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Provimento nº 758/2001, de 23-08-01: Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
O
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o decidido no Processo CG-851/00;
CONSIDERANDO
os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade,
R E S O L V E
Artigo 1º -
Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º -
O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar.
Artigo 3º -
Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia Técnico-Científica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da infração.
Artigo 4º -
O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.
Artigo 5º -
Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de agosto de 2001.
(aa)
MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO,
Corregedor Geral da Justiça