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TJ - Provimento CSM Nº 2.203/2014: Atualiza, sistematiza e consolida as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais.



TJ - Provimento CSM Nº 2.203/2014: Atualiza, sistematiza e consolida as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais.

Consolida as normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, aos Anexos dos Juizados Especiais, aos Juizados Criminais com ofício específico e aos ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado Itinerante, os Anexos dos Aeroportos e o Juizado Especial do Torcedor, aos Colégios Recursais e à Turma de Uniformização.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, sistematizar e consolidar as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade da contínua racionalização dos serviços forenses;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 1999/00076;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Funcionamento
Art. 1º. O Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC),
o Juizado Especial Criminal (JECRIM), o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) e as Varas de Juizados Especiais, os Colégios Recursais e a Turma de Uniformização funcionarão de segunda à sexta-feira das 9 às 18 horas, nos dias de expediente forense. O atendimento dar-se-á no período das 12h30 às 18 horas. A triagem será realizada no período das 12h30 às 17 horas, vedada a limitação do número de pessoas ao atendimento.
§ 1º. Para os advogados comprovadamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o atendimento terá início às 9 horas. Aos estagiários de Direito regularmente inscritos, o atendimento terá início às 10 horas, mediante a exibição da carteira de inscrição.
§ 2º. A limitação expressa no caput deste artigo não obsta o acesso dos jurisdicionados às audiências e às sessões de julgamento, quando designadas para antes das 12h30.
§ 3º. É autorizado o acesso de pessoas interessadas, a partir das 9 horas, às salas dos advogados e aos gabinetes dos promotores de justiça instalados nas dependências dos Juizados.
§ 4º. Excepcionalmente, ouvido o Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar o funcionamento dos Juizados aos sábados, domingos e feriados, bem como autorizar horário diverso de funcionamento.
§ 5º. Até deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário, ficam mantidas as autorizações para funcionamento em horário diverso, capaz de melhor atender às necessidades dos jurisdicionados locais.
Art. 2º. A criação de Anexos dos Juizados Especiais será autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor dos Juizados. A instituição de ensino deverá prover o anexo do Juizado com funcionários em número proporcional à necessidade dos serviços.
§ 1º. Os anexos acadêmicos funcionarão nos mesmos dias de funcionamento do juizado sede ao qual estão submetidos, vedada a suspensão das atividades no período de férias escolares, cabendo apenas em casos excepcionais e mediante parecer favorável do Conselho Supervisor dos Juizados a autorização do fechamento temporário.
§ 2º. Os anexos universitários funcionarão, no mínimo, das 10 às 18 horas. O atendimento de advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público terá início às 11 horas e terminará às 18 horas, e, do público em geral, dar-se-á das 12h30 às 17 horas.
Art. 3º. O JIC, o JEC, o JECC, o JECRIM, o JEFAZ e o Juizado Itinerante Permanente serão dirigidos pelo Juiz Diretor, que será auxiliado e substituído pelo Juiz Adjunto ou auxiliar, de acordo com a necessidade, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor.
Parágrafo único. Os ofícios que servem às Varas de Juizados serão dirigidos pelo Juiz Titular e, se houver mais de um, pelo mais antigo na entrância ou na carreira, sucessivamente, salvo deliberação do Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário.
Capítulo II
Da Competência
Art. 4º. Os Juizados Informais e os Juizados Especiais, instalados no Interior, terão competência para atender às reclamações e demandas originárias das Varas Distritais da respectiva Comarca a que pertençam, que não disponham do mesmo sistema,
salvo determinação diversa do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
Especiais.
§ 1º. Desde que haja prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, as causas da competência dos Juizados Cíveis também poderão ser processadas no ofício comum dos foros que não possuam juizados instalados, observado o procedimento da Lei nº 9.099/1995. A distribuição observará o grupo e a classe do Juizado Cível.
§ 2º. No local onde tenha sido instalado e esteja em funcionamento o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) fica dispensada a realização do JIC pelo Juizado Especial, bem assim a escrituração dos livros e registros a ele pertinentes.
§ 3º. Enquanto não incorporados pelos Juizados Cíveis ou pelas Varas dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais Criminais continuarão a funcionar como anexo das Varas Criminais, utilizando-se da estrutura funcional nelas existente.
