Palavra do presidente
Jornal da Advocacia – Ano XLIV – nº 448
rante bacharelado em Direito por meio de um concurso ou do Exame de Ordem.
É preciso deixar de lado a falácia populista e demagógica de que as Faculdades
de Direito formam advogados – para que se tenha o compromisso com a verdade
de reconhecer que elas formam bacharéis em Direito – que precisam da chancela
de aferição do conhecimento mínimo atestado pelos mecanismos modernos
e eficazes consubstanciados no Exame de Ordem e nos concursos públicos.
Se o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil não fosse a proteção do
cidadão – supedaneada pela própria Constituição Federal (art. 133) –, jamais
teria ela a preocupação de zelar pela qualidade dos bacharéis em Direito que
pretendem exercer a Advocacia. Se, ao revés, o interesse dessa renomada
instituição, que pertence tanto à Advocacia quanto à sociedade, fosse outro,
qual seja, a elevação do número dos seus integrantes e do seu patrimônio
material, já teria ela sucumbido aos favores assegurados pelo dinheiro fácil que
a venda de ilusão trouxe àqueles que enriqueceram às custas do ludibrio de
quem não tem condições de representar o cidadão na defesa dos seus direitos,
porque ainda não conseguiram demonstrar serem possuidores do conhecimento
mínimo necessário para tanto.
Desse modo, como o compromisso da Ordem dos Advogados do Brasil é com
o cidadão, outro caminho não seguiremos senão aquele de conclamar e exigir
de todos (sociedade e Estado) que compreendam que é dever do Estado, por
meio de bons administradores, promover o fechamento das faculdades e universidades
públicas ou particulares sem compromisso com a qualidade do ensino.
Afinal de contas, a quem interessa o exercício da Advocacia aos que não têm
o conhecimento mínimo necessário para defender o cidadão em seus direitos?
A quem pretende subjugar o cidadão impondo-lhe a sua vontade pessoal em
desrespeito às regras estabelecidas no ordenamento jurídico vigente, talvez.
Ao administrador cônscio do seu dever, jamais!
Por isso, cremos que todos – notadamente os governantes legitimamente
eleitos em cada uma das esferas dos poderes constituídos e no âmbito de
todos os entes federados – saberão conduzir suas ações pela defesa irrestrita
do cidadão, por meio da promoção do fechamento das instituições de ensino
descompromissadas com a qualidade e do atestamento da indispensabilidade
do Exame de Ordem para o exercício da Advocacia e dos concursos públicos
para as demais profissões jurídicas.
Jornal da Advocacia I Abril-2019 09
SÃO PAULO
Caio Augusto
Silva dos Santos
Em defesa
da qualidade
de ensino
“Facilitar o acesso ao ensino superior é preciso.
Negar a conclusão dele a quem ainda não
demonstrou possuir o conhecimento necessário aos
parâmetros mínimos de avaliação é indispensável”
A ninguém é dado desconhecer que há muito tempo os governos pelos quais
passamos têm seguido uma clara política de facilitação de acesso ao ensino
superior com evidente descompromisso com a qualidade. Se, por um lado, há
de ser sempre louvada a busca da referida facilitação de acesso ao ensino
superior – haja vista a indiscutível importância para todo país que realmente se
pretenda evoluído assegurar à sua população o alcançamento do degrau mais
elevado do ensino –, não se pode perder de vista que a qualidade é premissa
fundamental para o efetivo acesso ao conhecimento.
Nesse passo, como o conhecimento constitui-se no único e verdadeiro bem
que induvidosamente se incorpora à vida das pessoas, acompanhando-as
independentemente dos acertos ou desacertos cometidos ao longo das suas
caminhadas, jamais se poderá permitir a qualquer governo se descuidar da condicionante
inafastável de que somente com profissionais qualificados um país
conseguirá seguir adiante na busca de uma evolução sustentável e verdadeira.
Por assim ser, é preciso que a sociedade não se deixe ludibriar pelos falaciosos
argumentos de um populismo demagógico que propõe a distribuição de diplomas
como se o ingresso no ensino superior fosse, ao mesmo tempo, o primeiro e
o último passo daquele que pretende servir ao cidadão.
Facilitar o acesso ao ensino superior é preciso. Negar a conclusão dele a quem
ainda não demonstrou possuir o conhecimento necessário aos parâmetros
mínimos de avaliação é indispensável.
É preciso reconhecer a inescondível necessidade da adoção dos mecanismos
modernos de políticas afirmativas a permitir a correção das barreiras inegáveis
de acesso às oportunidades legítimas de conhecimento, que os erros históricos
cometidos e reconhecidos pela própria sociedade ocasionaram ao longo do
tempo, de molde a fazer com que a descoberta do conhecimento jamais receba
o empeço da desvalia promovida pela reserva dos espaços de ensino apenas
aos mais afortunados economicamente.
Especificamente no que diz respeito às profissões jurídicas, como são os casos
da Advocacia, da Magistratura, da Promotoria e da Polícia Judiciária – cujas
finalidades são servir a maior autoridade de todas em um Estado Democrático
de Direito, que é o cidadão –, não podemos conceber, até por imperativo constitucional,
o franqueamento do exercício de suas respectivas atividades, sem a
submissão dos seus pretendentes à aferição do conhecimento alcançado du-
José Luís da Conceição
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