Maria Leonor Leite Vieira
Advogada, é professora de Direito Tributário da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
NÃO
Jornal da Advocacia I Abril-2019 13
A destinação do produto da arrecadação dos tributos é uma questão
que gera, há muito, intensas discussões entre os especialistas.
A Constituição da República, ao prescrever as condições para o
exercício da competência tributária, ou seja, para que os entes
instituam tributos, já delineou os limites para a destinação do
produto arrecadado com a sua cobrança.
Diante deste cenário, fica evidente que a destinação, para a
educação, de recursos obtidos com a cobrança de tributos,
embora desejável, não pode implicar violação aos dispositivos
constitucionais que disciplinam a matéria. Significa dizer: ainda
que a iniciativa seja louvável, uma vez que visa preservar setor
importante para a nossa sociedade, não se pode, sob este pretexto,
subverter a ordem constitucional, ignorando os enunciados que
disciplinam a instituição e cobrança dos tributos e, principalmente,
que estabelecem as situações em que o produto da arrecadação
pode (ou não) ser utilizado para custear uma despesa específica
do ente tributante.
Nunca é demais lembrar: a legitimidade das normas que compõem
o ordenamento jurídico em vigor depende, em tudo e por tudo,
da estrita observância àquilo que o constituinte determinou. E, no
específico caso do sistema tributário, essa condição ganha especial
relevância quando se verifica o quanto o texto constitucional
é analítico ao tratar dessa matéria.
Daí porque não me parece possível vincular o produto da arrecadação
dos tributos à educação em hipóteses não autorizadas
constitucionalmente.
Outro ponto, ainda, é igualmente relevante: já existe, na Constituição
da República, disposição expressa prevendo a destinação,
para o ensino, do produto arrecadado com a cobrança de alguns
tributos.
No específico caso dos impostos, embora o constituinte, como
regra, tenha vedado a vinculação de suas receitas a órgão, fundo
ou despesa, criou algumas exceções, dentre as quais se inclui
o custeio de gastos com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino.
De fato, ao examinar o artigo 212 da Constituição Federal,
verifica-se que a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios são obrigados a destinarem para a educação uma
parcela considerável do valor arrecadado com a cobrança de
impostos (não menos do que 18% para a União e 25% para os
demais entes):
“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito,
e os estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.”
A vinculação dos valores arrecadados com tributos para subsidiar
gastos com a educação já é, portanto, uma imposição do sistema
jurídico em vigor.
Neste contexto, e considerando o que dispõe o ordenamento brasileiro,
fica claro que, mais do que destinar ao setor educacional o
dinheiro arrecadado com a cobrança de outros tributos, seria mais
efetivo – e positivo para a sociedade como um todo – a adoção
de medidas destinadas a bem gerenciar a aplicação e utilização
dos recursos arrecadados.
Afinal, providência dessa natureza resultaria não apenas no incremento
dos valores que, por expressa previsão constitucional,
devem ser destinados à manutenção e ao custeio do ensino, mas
também na ampliação do investimento público em outras áreas
igualmente relevantes para o desenvolvimento do país.
“A destinação,
para a educação,
de recursos
obtidos com
a cobrança de
tributos, embora
desejável, não
pode implicar
violação aos
dispositivos
constitucionais
que disciplinam
a matéria”
para a educação é positiva?
José Luís da Conceição
Jornal da Advocacia – Ano XLIV – nº 448
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