12 Jornal da Advocacia I Abril-2019
Heleno Taveira Torres
Advogado, é professor titular de Direito Financeiro
da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo
SIM
José Luís da Conceição
A única garantia de superação do subdesenvolvimento brasileiro reside
no dever constitucional de investimento na educação. Como a dominância
política sobre os orçamentos públicos sempre se revelou contrária a este
propósito, com preferência para gastos com fins eleitoreiros ou outros
investimentos imediatistas, impõe-se a vinculação de recursos como
mínimo constitucional a ser destinado ao financiamento da educação.
Para evitar reduções, tem-se o piso de custeio proporcional à receita de
impostos nas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino,
como prescreve o art. 212 da Constituição, com eficácia para todos os
entes federados, cuja origem remonta à Constituição de 1934. De fato,
o dever de gasto mínimo educacional somente se viu mitigado pelas
Constituições de 1937 e 1967. Portanto, em nosso constitucionalismo,
esta vinculação afirma-se como verdadeiro direito com proibição de
retrocesso.
Este mínimo de financiamento público, por conseguinte, afirma-se como
um direito inerente à proteção da dignidade da pessoa humana das
futuras gerações, na condição de típica cláusula pétrea (art. 60, § 4º,
IV da CF), a qual postula efetividade e respeito por qualquer reforma à
Constituição.
Ao piso do financiamento educacional somam-se os recursos da contribuição
social do salário-educação (art. 212, § 5º), equalização com
base em valor mínimo anual de referência por aluno, segundo o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – Fundeb (art. 60 do ADCT), afora as
receitas oriundas do pré-sal (Lei nº 12.858/2013) e até mesmo a meta
de aplicação de investimentos na proporção do Produto Interno Bruto
(meta 20 do Plano Nacional de Educação, que regulamentou o art. 214,
VI da CF).
O art. 214 da nossa Constituição prescreve os deveres do Estado
quanto à elaboração de um plano nacional de educação que promova a
erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar,
melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção
humanística, científica e tecnológica do país. Porém, nada disso será
eficiente sem uma aplicação uniforme de recursos.
Deveras, o planejamento público exigirá sempre previsibilidade quanto
aos recursos disponíveis, com segurança jurídica permanente para
gestores e beneficiários dos serviços de educação, sob pena de vir a ser
prejudicado todo o plano educacional de médio e longo prazo. A educação
interpõe o futuro como prioridade. Daí a necessidade de certeza jurídica
quanto às receitas suficientes para os gastos planejados.
Vale lembrar que as políticas de acesso à educação pública encontram-
-se constitucionalmente protegidas por garantia de direito subjetivo
público assegurado às crianças e aos jovens de quatro a 17 anos, em
relação à educação básica obrigatória, como se vê no art. 208, § 1º da
Constituição de 1988.
Infelizmente, o horizonte que as gerações presentes e futuras contemplam
é de crescente escassez de recursos empregados na educação,
claramente insuficientes para atender, com qualidade, todos os jovens
e crianças do nosso país. Nas leis orçamentárias da União, a cada
ano, os gastos com educação são inferiores aos gastos com juros da
dívida pública. Os esforços, por exemplo, para manter e ampliar vagas
na escola em horário integral, remunerar e capacitar adequadamente
os profissionais de educação, além de investir nos meios que facilitem
a aprendizagem dos alunos, são ações dispendiosas que reclamam
garantia de custeio e responsabilidade na gestão dos recursos.
Por todos estes motivos, além de inúmeros outros, impõe-se a continuidade
da vinculação de receitas de tributos à educação, como condição
para cumprir todas as exigências da nossa Constituição Financeira
quanto ao desenvolvimento, redução de desigualdades e promoção da
justiça e da dignidade da pessoa humana.
Debate
A vinculação de tributos
“O planejamento
público exigirá
sempre
previsibilidade
quanto aos
recursos
disponíveis,
com segurança
jurídica
permanente
para gestores
e beneficiários
dos serviços de
educação”