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Foro deve ser debatido no Legislativo, diz Comissão 5 Jornal do Advogado – Ano XLIII – nº 438 – Maio de 2018 SÃO PAULO Para Roberto Dias, a decisão foi tomada em linha com importante princípio de garantir que todos devem ser tratados de forma igualitária A redução de amplitude do foro por prerrogativa de função, ou o foro privilegiado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a deputados federais e senadores no início de maio, tem prós e contras, conforme membros da Comissão de Direito Constitucional da OAB SP. Se por um lado, a decisão pode contribuir para desafogar a Corte, sobretudo nos tempos atuais devido ao volume de parlamentares e de questões vindo à tona, por outro, pode trazer risco à instituição dos cargos – e prejuízos à própria sociedade civil, visto que são representantes eleitos por ela. Apesar das avaliações feitas, no entanto, o momento reúne mais perguntas do que respostas. “As respostas veremos daqui a alguns anos”, constata Luís Eduardo Patrone Regules, membro da Comissão da Secional. No início do mês, o STF determinou que os políticos eleitos para a Câmara e o Senado Federal passarão a ser julgados em sua estrutura apenas em casos de crimes relacionados ao exercício do cargo durante o período do mandato. Ou seja, ações penais de perfis distintos deste deverão ser respondidas em outras instâncias da Justiça. O presidente interino da Comissão da OAB SP, Roberto Dias, afirma que a medida pode auxiliar o Supremo no que diz respeito ao volume de processos, já que a Corte tem três grandes funções: a de Tribunal constitucional e recursal, além de julgar os processos de autoridades. “Parece-me, então, que, com essa decisão, o Supremo está entendendo que não consegue dar conta de tudo o que a Constituição lhe confere e que, a partir daqui, começa a pensar em uma forma de racionalizar as tarefas”, comenta. Sobre a questão do foro em si, os especialistas levantam pontos que devem ser observados. Dias diz que vê a decisão tomada em linha com importante princípio republicano da Constituição Federal, de garantir que todos devem ser tratados de forma igualitária. O valor republicano e o descongestionamento do Tribunal foram citados como resultados benéficos no posicionamento dado pelo Conselho Federal da OAB em seguida da decisão. O presidente da Secional paulista da Ordem, Marcos da Costa, já havia defendido a necessidade de rever a ferramenta. Hoje, mais de 50 mil pessoas têm prerrogativa de foro no Brasil. Fora os políticos da esfera federal, a depender de cada estado e por meio de suas Constituições, o instrumento inclui na lista deputados e secretários estaduais, prefeitos, vereadores e membros da magistratura, Ministério Público, defensorias, advocacia pública, auditores de tribunais de contas, comandantes de polícia e bombeiros, entre outros. Vale lembrar que o foro por prerrogativa de função teve razão de existir na linha histórica brasileira. Surgiu em período de redemocratização para proteger o exercício das atividades do mundo público em um cenário político onde o país ainda se firmava. O objetivo não é o de estabelecer privilégios – e por isso advogados criticam inclusive o uso do termo foro privilegiado. Ademais, a ferramenta tem dupla função: ao mesmo tempo que protege a instituição do cargo, faz o mesmo com o direito da sociedade civil que elegeu aquele representante. “Limitar a prerrogativa de foro aos chefes de poderes em esferas federal e estadual e, com eles, os ministros do STF, é uma ideia simpática. Considero nesse âmbito os representantes dos estados porque eles estão à frente de instituições completas – não apenas de parte delas –, e a finalidade de abarcá-los seria evitar que a judicialização de seus atos possa colocar em risco o desempenho do cargo”, avalia Marcos da Costa. Os advogados da Comissão concordam que o debate a respeito da restrição de prerrogativa de foro deve ocorrer. Mas, ao mesmo tempo que levantam pontos que devem ganhar atenção agora que um passo concreto foi dado, destacam a necessidade de essa discussão ocorrer no Legislativo e não por decisão judicial. “Desse modo haverá possibilidade de discussão democrática e uma maneira de pensar em foro de forma sistemática”, diz Dias. Ele cita alguns aspectos que merecem reflexão desde já. “Poderíamos chegar ao entendimento, por exemplo, de um juiz de instância superior ser julgado por um juiz de 1ª instância. Será que é correto do ponto de vista da sistemática do Direito?”, questiona. A pulverização de casos de deputados federais e senadores para diversos órgãos do Poder Judiciário, em comarcas diferentes – o que já pode acontecer com a decisão –, pode trazer como efeito o risco de ocorrer influência política local, seja um parlamentar exercendo-a para se beneficiar como sofrendo algum malefício resultante disso. “É tudo muito novo ainda, a decisão acaba de ser tomada e, por ora, há muitas perguntas a fazer”, diz Regules. “Por exemplo, será que os juízes de primeira instância estariam realmente confortáveis em julgar processos de senadores da República? Evidentemente capacidade técnica existe, a questão é outra e envolve pressão política.” O membro da Comissão de Direito Constitucional da Ordem paulista, Carlos Gonçalves Junior, acredita que a prerrogativa de foro deveria estar restrita aos detentores de mandato eletivo e acrescenta não ter concordado com a decisão atual da Corte. “A Constituição protege a instituição do cargo e não faz restrição por tipo de crime”, opina. O advogado concorda que o STF hoje não é o ambiente mais adequado para realizar os julgamentos de autoridades. “Talvez uma solução alternativa para desafogar a Corte seria tornar a tarefa uma responsabilidade do STJ Superior Tribunal de Justiça, por exemplo”, comenta. Outra mudança feita pela Corte em maio foi definir que o processo de foro não sairá mais do âmbito de competência do STF quando chegar à etapa final – ou instrução processual. Com isso, se um político que responda a um processo deixar o mandato após essa fase, ele continuará a ser julgado pela Corte para não atrasar o processo com o envio à primeira instância. Até o fechamento desta edição, o Tribunal ainda definiria regras relacionadas a essa decisão, como os trâmites para o andamento de julgamento de um novo processo: se a tarefa ficará por conta do promotor local, que acionará diretamente a Justiça de primeira instância, ou se haverá necessidade de obter autorização do Supremo. Nas ações já existentes a decisão é do STF. José Luís da Conceição


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