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PASSOS DA DEMOCRACIA
Uma Constituição que prima pelo espaço da advocacia
Um consagrado repositório de direitos e garantias fundamentais
para o povo brasileiro, a Constituição de 1988
reservou espaço de destaque para a advocacia, no artigo
133: “O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei”. O presidente
Michel Temer, deputado constituinte, foi o proponente do
artigo, de onde uma série de princípios é irradiada pelo artigo
que se comunica com direitos e garantias individuais
fundamentais, previstos também na Carta Magna, e com
regramento estabelecido em legislação infraconstitucional.
Conforme José Joaquim Gomes Canotilho, professor
catedrático aposentado da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra, na obra “Comentários à Constituição
do Brasil (2013)”, a Constituição Brasileira de 1988 inovou
no contexto internacional como a primeira carta política
a atribuir à advocacia um status constitucional de forma
taxativa. Randolpho Gomes, em “O advogado e a Constituição
Federal (1990)”, ressalva que esse ideário não é
exclusividade brasileira, apontando Equador, Espanha e
Japão como Estados que emolduram também o princípio
da indisponibilidade do advogado.
“O artigo 133 dignificou a advocacia ao longo dessas
três décadas. Mas há um outro patamar de importância
para essa passagem quando verificamos o seu
relacionamento com os princípios expressos nas
garantias e nos direitos fundamentais assegurados
pela Constituição, principalmente nos artigos 5º e 6º”,
avalia Marcos da Costa, presidente da Seção São Paulo
da Ordem dos Advogados do Brasil. A Carta assegurou ao
povo brasileiro liberdades fundamentais, depois de mais
de duas décadas de arbítrio. Além da volta do voto direto,
da proibição de tortura e penas cruéis e tantas outras
mudanças importantes, assegurar o contraditório e
a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes
e imprescindíveis (art.
5º, LV, CF), é um ponto
de contato importante
com o destaque que a
advocacia mereceu. Ou
seja, o sistema constitucional
brasileiro tem o
artigo 133 como parte de
um conjunto importante
para a defesa dos direitos do cidadão.
Pela Constituição, a advocacia é mais que uma atividade
profissional, está investida de função pública ao postular
em nome do cidadão, provocando o Judiciário com o propósito
de aplicar o Direito, na defesa de seu constituinte.
O advogado não está submisso aos demais membros do
Judiciário, atua de forma independente e, invariavelmente,
vai além da defesa do cliente imediato porque suas
manifestações visam também os interesses maiores do
destinatário final da aplicação do Direito: o povo brasileiro.
Da primeira parte do artigo 133 também decorre a liberdade
de acesso da advocacia aos ambientes do Poder Judiciário.
O princípio que firma a advocacia como elemento indispensável
à administração da Justiça também deu base para
o Estatuto da Advocacia determinar que o advogado pode
ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais,
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro,
delegacias e prisões, em qualquer edifício ou recinto em
que funcione repartição judicial ou outro serviço público.
“A advocacia tem livre acesso não só às dependências
físicas listadas no artigo 7º, inciso VI, do nosso Estatuto.
O princípio da nossa indispensabilidade se comunica e dá
base constitucional também para os incisos XIII a XVI, do
mesmo artigo 7º, nos garantindo acesso ao conteúdo da
Justiça”, explica Cid Vieira de Souza Filho, presidente da
Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP.
Ele faz referência às prerrogativas de examinar autos
de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo; exa-
O artigo 133 contribui para
garantir a defesa técnica
dos direitos do cidadão
minar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante
e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento; e ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
Se, por um lado, o artigo 133 reconhece o exercício da
advocacia como base fundamental para a prestação jurisdicional,
por outro lado, confere também alicerces para a
proteção da atividade. Além de indispensável à administração
da Justiça, “o advogado é inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei”. “Estamos falando do berço das prerrogativas profissionais
da advocacia. É uma fonte de princípios para o
Estatuto da Advocacia, marcadamente para o Capítulo II,
que lista os direitos do advogado”, explica Souza Filho.
O artigo 7º, inciso II, da Lei Federal 8.906/94, ao regulamentar
a inviolabilidade do advogado no seu exercício profissional
irradia esse princípio para uma vasta gama: “É direito do
advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia”. De acordo
com José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional
Positivo – 2004), esse sistema de diálogo do artigo 133 da
Constituição com o artigo 5º, também da
Constituição, e com o Estatuto da Advocacia,
regulamentando as inviolabilidades
constitucionais atinentes aos advogados,
não visa proteger somente o profissional,
mas também o próprio constituinte, no
sentido de que este não terá sua defesa
limitada, pois o seu patrocinador poderá
atuar no processo sem receio de represálias,
resguardado pela Lei.
Arte: Marcos Barbosa
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