobre proteção ambiental, principalmente para que não ocorram transgressões menores – até de vandalismo e pouco divulgadas – como a recente pichação na fachada do Pátio do Colégio, previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98, com pena de detenção e multa. Outro crime pouco observado no dia a dia é o ato de lançar resíduos poluentes na via pública, crime abarcado pelo artigo 54 da mesma legislação, que é inafiançável e pode levar à detenção de um a quatro anos. “Ações como essas deixam clara a importância de se divulgar a responsabilização de cada indivíduo com o meio ambiente”, pondera Fiorillo. De acordo com o presidente da Comissão da OAB SP, os piores danos são aqueles causados por poluidores que afetam a saúde ambiental e que sequer percebem os danos que estão causando. “Não existe repercussão maior para a população, vez que estamos lidando com a dignidade da pessoa humana”, acrescenta, lembrando que, desde a Constituição Federal de 1988, prestes de completar 30 anos, a defesa dos bens ambientais e, sobretudo, a tutela penal do meio ambiente, ganharam destaque. A Carta Magna brasileira também está entre as pioneiras a incorporar a proteção na biodiversidade marítima. E o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos do mar, ao estabelecer normas de proteção ambiental, conforme explica Elisabeth Meirelles, professora da Faculdade de Direito da USP. “Até toda a discussão que tem surgido em torno da poluição, o excesso de plásticos encontrados no mar se enquadra na convenção, que ficou em discussão nove anos e adequa claramente a proteção ambiental”, diz. José Luís da Conceição EM QUESTÃO Lei nº 9.605/1998


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