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OAB-Conselho Federal-Provimento Nº 180, de 26.06.2018: Altera o art. 2º do Provimento n. 161/2014, que Altera o art. 2º, a alínea k do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração.............



OAB-Conselho Federal-Provimento Nº 180, de 26.06.2018: Altera o art. 2º do Provimento n. 161/2014, que Altera o art. 2º, a alínea k do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, acrescenta o art. 8º-A e altera o caput do art. 10, com alteração e renumeração de seus parágrafos e incisos, os incisos VI, VII, VIII e X do art. 12, o caput do art. 14 e o inciso I do art. 15 do Provimento n. 146/2011, que Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.005661-9/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 161/2014, que Altera o art. 2º, a alínea k do § 2º do art. 3º, o caput e o inciso II do § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º, com alteração e renumeração dos seus parágrafos, acrescenta o art. 8º-A e altera o caput do art. 10, com alteração e renumeração de seus parágrafos e incisos, os incisos VI, VII, VIII e X do art. 12, o caput do art. 14 e o inciso I do art. 15 do Provimento n. 146/2011, que Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências´", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A do Provimento n. 146/2011, que Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências´, segundo a redação atribuída por este Provimento, será regulamentado em normativo posterior do Conselho Federal, que organizará o sistema de controle interno para esse fim, devendo ser aplicado a partir das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil a serem realizadas no ano de 2021.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
Relator

LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO
Relatora ad hoc



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