Art. 5º. O Conselho Supervisor, salvo decisão em contrário do Conselho Superior da Magistratura, poderá autorizar, também, o processamento da execução do título judicial nos Anexos dos Juizados, até a satisfação do crédito.
Art. 6º. Aos ofícios de justiça dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) compete o processamento dos feitos criminais referentes a infrações de menor potencial ofensivo, assim como a execução de seus julgados, conforme previsto pela Lei nº 9.099/1995. A execução das penas privativas de liberdade será efetivada pela Vara da Execução Criminal competente.
Art. 7º. A execução das penas pecuniárias ou restritivas de direitos serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos autos em que aplicadas, salvo se houver na comarca juízo com competência específica para a execução de penas e medidas alternativas.
§ 1º. Havendo imposição de pena privativa de liberdade, transitada em julgado a sentença que a fixou, será expedida guia de recolhimento, a ser encaminhada ao juízo responsável pelas Execuções Penais.
§ 2º. No caso de descumprimento da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, restabelecida a pena originariamente fixada, será expedida guia de recolhimento a ser encaminhada à Vara das Execuções Penais.
Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:
I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Art. 9º. Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).
Capítulo III
Dos Agentes e Órgãos de Apoio
Art. 10. Sendo conveniente, o Presidente do Tribunal poderá designar psicólogos ou assistentes sociais judiciários, em número suficiente, para auxiliar nos serviços dos Juizados Especiais ou suas Varas, ouvido o Conselho Supervisor.
Art. 11. O Colégio Recursal de uma ou várias Turmas, que funcione distintamente do Juizado, poderá contar, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, com Grupo de Apoio.
Capítulo IV
Dos Conciliadores e Mediadores
Art. 12. As sessões de conciliação e mediação pré-processuais dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, bem como de seus Anexos, serão realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, podendo, excepcionalmente, ocorrer nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal e supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC.
Parágrafo único. O pedido de realização destas sessões nos Juízos, Juizados ou Varas poderá ser feito pelo respectivo juiz coordenador ou titular; pelo juiz coordenador do CEJUSC; por proposta do Conselho Supervisor ou, de ofício, pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 13. O Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor, poderá determinar que o juiz coordenador ou titular dos Juízos, Juizados ou Varas de Juizados Especiais supervisione a atividade dos conciliadores e mediadores que estiverem realizando as sessões de conciliação e mediação pré-processuais nestas unidades, atuando aquele como adjunto do juiz coordenador do “Centro” apenas para esta finalidade.
Art. 14. O juiz responsável pelo Juizado Especial ou Anexo Universitário poderá propor ao juiz coordenador do CEJUSC a exclusão de conciliadores e mediadores do cadastro, por meio de ofício. Recebida a proposta, este emitirá parecer e o encaminhará para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal, observando o disposto nos arts. 3º a 8º do Código de Ética constante do anexo III da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15. Os conciliadores e mediadores prestarão seus serviços a título honorário, sem nenhum vínculo com o Estado.
Art. 16. A atuação do bacharel em Direito como conciliador ou mediador no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais.
e da Fazenda Pública será considerada atividade jurídica desde que, no período de um ano, não seja inferior a 16 (dezesseis) horas mensais.
Capítulo V
Do Juizado Itinerante Permanente
Seção I
Do funcionamento e da competência
Art. 17. Denomina-se Juizado Itinerante a unidade móvel destinada ao atendimento jurisdicional de todas as causas de competência do Juizado Especial e de outras que exijam a realização de trabalhos fora da sede do juízo (CF, art. 125, § 7º; CPC, art. 176 e 94 da Lei nº 9.099/1995).
§ 1º. O Juizado Itinerante Permanente funcionará no horário de expediente forense e poderá atuar à noite, em feriados e finais de semana, conforme autorização do Conselho Supervisor.
§ 2º. No Interior, o funcionamento do Juizado Itinerante Permanente dependerá de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.
§ 3º. Os juízes designados para o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo terão competência plena em todo o Estado para o processamento e julgamento das causas propostas perante o Juizado Itinerante Permanente, podendo ser convocados para auxiliar em outras Varas ou Juizados da Capital ou do Interior.
