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Lei que ampliou prerrogativas de criminalistas nasceu em SP 4 DEFESA PROFISSIONAL STF atende advocacia e julga inconstitucional a condução coercitiva O Supremo Tribunal Federal (STF) solucionou a controvérsia constitucional referente ao artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) em sessão no dia 14 de junho. O julgamento levou em consideração os argumentos apresentados pela OAB na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444. Com a votação de seis a cinco, os ministros entenderam que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional por ferir a presunção de inocência, a dignidade humana, a liberdade de locomoção, o direito ao contraditório e ampla defesa e o de não autoincriminação. Na ADPF proposta pela OAB, a entidade apontou que a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatórios e outros atos. Entretanto, tal previsão normativa estava sendo interpretada de forma a não se coadunar com os ditames constitucionais, pois permitia a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator Gilmar Mendes que em dezembro já havia proibido o uso da medida em decisão liminar. Para a OAB, a referida interpretação extensiva mostrava-se em descompasso com os preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, como os princípios da imparcialidade, do direito ao silêncio, da não autoincriminação, do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas e da ampla defesa e do contraditório. Com isso, o objetivo da ADPF proposta pela OAB era restabelecer a segurança jurídica. Na avaliação de Helena Regina Lobo da Costa, professora de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) e membro da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB SP, a decisão do STF foi acertada: “Desde 1988, havia o entendimento bem forte na doutrina de que o artigo 260 do CPP, que prevê a condução coercitiva, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, especificamente no que se refere ao interrogatório. A lógica que era adotada é a mesma do entendimento do Supremo de que, se a pessoa é considerada suspeita e vai ser interrogada, ela tem o direito ao silêncio”. O professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal no Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP) Conrado Gontijo também compartilha desta perspectiva. “O que o Supremo fez, na verdade, foi ajustar o CPP, que é completamente atrasado, de 1941, àquilo que é a realidade que a Constituição Federal traduz, que é uma Constituição garantista e prevê importantes direitos individuais, muitos deles de caráter processual penal, como o direito essencial de não autoincriminação”, observa o especialista, que é coordenador adjunto de Processo Penal do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). A aprovação da Lei 13.245 de 2016 trouxe boas notícias para a advocacia criminalista logo no início daquele ano. O regramento retrata questão visceral para a OAB, já que assegura o direito de defesa do cidadão ao alterar procedimentos do processo penal. A legislação ampliou o rol de direitos dos criminalistas adicionando novas prerrogativas profissionais ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Com a alteração do inciso XIV do artigo 7º do Estatuto, o advogado passou a ter acesso a “investigações de qualquer natureza” mesmo sem procuração, ou seja, não mais limitado aos autos de inquérito e de prisão em flagrante na esfera policial. Há exceção em investigações sigilosas. A mudança acabou por contribuir com a questão do trânsito às polêmicas investigações feitas pelo Ministério Público – caso do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) –, objeto de controvérsias no mundo jurídico, visto que a Constituição Federal determina que o único órgão responsável por realização de investigações é a polícia. Em meio aos avanços destacados pela advocacia, a nulidade do interrogatório ou depoimento dado sem a presença do advogado, prevista no inciso XXI, foi mais uma conquista. O advogado, ou a advogada, presente em todas as etapas traz luz à orientação de defesa. A lei teve origem em São Paulo durante o primeiro Colégio de Presidentes de Subseções da gestão 2013/2015. Euro Bento Maciel Filho, vice-presidente para a Área Penal da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Secional, diz que ainda há alguns percalços para acessar arquivos da Polícia Federal e no Ministério Público, mas conta que a legislação abriu caminhos. “A lei trouxe argumento. Antes era mais difícil buscar o acesso apenas dizendo que se tratava de um direito na condição de advogado”. O presidente da Comissão, Cid Vieira de Souza Filho, disse que a Lei 13.245 já foi tema de palestras promovidas pela Secional, inclusive em instituições do meio público. Para Maciel Filho, o cenário melhoraria ainda mais se aprovado o Projeto de Lei 8.347/17, que criminaliza a violação de prerrogativas. Seria importante complemento à Lei 13.245. “A lei de abuso de autoridade, de 1964, é leniente demais, com penas brandas e condutas mal redigidas e abertas. É preciso legislação mais severa para coibir autoridades de praticarem abuso de comportamento, como vedar acesso ao advogado”, finaliza. Confira a íntegra da lei PL que exige advogado no Cejusc aguarda parecer do Senado A OAB SP tem empreendido esforços para assegurar a aprovação O Projeto de Lei tinha sido aprovado na Comissão de Constituição do Projeto de Lei 5.511/2016, que torna obrigatória a presença de Justiça e de Cidadania pelos deputados, em caráter do advogado nas soluções consensuais de conflitos, incluindo as terminativo, mas foi objeto de recurso, que pretendia sua realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania apreciação pelo plenário daquela Casa Legislativa, impedindo (Cejusc). O PL, apresentado na Câmara pelo deputado José seu imediato encaminhamento ao Senado. Foi preciso um esforço Mentor (PT-SP), a pedido do presidente da OAB SP, Marcos da comum do Conselho Federal, capitaneado pelo presidente Costa, teve aprovação na Comissão de Constituição de Justiça e Claudio Lamachia, e dos presidentes de Secionais da OAB de de Cidadania (CCJC) em junho e seguiu para apreciação do Senado. todo o país, para esclarecer os deputados federais sobre a importância “É necessário garantir que as partes tenham a imprescindível do PL para a cidadania, o que levou a assinaturas de assistência profissional em seus acordos, evitando prejuízos aos pedido de desistência daquele recurso, permitindo, com isso, seus direitos”, pontuou Marcos da Costa. sua tramitação junto ao Senado. Atuação no CNJ Outra conquista sobre a presença do advogado nas conciliações feitas no Cejusc foi obtida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após uma determinação do CNJ, realizaram-se uma série de reuniões entre TJSP, CNJ e TRF-3, estabelecendo que todas as comunicações relacionadas ao Cejusc passassem a destacar a importância das partes estarem acompanhadas por advogados. Acompanhe o Projeto de Lei no Congresso


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