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OAB/CF - Provimento Nº. 177, de 19.09.2017: Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescenta o inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB....



OAB/CF - Provimento Nº. 177, de 19.09.2017: Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescenta o inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cria o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003923-5/COP,
Resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter definitivo e permanente, mediante acréscimo do inciso XX ao art. 1º do Provimento n. 115/2007, que Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação:
Art. 1º... XX - Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Fica criado o Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único.
A coordenação do Plano Nacional estará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.
Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos das advogadas e dos advogados com deficiência, terá como diretrizes: I - o cadastro, de forma contínua, das advogadas e dos advogados com deficiência e a aplicação de mecanismos para a realização de censo destinado à construção do perfil desses profissionais, nacionalmente e por estados; II - a instauração de parcerias entre a OAB, por meio dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e os escritórios de advocacia nos estados e municípios para adoção de Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;
III - a observância das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, de informação e de comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e de comunicação, em todo o território nacional, nas sedes da OAB;
IV - a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e dos advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial, objetivando a inclusão e a acessibilidade;
V - a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e aos advogados com deficiência;
VI - a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
VII - a promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação em eventos realizados pela Escola Nacional de Advocacia - ENA e pelas Escolas Superiores de Advocacia - ESAs, e, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
VIII - a garantia, às advogadas e aos advogados com deficiência, de acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistida e de disponibilização de funcionários auxiliares para a utilização desses recursos, garantidos e ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IX - a promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, por intermédio da OAB Editora, tendo como tema a pessoa com deficiência, sua realidade social e profissional;
X - o apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;
XI - o monitoramento da criação e do funcionamento das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação de ações de apoio às advogadas e aos advogados com deficiência e a defesa de seus direitos em todo o território nacional;
XII - a sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e dos advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;
XIII - a implementação de uma política de concessão de benefícios às advogadas e aos advogados com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
XIV - a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de encontros regionais anuais para definir ações de resguardo dos direitos das pessoas com deficiência;
XV - a inserção, em manual de prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência;
XVI - a promoção da defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, perante o poder público, a ser realizada em conjunto com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, visando à conscientização e à reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais com deficiência;
XVII - a realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;
Art. 4º Caberá ao Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência dos Advogados agregar esforços para a efetivação do Plano Nacional de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, estimulando a promoção de audiências públicas e de reuniões periódicas em todo o território nacional.
Art. 5º A partir da vigência deste Provimento caberá a cada Seccional aprovar e regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, respeitando as diretrizes aqui definidas.
Art. 6º O Conselho Federal deverá incluir, em toda Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, painel com abordagem específica da realidade social e profissional da pessoa com deficiência, com balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da advogada e do advogado com deficiência.
Art. 7º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, às estagiárias e aos estagiários de Direito devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BONFIM
Relator
EVERALDO BEZERRA PATRIOTA
Relator ad hoc



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