§ 4º. Caso o Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo, com sede na Capital, não esteja sendo dirigido por um juiz exclusivo, as funções do Juiz Diretor e Corregedor Permanente serão desempenhadas pelo Juiz Titular da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível Central da Capital, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.
§ 5º. Compete aos servidores e aos voluntários do Juizado Itinerante Permanente:
I - reduzir a termo os pedidos orais compatíveis com o sistema, intimando desde logo o autor da data da audiência a ser realizada no mesmo local;
II - orientar ou encaminhar os autores de pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;
III - proceder ao registro das reclamações e dos feitos em livro próprio;
IV - registrar a solução dada às reclamações por acordo ou sentença;
V - remeter mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo fixado, os dados estatísticos;
VI - observar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
VII - auxiliar nas audiências e no processamento dos feitos.
Art. 18. A competência do Juizado Itinerante será determinada pelas regras da Lei nº 9.099/1995, observada a competência territorial do Juizado da região onde é prestado o atendimento, sem prejuízo da colheita e remessa de pedidos de competência territorial diversa.
Art. 19. Os serviços itinerantes poderão abranger outras competências, desde que haja prévia designação dos juízes para auxiliar as demais varas da região atendida, de acordo com as necessidades locais.
Seção II
Dos Anexos dos Aeroportos do Juizado Itinerante Permanente
Art. 20. Os Anexos dos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo terão seu funcionamento renovado anualmente, por quantas vezes for necessário, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ouvido previamente o Conselho Supervisor dos Juizados.
Art. 21. Os Anexos receberão pedidos relativos à competência estadual cível, de pequena complexidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, tais como overbooking, atrasos e cancelamentos de voos, extravio e violação de bagagens e falta de informação.
Art. 22. As atribuições dos Anexos se restringem à:
I - atermação e recepção de pedidos iniciais;
II - expedição de citações e intimações;
III - apreciação dos pedidos urgentes;
IV - homologação de acordos, homologação de desistências e encaminhamento dos pedidos iniciais para os juizados especiais do domicílio dos autores, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º. Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os Anexos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. O pedido inicial elaborado será remetido por meio eletrônico ao juizado competente, podendo ser impresso por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet. Uma cópia do pedido servirá de protocolo para o autor, caso requerido.
§ 2º. O pedido inicial poderá ser feito em formulário próprio, a ser preenchido pelo interessado, com auxílio do pessoal daquelas unidades.
§ 3º. Não serão recepcionados pelos Anexos pedidos que, antes de serem distribuídos ao novo sistema, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.
§ 4º. A distribuição poderá ser formalizada após a tentativa de conciliação.
Art. 23. Os recursos, os mandados de segurança, os “habeas corpus”, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos que tramitam perante os Anexos dos Aeroportos serão processados e julgados pelo Primeiro Colégio Recursal da Capital.
Art. 24. Os Anexos não realizarão as audiências de instrução e julgamento ou a execução dos julgados.
Art. 25. Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.
Art. 26. O sistema de processamento judicial digital manterá os seguintes registros:
I - pedido inicial;
II - despachos e decisões judiciais;
III - citações e intimações efetivadas;
IV - respostas, informações, pareceres e exceções;
V - sentenças, acórdãos e declarações;
VI - razões e contrarrazões de recurso;
VII - pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou “habeas corpus”;
VIII - protocolo de remessa entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;
IX - registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;
X - classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;
XI - remessa de processos para outros juízos ou Tribunais.
Parágrafo único. O Anexo digital manterá livros para o controle da presença de conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.
Art. 27. A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor/ usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei nº 9.099/1995), ao qual se faculta a opção prevista no art. 475-P, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será instruída com os documentos necessários, impressos pelo autor, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet.
Seção III
Do Juizado Especial de Defesa do Torcedor
Subseção I
Do Funcionamento e Composição
Art. 28. O Juizado Especial de Defesa do Torcedor do Estado de São Paulo é unidade judiciária itinerante permanente da Comarca da Capital.
Art. 29. O Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará, de modo permanente, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal Centrais; e, em caráter itinerante, em todo o Estado de São Paulo, nos locais destinados à realização de eventos esportivos, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da respectiva Comarca.
