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OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 5, de 02.10.2018: Altera os arts. 86 e 97, o caput do art. 128, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D e o caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94),..............................



OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 5, de 02.10.2018: Altera os arts. 86 e 97, o caput do art. 128, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D e o caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), o § 4º do art. 8º da Resolução n. 03/2010-COP, que Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, e o art. 75 da Resolução n. 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 86 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada no Diário Eletrônico da OAB.

Art. 2º O art. 97 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. As pautas e decisões são publicadas no Diário Eletrônico da OAB, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e afixadas em local de fácil acesso na sede do Conselho Federal.

Art. 3º O caput do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128. O Conselho Seccional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da votação, no último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado no Diário Eletrônico da OAB, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: ...

Art. 4º Os §§ 2º, 4º e 5º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137-D.... § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB....

§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado no Diário Eletrônico da OAB.

Art. 5º O caput do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios....

Art. 6º O § 4º do art. 8º da Resolução n. 03/2010-COP, que Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º... § 4º Da decisão proferida pela CGD serão notificados os interessados ou seus procuradores habilitados, nos endereços indicados na petição, por meio dos endereços eletrônicos cadastrados na OAB ou mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB, observados, quando cabíveis, os termos do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 7º O art. 75 da Resolução n. 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada no Diário Eletrônico da OAB e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ser dada prioridade, nos julgamentos, aos processos cujos interessados estiverem presentes à respectiva sessão.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.


CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA FERREIRA
Relator



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