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O MINISTÉRIO DO TRABALHO É IMPORTANTE PARA
O Ministério do Trabalho sempre foi
visto como um órgão de fundamental
importância para a garantia da
aplicação da legislação trabalhista
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Otávio Pinto e Silva
Sim
Cristovão Bernardo
Advogado, é professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito da USP
om a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, após a Revolução
de 1930, uma das primeiras decisões do governo
provisório foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, em 26 de novembro daquele ano (Decreto nº
19.433). A medida teve um enorme simbolismo, pois mostrava
a preocupação do governo revolucionário em tratar
da chamada “questão social”, com a regulamentação dos
direitos dos trabalhadores e a proteção dos assalariados, em
busca de harmonia das relações entre o capital e o trabalho.
Esse tema havia ganhado grande projeção no cenário internacional
desde a criação da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), por meio do Tratado de Versalhes, em 1919, e esteve sempre
presente nos debates políticos brasileiros durante toda a década de 1920, sendo
que o presidente Washington Luís chegou a ser
acusado de tratar a questão social como “um caso
de polícia”.
Nas palavras de Evaristo de Moraes Filho, cabia ao
Ministério então criado “as funções de elaboração,
aplicação e fiscalização das novas leis trabalhistas”,
funções estas cumpridas com bastante afinco, tanto
que em apenas quatro anos criou-se a toque de caixa,
por necessidade, toda uma nova estrutura legal e
administrativa para as coisas do trabalho: “sindicalização, reforma das Caixas,
nacionalização do trabalho, duração do trabalho, Comissões Mistas de Conciliação,
Juntas de Conciliação e Julgamento, carteira profissional, convenção
coletiva, trabalho de mulheres e menores, férias, reforma do Conselho Nacional
do Trabalho, Delegacia do Trabalho Marítimo, criação dos primeiros Institutos
de Previdência etc.”. Nesta época, ao contrário do que diz algum autor nacional,
muito representaram na formação e cristalização do novo Direito os despachos do
Ministro do Estado, os pareceres do Consultor Jurídico e as decisões das Juntas,
das Comissões Mistas e das autoridades administrativas do próprio Ministério.
Cognominado, ora de fascista, ora de comunista, mal compreendido por muitos,
coube ao Ministério do Trabalho, neste período e depois dele, papel relevantíssimo
na conquista definitiva de um Estado de direito social, ou seja, de bem-estar para
o trabalhador, dentro, é claro, das limitações e de todos os percalços nacionais.
Nesses 88 anos de existência foram inúmeras as alterações que aconteceram em
sua estrutura e nas suas atribuições, mas o Ministério do Trabalho sempre foi visto
como um órgão de fundamental importância para a garantia da aplicação da legislação
trabalhista, eis que detém a prerrogativa de fiscalizar o seu cumprimento.
Dotado de um amplo quadro de servidores especializados e concursados, o
Ministério atua de forma descentralizada em todo o território nacional e lida com
áreas muito sensíveis, como o combate à informalidade, ao trabalho escravo e ao
trabalho infantil; a regulamentação das normas de segurança e saúde no trabalho;
o registro das entidades sindicais e das normas coletivas de trabalho por elas
negociadas; o desenvolvimento dos programas de
aprendizagem e do seguro desemprego; a autorização
para o trabalho do estrangeiro; a promoção de políticas
públicas de geração de trabalho e renda; a gestão do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Lembre-se, ainda, da Convenção nº 81 da OIT (em
vigor conforme o Decreto nº 95.461/87), quando
estabelece o compromisso do Brasil em manter um
sistema de inspeção de trabalho, encarregado de assegurar a aplicação das disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores
no exercício de sua profissão e de orientar empregadores e trabalhadores sobre
os meios mais eficazes de observar as disposições legais.
Sendo assim, a questão não é meramente simbólica, de simplesmente reduzir
um Ministério aqui, outro acolá. Na verdade, o que está em jogo é exatamente
a definição do papel do Estado na regulação do mundo do trabalho, de modo a
garantir as missões historicamente atribuídas ao Direito do Trabalho, a saber:
proteção do trabalhador assalariado e promoção das relações de trabalho.
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