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TJ - Provimento CG Nº 07/2020: Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela COVID-19.



TJ - Provimento CG Nº 07/2020: Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infecção pela COVID-19.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2545/2020 e na Resolução nº 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias.
§ 1º - O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento será ininterrupto.
§ 2º - Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.
Artigo 2º - Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro.
Parágrafo único - A prorrogação dos prazos não incide para:
I. os registros de nascimento e de óbito;
II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;
III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;
IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano;
VI. as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação de rodízio que abranja ao menos um terço dos prepostos.
Artigo 3º - Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para a prevenção e os riscos do contágio pelo novo coronavírus.
Artigo 4º - Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 17 de março de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça



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