Art. 30. Na forma de unidade judiciária itinerante, o Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará em instalações cedidas pela entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ou pela entidade responsável pela organização da competição; ou, na falta de tais acomodações, em unidade móvel do Poder Judiciário, devidamente aparelhada, posicionada em local próximo ao da realização do evento.
Art. 31. As unidades judiciárias itinerantes do Juizado Especial de Defesa do Torcedor serão compostas por, no mínimo, um juiz, um servidor do Poder Judiciário, um representante do Ministério Púb lico, um defensor público ou advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e um delegado de polícia.
Parágrafo único. O Juizado Especial de Defesa do Torcedor contará, também, com equipe multidisciplinar de atendimento à vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.
Art. 32. Os magistrados responsáveis pela sede permanente do Juizado Especial de Defesa do Torcedor e pelas unidades itinerantes que funcionarão nos locais de realização dos eventos esportivos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 33. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades públicas, a fim de dar suporte funcional e material ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor.
Subseção II
Da Competência
Art. 34. O Juizado Especial de Defesa do Torcedor será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais relativos a infrações de menor potencial ofensivo e aos crimes previstos nos arts. 41-C, 41-D, 41-E e 41- G, todos da Lei nº 10.671/2003 (acrescentados pela Lei nº 12.299/2010), bem como as causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, decorrentes da aplicação do Estatuto do Torcedor.
Parágrafo único. Funcionando em regime de plantão judiciário, ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor caberá, também, a apreciação de pedidos de natureza cautelar ou antecipatória em matéria cível, criminal e de defesa da criança, do adolescente e do idoso, desde que compreendidos no âmbito de sua competência e jurisdição.
Capítulo VI
Do Colégio Recursal
Seção I
Das Atribuições e Da Composição
Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 36. Haverá 5 (cinco) Colégios Recursais na Capital (Central, Santana, Santo Amaro, Lapa e Penha de França) e 1 (um)
em cada sede de Circunscrição Judiciária no Interior.
Art. 37. Na Capital, o Colégio Recursal Central julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Central e do Foro Regional do Ipiranga, e os recursos criminais oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro, Jabaquara, Lapa, Pinheiros,
Butantã e do Foro Distrital de Parelheiros; o Colégio de Santana julgará os recursos cíveis e criminais oriundos do Foro Regional de Santana; o Colégio de Santo Amaro, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais de Santo Amaro e do Jabaquara e do Juizado Especial Cível CIC Feitiço da Vila; o Colégio da Lapa, os recursos cíveis oriundos dos Foros Regionais da Lapa, de Pinheiros e do Butantã; e o Colégio da Penha de França, os recursos cíveis e criminais oriundos dos Foros Regionais de Penha de França, São Miguel Paulista, Itaquera, Tatuapé e Vila Prudente e do Juizado Especial Cível CIC Leste/Itaim Paulista.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura poderá dispor de forma diversa quanto à competência, verificadas situações especiais.
Art. 38. Compõe-se o Colégio Recursal de uma ou mais turmas julgadoras, com competência específica ou cumulativa, integrada cada qual por 3 (três) juízes vitalícios, como membros efetivos, e 2 (dois) suplentes, todos em exercício no primeiro grau de jurisdição e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, com jurisdição sobre toda circunscrição para a qual criado, ressalvada autorização específica diversa do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º. Caberá a cada Colégio Recursal sua organização interna, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, havendo possibilidade de criação de turmas específicas por matéria (cumulativas ou cíveis, criminais e da Fazenda Pública) e por território (comarca ou região interna da circunscrição).
§ 2º. Os juízes farão sua inscrição para compor cada Colégio Recursal na Secretaria da Magistratura – SEMA, cabendo ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais a indicação de todos os seus membros ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º. O juiz participará do Colégio Recursal sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, devendo optar por remuneração em pecúnia ou em compensação de dias, conforme o valor a ser definido pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º. Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto tal situação perdurar.
§ 5º. Havendo interesse público, poderá o Conselho Supervisor propor ao Conselho Superior da Magistratura a convocação de outros Juízes para o julgamento dos processos em atraso, desdobrando as Turmas em grupos presididos por um membro efetivo e, excepcionalmente, também pelo suplente, fixando prazo para a regularização do serviço.
§ 6º. Os membros suplentes substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos.
