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Lei Municipal Nº 16.647, de 15.05.2017: Dispõe sobre a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Lei Municipal Nº 16.647, de 15.05.2017: Dispõe sobre a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, e dá outras providências. MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica sujeita à advertência e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único. As sanções previstas no “caput” deste artigo poderão ser aplicadas, em conjunto ou isoladamente, considerando-se as condições pessoais do infrator e as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, facultada a utilização de meios informatizados e equipamentos eletrônicos na apuração da respectiva infração. Art. 2º O Poder Executivo poderá promover campanhas preventivas de conscientização, com vistas ao apoio e à adesão da população aos termos desta lei, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo. Art. 3º As multas aplicadas com base nesta lei poderão ser levadas a protesto nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, sem prejuízo dos meios ordinários de cobrança, sendo o valor arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, instituído pelo art. 79 da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002. Art. 4º O valor da multa prevista no “caput” do art. 1º desta lei será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.643, de 6 de maio de 1998. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo. MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2017.