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Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal "Folha de S.Paulo" , iniciando-se o prazo para inscrição, que é de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no Diário Oficial.
As inscrições deverão ser feitas na sede da OAB-SP, na Praça da Sé, 385, 8º andar, com a Sra. Madalena, apta para prestar informações aos interessados.
São Paulo, 23 de abril de 2002.
Carlos Miguel C. Aidar Presidente
P R O V I M E N T O Nº 80/96
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do processo nº CP 4.017/95, RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
§ 1º - Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2º - Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Art. 2º - Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º - Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
§ 1º - Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes à superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2º - No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.
Art. 4º - Os candidatos deverão requerer, a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 5º - O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei nº 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:
a) com o curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;
b) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo.
c) certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.
§ 1º - Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art. 12 da Lei 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.
§ 2º - Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.
§ 3º - No caso de vaga nos tribunais superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgão oficiais dos respectivos Estados de origem.
Art. 6º - Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os ex-presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 7º - Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º - É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.
§ 2º - Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.
§ 3º - Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º - Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.
Art. 8º - Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, tomados os votos dos Conselheiros e ex-presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos ex-presidentes com direito a voto.
§ 1º - Cada Conselheiro assinalará até seis nomes na cédula.
§ 2º - Serão incluídos na lista, os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.
§ 3º - O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação.
Art. 9º - Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.
Art. 10º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 73/92.
Sala das Sessões, em 10 de março de 1996.
Ernando Uchoa Lima - Presidente Paulo Luiz Neto Lôbo - Relator