José Luís da Conceição
Jornal da Advocacia – Ano XLIV – nº 447
SÃO PAULO
Nota Técnica Contribuição Sindical (MP 873/2019)
Jornal da Advocacia I Março-2019 05
Prevenção
No dia 01/03/2019, foi editada pelo presidente da República a Medida Provisória nº 873/2019, que pretende
disciplinar a organização e administração financeira das entidades sindicais, exigindo que qualquer
contribuição sindical facultativa ou mensalidade somente poderão ser cobradas e pagas mediante prévia,
voluntária, individual e expressa autorização do empregado, sobrepondo-se à autorização assemblear e
aos estatutos da entidade sindical.
Além disso, a MP 873/2019 estabelece que a cobrança das contribuições facultativas ou das mensalidades
só poderá ocorrer, exclusivamente, na forma de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Nesse contexto, cabem três abordagens com relação às normas contidas na MP 873/2019:
I) do ponto de vista formal; II) do mérito, III) das ideias.
Do ponto de vista formal do processo legislativo, a MP 873/2019 padece de inconstitucionalidade por não
observar os requisitos exigidos para edição da medida provisória, quais sejam, a presença de urgência e
relevância a autorizar tal proposição legislativa, conforme exige o art. 62 da Constituição Federal (“Em caso
de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”, grifo nosso)
Isto porque, não se identifica nenhuma situação extraordinária ou de anomalia no sistema, tampouco de
anormalidade ou ruptura no plano da vida real quanto a matéria a autorizar a edição de medida excepcional.
É recente o tratamento da matéria no plano legislativo pela Lei nº 13.467/2017.
Com relação ao mérito, a MP 873/2019 atenta contra os princípios constitucionais da liberdade e autonomia
sindical, esvaziando a densidade dos preceitos constitucionais que garantem a autonomia e a liberdade
sindical, ao proibir ao Estado sua intervenção e interferência (incisos I, III e IV do art. 8º e inciso VI do art.
37 da Constituição Federal) na forma de organização e administração financeira das entidades sindicais.
Com efeito, o caput e os incisos I, III e IV do art. 8º da CF são expressos no sentido:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei.
Registre-se que o inciso IV do art. 8º da CF menciona expressamente a cobrança através de desconto em folha.
Já o inciso VI do art. 37 da CF, com relação aos servidores públicos, estabelece que: “é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical”.
Vale, ainda, mencionar o inciso XVIII do art. 5º da CF que veda, especificamente, a interferência estatal no
quesito funcionamento das associações, inclusive, de classe como são as entidades sindicais:
“XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
Cumpre mencionar que, igualmente, do ponto de vista individual do próprio trabalhador, estaria sendo
interditada, sem nenhuma justificação plausível, a sua manifestação de vontade e de iniciativa, ou seja, a
sua autonomia da vontade e liberdade de contratar, garantida pelo inciso IV do art. 1º da CF: “os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Realmente, a interferência indevida do Estado na autonomia da vontade das partes se dá não apenas no
plano coletivo da autonomia privada coletiva, ou da liberdade e autonomia da organização sindical, mas,
também, no plano individual, pois, interdita a vontade do indivíduo desautorizando que o mesmo regule
conforme sua livre iniciativa ajuste específico com particular.
Finalmente, no plano das ideias, uma situação de perplexidade.
Independentemente da própria inconstitucionalidade que envolve o conceito e a possibilidade prevista pela
Lei 13.467/2017, do negociado prevalecer sobre o legislado numa relação que envolve subordinação – que
por conta dessa condição especial é que se justifica a prevalência do legislado –, o fato é que a MP 873/2019
estabelece que o legislado prevalece sobre o negociado, justamente, numa relação entre sindicato e trabalhador
que não envolve a subordinação.
Caio Augusto Silva dos Santos
Presidente do Conselho Secional da OAB SP
Jorge Pinheiro Castelo
Presidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB SP
Audiência Pública
em Suzano resulta
na criação de
Fórum Permanente
A Audiência Pública organizada pela OAB de Suzano, com apoio da Secional, em 28 de março,
foi espaço para a aproximação entre sociedade civil e representantes de poderes constituídos.
O encontro foi idealizado com o fim de incentivar reflexões e reunir propostas destinadas à
prevenção e ao combate à violência nas escolas após a tragédia que ocorreu na Escola Estadual
Professor Raul Brasil, em 13 de março, a qual vitimou dez pessoas e deixou outros onze
feridos. Por fim, o encontro realizado no teatro Armando de Ré, no município, tornou-se lugar
para desabafos de familiares e educadores, ainda bastante abalados.
O encontro resultou na criação de Fórum Permanente para discussão e encaminhamento das
propostas apresentadas. De acordo com dirigentes de Ordem, profissionais de educação e
alunos terão voz ativa no espaço de debates. As sugestões apresentadas serão reunidas pela
OAB local e Comissão de Direitos Humanos da Secional. O vice-presidente da OAB SP, Ricardo
Toledo Santos Filho, pediu um minuto de silêncio em respeito às vítimas e, em seguida, salva de
palmas à diretora da escola, Sônia Aparecida dos Santos, que participou do evento em companhia
de uma professora. O dirigente fez menção a Vinicius Umezu, que estava presente e é filho
da coordenadora Marilena Umezu, uma das vítimas fatais da tragédia, e ao policial militar Fábio
Schultz, coordenador operacional do 32º batalhão, a segunda equipe policial a entrar na escola.
Na ocasião foi feita homenagem especial à merendeira Silmara de Moraes, que ajudou a
esconder estudantes na cozinha durante o ataque. “É preciso debater de forma concreta
e direta, para extrair dessas manifestações propostas efetivas destinadas à prevenção e
ao combate à violência”, disse Santos Filho. O vice-presidente Secional sugeriu que mais
Comissões de trabalho da Ordem possam envolver-se com a temática, a exemplo da Direito
Antibullying e OAB vai à Escola, a qual ministra conceitos básicos de direitos e cidadania.
Já o presidente da Subseção de Suzano, Wellington da Silva Santos, ex-aluno da Raul Brasil,
reiterou que o objetivo da gestão da OAB é contribuir para a melhoria social, enfrentando
os problemas existentes. “Não estamos omissos. Estudei nessa escola, o alicerce que me
trouxe até aqui. Que esse episódio seja combustível para aprimoramento da sociedade,
porque educação é pilar de transformação.”
A coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP, Ana Amélia Mascarenhas
Camargos, apontou como o grupo de trabalho enxerga o ocorrido, com relação aos agressores.
“Indica perfil de depressão e desestruturação familiar, ou seja, temos componente psicológico
muito forte na vida dos agressores que deve ser analisado e, então, compreendido”.