§ 7º. Havendo necessidade, os membros suplentes poderão receber regularmente a distribuição, cabendo a convocação ao Presidente do Colégio, independentemente de qualquer designação e comunicando-se a ocorrência ao Conselho Supervisor dos Juizados.
Art. 39. Os recursos apresentados a cada Colégio Recursal devem ser imediatamente distribuídos a 1 (um) de seus integrantes, sendo que o restabelecimento de cotas mensais por Juiz não deverá prejudicar o cumprimento do disposto no art. 93, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 40. Cada Colégio Recursal terá 1 (um) Presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos e suplentes das Turmas Recursais, para o período de 1 (um) ano. Havendo empate, será considerado eleito o juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica à antiguidade, o de maior idade.
Parágrafo único. Inexistindo interessados e havendo única Turma Recursal, o mandato será exercido pelo Magistrado mais antigo, respeitando-se, anualmente, a sequência decrescente na ordem de antiguidade. Havendo mais de uma Turma, o mandato será exercido pelo Presidente da 1ª Turma Recursal seguindo, anualmente, a ordem numérica crescente das Turmas.
Na hipótese de divisão temática das turmas, as Cíveis precedem as Criminais que antecedem as da Fazenda Pública, terminando com as mistas.
Art. 41. Em caso de impedimento, suspeição, ausência ocasional ou afastamento do presidente, a substituição recairá, nos casos de Turma Única, no juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, no mais idoso. Havendo multiplicidade de turmas, será observada a ordem do parágrafo único do art. 40.
Art. 42. Havendo mais de uma Turma Recursal no mesmo Colégio, o Presidente do Colégio presidirá àquela a que pertencer;
a outra será presidida pelo juiz eleito por todos os membros integrantes da própria Turma, para o período de um ano, vedada a recondução para o mandato imediatamente subsequente, salvo se não houver outros interessados.
Art. 43. O Presidente do Colégio Recursal incumbe-se de:
I - distribuir os recursos aos relatores, por sorteio, observando eventual impedimento e convocando suplente;
II - designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os Juízes com antecedência de 3 (três) dias;
III - despachar recurso interposto depois do julgamento pelo Colégio Recursal;
IV - dirigir as sessões do colegiado;
V - despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e “habeas corpus” impetrado contra ato do Colégio, de Juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para a qual foi criado;
VI - exercer a Corregedoria Permanente do Colégio;
VII - exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de Juiz do Colégio Recursal de Turma única.
Parágrafo único. Poderá o Colégio Recursal, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, estabelecer diversamente do constante no inciso V deste artigo, comunicando-se o Conselho Supervisor.
Art. 44. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça propor a criação de grupos de apoio e sua estrutura funcional, para realização dos trabalhos administrativos de cada Colégio Recursal, e ao Conselho Superior da Magistratura dispor sobre a matéria por meio de Provimento.
Parágrafo único. Nos locais em que não houver a criação do grupo de apoio, serão designados servidores ou do Juizado local ou da Administração do Fórum para realização dos trabalhos administrativos, ficando tais servidores, em qualquer caso, sob a Corregedoria Permanente do Presidente do Colégio Recursal.
Art. 45. Caberá ao Presidente da Turma Recursal:
I - exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;
II - deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar questão de ordem;
III - exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz componente da Turma;
IV - substituir o Presidente do Colégio Recursal nos seus impedimentos ocasionais.
Art. 46. O mandado de segurança, o “habeas corpus” e o recurso tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
Parágrafo único. Se o relator deixar a Turma ou transferir-se para outra, ou outro Colégio, a prevenção será do órgão julgador, cabendo a relatoria ao membro remanescente mais antigo, preferindo-se o segundo ao terceiro juiz.
Art. 47. Realizado acordo entre as partes depois da subida dos autos, compete ao relator a homologação, ou ao Presidente do Colégio, caso aquele ainda não tenha sido escolhido.
Art. 48. São incabíveis embargos infringentes.
Art. 49. Sempre que possível, o julgamento dos embargos de declaração será realizado pelos próprios juízes da decisão embargada.
Seção II
Do Impedimento ou Suspeição do Juiz
Art. 50. Não participará do julgamento o juiz que tiver sentenciado ou proferido decisão objeto do recurso.
Art. 51. Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o juiz que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, sem que isto implique impedimento dos demais componentes da Turma.
Art. 52. Estando impedido ou suspeito para o julgamento da demanda, o relator sorteado, em expediente próprio, relatará os motivos ao Presidente do Colégio e lhe devolverá os autos. O Presidente procederá à compensação e redistribuirá os autos a outro relator, remetendo a motivação, em caráter sigiloso, ao Conselho Supervisor dos Juizados, para ciência.
Art. 53. O impedimento ou a suspeição do segundo ou do terceiro juiz será declinado(a) na sessão de julgamento, convocando-se, no mesmo ato, o suplente ou membro efetivo constante de escala de substituição automática previamente estabelecida.
Art. 54. A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz componente da Turma Recursal será suscitada antes da sessão de julgamento.
§ 1º. A exceção pode ser arguida pela parte, por intermédio de advogado, e pelo Ministério Público, quando oficiar nos autos.
§ 2º. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e com o rol de testemunhas. Se arguida pela parte, será por ela subscrita.
§ 3º. Será ilegítima a arguição de suspeição ou impedimento, quando provocada pelo arguente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do juiz.
Art. 55. A exceção será dirigida ao Presidente da Turma ou do Colégio Recursal, conforme a composição, o qual, se manifesta a improcedência da arguição, mandará arquivá-la.
Parágrafo único. O Presidente da Turma ou do Colégio Recursal atuará como relator ou, se ele for o recusado, por seu substituto legal.
Art. 56. A petição será juntada aos autos, que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao juiz; dando-se por suspeito ou impedido, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.
Art. 57. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento, o juiz deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.
§ 1º. Suspenso o curso do processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da arguição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, autuando-os em separado, com anotação na capa do feito principal.
§ 2º. Colhida a prova eventualmente requerida, o julgamento será incluído na pauta da próxima sessão do Colégio, independentemente de alegações.
§ 3º. O julgamento far-se-á em sessão secreta, da qual não participará o arguido, convocando-se suplente para completar a Turma.
Art. 58. Acolhida ou rejeitada a arguição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a arguição.
Art. 59. Julgada procedente a arguição, comunicar-se-á imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, far-se-á nova distribuição.
Parágrafo único. Rejeitada a arguição, será o arguente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.
Art. 60. A exceção relativa a juiz de primeiro grau será a ele dirigida.
Art. 61. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver; em seguida, mandará remeter os autos ao Colégio Recursal.
Art. 62. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não cumpre os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.
Art. 63. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator designará audiência de instrução, com prévia intimação das partes.
Art. 64. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em mesa, procedendo-se na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 57 e dos arts. 58, 59, caput e parágrafo único.
Seção III
Do Conflito de Competência
Art. 65. Há conflito de competência ou de jurisdição nas hipóteses previstas no art. 115 do Código de Processo Civil e nos
casos apontados no art. 114 do Código de Processo Penal.
Art. 66. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 67. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o suscitou ofereça exceção declinatória de foro.
Art. 68. O conflito entre juízes do mesmo Colégio Recursal será suscitado ao seu Presidente:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo órgão do Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 69. O procedimento no Colégio Recursal atenderá ao disposto nos arts. 119, 120, 121 e 122 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A decisão do Colégio Recursal, da qual não caberá recurso, será comunicada ao Conselho Supervisor.
Art. 70. Havendo conflito entre Juizados de Colégios diversos, Juizados e Justiça Comum, Colégios ou Turmas Recursais, dirimirá a controvérsia a Câmara Especial do Tribunal de Justiça, conforme disposto no seu Regimento Interno.
§ 1º. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelas pessoas designadas no art. 68, incisos I e II, adotando-se o procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e, no que couber, o do art. 69, caput.
§ 2º. Da decisão da Câmara Especial não caberá recurso.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 71. A Corregedoria Geral da Justiça adaptará as suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento e regulamentará, ouvido o Conselho Supervisor, o restante do funcionamento das unidades que compõe o Sistema dos Juizados.
Art. 72. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos CSM 1.670/2009, 1.768/2010, 1.769/2010, 1.803/2010, 1.838/2010 e 2.030/2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2014.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.



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